TRF3 0011766-78.2011.4.03.6100 00117667820114036100
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO COM
FUNDAMENTO NO ART. 267, INCISO IV, DO CPC. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO
PESSOAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ. RECURSO IMPROVIDO. APELAÇÃO
IMPROVIDA.
1. Inicialmente, em razão da entrada em vigor do novo Código de Processo
Civil, cumpre destacar que a adoção do princípio tempus regit actum, pelo
art. 1.211 do CPC, impõe o respeito aos atos praticados sob a égide da
lei revogada. Sob esse enfoque, a lei em vigor à data da sentença regula
os recursos cabíveis contra o ato decisório, bem como a sua submissão ao
duplo grau obrigatório de jurisdição.
2. Com efeito, o art. 267, inciso IV do Código de Processo Civil, dispõe
que o processo será extinto quando se verificar a ausência de pressupostos
de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
3. Compulsando os autos, constata-se que após várias tentativas, o Oficial
de Justiça informou que se dirigiu aos endereços informados e não encontrou
o requerido, estando o mesmo em local incerto e não sabido.
4. O MM. Juízo determinou que a autora se manifestasse no sentido de
localizar e informar o endereço atual do réu, em 11/06/2014, quedando-se
inerte (fls. 159).
5. Dessa forma, não havendo manifestação da autora, o MM. Juízo extinguiu
o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, IV do CPC.
6. Ora, diante da ausência de manifestação contumaz por parte da empresa
pública federal, restou ao Magistrado singular julgar extinto o processo,
sem apreciação de mérito, nos termos do artigo 267, IV, do Código de
Processo Civil, exatamente como determina o Diploma Processual Civil e como
orienta o Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
7. Outrossim, a extinção do processo nos termos da norma processual
insculpida no § 1º do art. 267 do Código de Processo Civil/73 (atual §
1º do art. 485 do novo CPC) determina que o Juiz não resolverá o mérito
quando não promover os atos e diligências que lhe incumbir, abandonar a
causa por mais de 30 dias.
8. Portanto, esta hipótese de extinção do processo só pode se dar após
a devida intimação pessoal da parte para que se manifeste em 5 (cinco)
dias e a posterior constatação de sua inércia.
9. Entretanto, não é o caso do autos, visto que a extinção do feito não se
deu com fundamento no inciso III, mas no inciso IV. Assim, sem razão quanto à
necessidade de intimação pessoal e à aplicabilidade da Súmula 240 do STJ.
10. Apelação improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO COM
FUNDAMENTO NO ART. 267, INCISO IV, DO CPC. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO
PESSOAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ. RECURSO IMPROVIDO. APELAÇÃO
IMPROVIDA.
1. Inicialmente, em razão da entrada em vigor do novo Código de Processo
Civil, cumpre destacar que a adoção do princípio tempus regit actum, pelo
art. 1.211 do CPC, impõe o respeito aos atos praticados sob a égide da
lei revogada. Sob esse enfoque, a lei em vigor à data da sentença regula
os recursos cabíveis contra o ato decisório, bem como a sua submissão ao
duplo grau obrigatório de jurisdição.
2. Com efeito, o art. 267, inciso IV do Código de Processo Civil, dispõe
que o processo será extinto quando se verificar a ausência de pressupostos
de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
3. Compulsando os autos, constata-se que após várias tentativas, o Oficial
de Justiça informou que se dirigiu aos endereços informados e não encontrou
o requerido, estando o mesmo em local incerto e não sabido.
4. O MM. Juízo determinou que a autora se manifestasse no sentido de
localizar e informar o endereço atual do réu, em 11/06/2014, quedando-se
inerte (fls. 159).
5. Dessa forma, não havendo manifestação da autora, o MM. Juízo extinguiu
o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, IV do CPC.
6. Ora, diante da ausência de manifestação contumaz por parte da empresa
pública federal, restou ao Magistrado singular julgar extinto o processo,
sem apreciação de mérito, nos termos do artigo 267, IV, do Código de
Processo Civil, exatamente como determina o Diploma Processual Civil e como
orienta o Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
7. Outrossim, a extinção do processo nos termos da norma processual
insculpida no § 1º do art. 267 do Código de Processo Civil/73 (atual §
1º do art. 485 do novo CPC) determina que o Juiz não resolverá o mérito
quando não promover os atos e diligências que lhe incumbir, abandonar a
causa por mais de 30 dias.
8. Portanto, esta hipótese de extinção do processo só pode se dar após
a devida intimação pessoal da parte para que se manifeste em 5 (cinco)
dias e a posterior constatação de sua inércia.
9. Entretanto, não é o caso do autos, visto que a extinção do feito não se
deu com fundamento no inciso III, mas no inciso IV. Assim, sem razão quanto à
necessidade de intimação pessoal e à aplicabilidade da Súmula 240 do STJ.
10. Apelação improvida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
06/12/2016
Data da Publicação
:
14/12/2016
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2008587
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
JUÍZA CONVOCADA GISELLE FRANÇA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/12/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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