TRF3 0011754-65.2015.4.03.9999 00117546520154039999
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL
TEMPORÁRIA COM RESTRIÇÃO PARA A ATIVIDADE HABITUAL. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CUSTAS.
1.Valor da condenação superior a 60 salários mínimos. Remessa necessária
conhecida.
2.Trata-se de ação visando a concessão de aposentadoria por invalidez ou
auxílio doença.
3.Conjunto probatório indica a existência de incapacidade laboral parcial
e temporária, com restrição para atividade habitual da parte autora,
que enseja a concessão do auxílio doença.
4.Termo inicial do benefício mantido na data da cessação administrativa
do auxílio doença. REsp nº 1.369.165/SP.
5.Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-E a partir da vigência da Lei nº
11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no
RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator
Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
6. Honorários de advogado mantidos em 10% do valor da condenação. Artigo
20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
7. A cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça
Estadual, no exercício da jurisdição federal, rege-se pela legislação
estadual. Art. 1º, §1º, da Lei 9.289/96. As Leis Estaduais nºs 4.952/85
e 11.608/03 asseguram a isenção de custas processuais ao Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS nas ações que tramitam perante a Justiça Estadual
de São Paulo.
8.Sentença corrigida de ofício. Remessa necessária parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL
TEMPORÁRIA COM RESTRIÇÃO PARA A ATIVIDADE HABITUAL. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CUSTAS.
1.Valor da condenação superior a 60 salários mínimos. Remessa necessária
conhecida.
2.Trata-se de ação visando a concessão de aposentadoria por invalidez ou
auxílio doença.
3.Conjunto probatório indica a existência de incapacidade laboral parcial
e temporária, com restrição para atividade habitual da parte autora,
que enseja a concessão do auxílio doença.
4.Termo inicial do benefício mantido na data da cessação administrativa
do auxílio doença. REsp nº 1.369.165/SP.
5.Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-E a partir da vigência da Lei nº
11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no
RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator
Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
6. Honorários de advogado mantidos em 10% do valor da condenação. Artigo
20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
7. A cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça
Estadual, no exercício da jurisdição federal, rege-se pela legislação
estadual. Art. 1º, §1º, da Lei 9.289/96. As Leis Estaduais nºs 4.952/85
e 11.608/03 asseguram a isenção de custas processuais ao Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS nas ações que tramitam perante a Justiça Estadual
de São Paulo.
8.Sentença corrigida de ofício. Remessa necessária parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, corrigir, de ofício a sentença para fixar os critérios de
atualização do débito e, dar parcial provimento à remessa necessária,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
04/06/2018
Data da Publicação
:
13/06/2018
Classe/Assunto
:
ReeNec - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 2052809
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/06/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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