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Jurisprudência


TRF3 0011773-65.2014.4.03.6100 00117736520144036100

Ementa
ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. TEMPO MÍNIMO DE 05 ANOS DE EFETIVO EXERCÍCIO NO CARGO. NÃO COMPROVAÇÃO. RESOLUÇÃO 166/2012-CNJ. NÃO INCIDÊNCIA. TEMPUS REGIT ACTUM. APELAÇÃO DESPROVIDA. I - A Emenda Constitucional nº 20 de 16 de dezembro de 1998, dentre outras providências, alterou o art. 40 da Constituição Federal e estabeleceu novos requisitos para a aposentadoria do setor público. II - No caso dos autos, não obstante a requerente afirmar ter exercido "ininterruptamente o cargo de Juíza Substituta de Tribunal desde 7/8/2007, recebendo proventos de Desembargador", tem-se que a parte autora não comprovou o tempo mínimo de 05 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se deu sua aposentadoria, tendo em vista que foi investida no cargo de Desembargadora somente em 09/08/2008 enquanto sua aposentadoria se deu em 15/03/2012. III - Nesse contexto, e acerca dos argumentos trazidos pela apelante, considero oportuno transcrever trecho de recente decisão monocrática proferida pelo C. Supremo Tribunal Federal, da lavra do Ministro Edson Fachin (MS 28.678/DF, decisão de 22/10/2016, DJE nº 228, divulgado em 25/10/2016): "Contudo, permito-me estender o raciocínio até aqui desenvolvido para salientar que essa conclusão (de que o limite de idade previsto no caput do art. 107 da Constituição Federal para a promoção de juízes federais não se aplica aos magistrados de carreira) não permite deduzir que há permissão constitucional para o recebimento dos subsídios de desembargador a aquele que não cumpriu o requisito de 5 (cinco) anos no cargo. Isso porque a percepção do subsídio de desembargador depende do exercício desse cargo pelo período mínimo de 5 (cinco) anos, conforme determinação do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005, que prevê: "Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal e pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições: [...] II - vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;". IV - Por derradeiro, cumpre ressaltar que a Resolução nº 166/2012-CNJ deve ser aplicada de forma não retroativa, a partir da sua vigência em diante, em respeito ao princípio "tempus regit actum", razão pela qual tem-se que citada norma não incide no presente caso. V - Apelação desprovida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 27/09/2018
Data da Publicação : 04/10/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2165470
Órgão Julgador : SEGUNDA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/10/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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