TRF3 0011765-96.2015.4.03.6183 00117659620154036183
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
COMPROVADA. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE
AGIR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. REMESSA OFICIAL. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Inicialmente, o novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada
para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000
(mil) salários-mínimos. Considerando que a remessa oficial não se trata
de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras
processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que
a norma supracitada, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil)
salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta
Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC. Dessa forma,
tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000
(um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
2. Não prospera a alegação de ausência do interesse de agir, vez que,
embora passado longo período de tempo até o ajuizamento, a autora buscou
receber a pensão por morte ao tempo do óbito, tendo o INSS lhe negado o
benefício (12/06/95 - fl. 20)
3. Rejeitada a preliminar de decadência, pois o objeto da discussão trata
de benefício previdenciário pensão por morte, referindo-se a prestações
de trato sucessivo e caráter alimentar, pelo que está sujeito à incidência
de prescrição quinquenal das parcelas e não do fundo de direito.
4. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de
morte presumida.
5. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o
filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos
ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência
grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência
intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
6. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de João Lopes da Silva (aos
57 anos), em 22/05/95, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de
óbito (fl. 23).
7. Consta da referida certidão como declarante a Sra. Adriana Alves de Souza,
com observações de que "o falecido era 'casado' com Francisca Alves da Silva
(1973), e conviveu com Enoia Alves da Silva".
8. A controvérsia reside na qualidade de dependente em relação ao de cujus,
na condição de companheira do falecido. Não prospera a alegação do
apelante quanto à não comprovação de união estável entre a autora e
o de cujus.
9. A autora e o falecido tiveram três filhos - Christiane (nasc. 09/05/85),
Francisca (nasc. 20/07/84) e Francisco (nasc. 04/12/81) -, conforme documentos
às fls. 24-26. Foi concedida pensão por morte aos filhos (fl. 12). Produzida
prova oral (mídia digital à fl. 89), com oitiva de depoimento pessoal e
de testemunhas, infere-se dos depoimentos que "a autora viveu com o falecido
desde 1981, quando nasceu o primeiro filho, em Crateus... Sr. João já tinha
sido casado com a Sra. Francisca e teve dois filhos com ela... quando conheceu
a autora o Sr. João já tinha se separado da primeira esposa... o Sr. João
nunca mais voltou para a Sra. Francisca... viveram juntos até o falecimento
dele... ele nunca se separou da D. Enoia... viviam como marido e mulher."
10. Do conjunto probatório, infere-se a existência de vínculo de
união estável entre a parte autora e o falecido, portanto, demonstrada
a dependência econômica na condição de companheira. O benefício é
devido desde o óbito, em conformidade com expressa disposição da Lei
de Benefícios e com observância da prescrição quinquenal das parcelas
pretéritas, tal como decidido na sentença.
11. Com relação à correção monetária, cabe pontuar que o artigo 1º-F,
da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado
inconstitucional por arrastamento pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar
as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no
período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o
efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs
(art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas
à atualização do precatório e não à atualização da condenação,
que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento.
12. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os
diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como
os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação
Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante
aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
13. A respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento
do RE nº 870.947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do
Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da utilização
da TR, também para a atualização da condenação. No mesmo julgamento,
em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não
tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo
1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
14. "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório,
e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir
que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da
execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril
2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016), observado o entendimento
firmado pelo STF no RE 870.947.
15. Em relação aos honorários recursais, previstos no artigo 85,
§ 11º, do CPC/2015, são devidos independentemente de a parte adversa
ter ou não apresentado contrarrazões ao recurso interposto, porquanto o
trabalho adicional previsto no mencionado dispositivo não se restringe à
apresentação daquela peça processual, mas também ao ônus transferido ao
patrono da parte adversa, que, entre outras obrigações, passar a ter o dever
de acompanhar a tramitação do recurso nos tribunais. Precedentes. Em grau
recursal, fixo os honorários advocatícios de sucumbência para o INSS, em 12%
(doze por cento) sobre o valor das prestações vencidas e não prescritas,
até a data da sentença.
16. Remessa oficial não conhecida. Matéria Preliminar rejeitada. Apelação
parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
COMPROVADA. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE
AGIR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. REMESSA OFICIAL. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Inicialmente, o novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada
para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000
(mil) salários-mínimos. Considerando que a remessa oficial não se trata
de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras
processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que
a norma supracitada, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil)
salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta
Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC. Dessa forma,
tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000
(um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
2. Não prospera a alegação de ausência do interesse de agir, vez que,
embora passado longo período de tempo até o ajuizamento, a autora buscou
receber a pensão por morte ao tempo do óbito, tendo o INSS lhe negado o
benefício (12/06/95 - fl. 20)
3. Rejeitada a preliminar de decadência, pois o objeto da discussão trata
de benefício previdenciário pensão por morte, referindo-se a prestações
de trato sucessivo e caráter alimentar, pelo que está sujeito à incidência
de prescrição quinquenal das parcelas e não do fundo de direito.
4. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de
morte presumida.
5. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o
filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos
ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência
grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência
intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
6. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de João Lopes da Silva (aos
57 anos), em 22/05/95, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de
óbito (fl. 23).
7. Consta da referida certidão como declarante a Sra. Adriana Alves de Souza,
com observações de que "o falecido era 'casado' com Francisca Alves da Silva
(1973), e conviveu com Enoia Alves da Silva".
8. A controvérsia reside na qualidade de dependente em relação ao de cujus,
na condição de companheira do falecido. Não prospera a alegação do
apelante quanto à não comprovação de união estável entre a autora e
o de cujus.
9. A autora e o falecido tiveram três filhos - Christiane (nasc. 09/05/85),
Francisca (nasc. 20/07/84) e Francisco (nasc. 04/12/81) -, conforme documentos
às fls. 24-26. Foi concedida pensão por morte aos filhos (fl. 12). Produzida
prova oral (mídia digital à fl. 89), com oitiva de depoimento pessoal e
de testemunhas, infere-se dos depoimentos que "a autora viveu com o falecido
desde 1981, quando nasceu o primeiro filho, em Crateus... Sr. João já tinha
sido casado com a Sra. Francisca e teve dois filhos com ela... quando conheceu
a autora o Sr. João já tinha se separado da primeira esposa... o Sr. João
nunca mais voltou para a Sra. Francisca... viveram juntos até o falecimento
dele... ele nunca se separou da D. Enoia... viviam como marido e mulher."
10. Do conjunto probatório, infere-se a existência de vínculo de
união estável entre a parte autora e o falecido, portanto, demonstrada
a dependência econômica na condição de companheira. O benefício é
devido desde o óbito, em conformidade com expressa disposição da Lei
de Benefícios e com observância da prescrição quinquenal das parcelas
pretéritas, tal como decidido na sentença.
11. Com relação à correção monetária, cabe pontuar que o artigo 1º-F,
da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado
inconstitucional por arrastamento pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar
as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no
período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o
efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs
(art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas
à atualização do precatório e não à atualização da condenação,
que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento.
12. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os
diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como
os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação
Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante
aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
13. A respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento
do RE nº 870.947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do
Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da utilização
da TR, também para a atualização da condenação. No mesmo julgamento,
em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não
tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo
1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
14. "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório,
e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir
que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da
execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril
2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016), observado o entendimento
firmado pelo STF no RE 870.947.
15. Em relação aos honorários recursais, previstos no artigo 85,
§ 11º, do CPC/2015, são devidos independentemente de a parte adversa
ter ou não apresentado contrarrazões ao recurso interposto, porquanto o
trabalho adicional previsto no mencionado dispositivo não se restringe à
apresentação daquela peça processual, mas também ao ônus transferido ao
patrono da parte adversa, que, entre outras obrigações, passar a ter o dever
de acompanhar a tramitação do recurso nos tribunais. Precedentes. Em grau
recursal, fixo os honorários advocatícios de sucumbência para o INSS, em 12%
(doze por cento) sobre o valor das prestações vencidas e não prescritas,
até a data da sentença.
16. Remessa oficial não conhecida. Matéria Preliminar rejeitada. Apelação
parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, rejeitar a matéria
preliminar e dar parcial provimento à apelação, observado o disposto
quanto aos honorários advocatícios recursais, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
10/12/2018
Data da Publicação
:
21/01/2019
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2254505
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/01/2019
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