TRF3 0011773-65.2014.4.03.6100 00117736520144036100
ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. TEMPO MÍNIMO DE 05 ANOS DE EFETIVO
EXERCÍCIO NO CARGO. NÃO COMPROVAÇÃO. RESOLUÇÃO 166/2012-CNJ. NÃO
INCIDÊNCIA. TEMPUS REGIT ACTUM. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I - A Emenda Constitucional nº 20 de 16 de dezembro de 1998, dentre outras
providências, alterou o art. 40 da Constituição Federal e estabeleceu
novos requisitos para a aposentadoria do setor público.
II - No caso dos autos, não obstante a requerente afirmar ter exercido
"ininterruptamente o cargo de Juíza Substituta de Tribunal desde 7/8/2007,
recebendo proventos de Desembargador", tem-se que a parte autora não comprovou
o tempo mínimo de 05 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se deu
sua aposentadoria, tendo em vista que foi investida no cargo de Desembargadora
somente em 09/08/2008 enquanto sua aposentadoria se deu em 15/03/2012.
III - Nesse contexto, e acerca dos argumentos trazidos pela apelante, considero
oportuno transcrever trecho de recente decisão monocrática proferida pelo
C. Supremo Tribunal Federal, da lavra do Ministro Edson Fachin (MS 28.678/DF,
decisão de 22/10/2016, DJE nº 228, divulgado em 25/10/2016): "Contudo,
permito-me estender o raciocínio até aqui desenvolvido para salientar que
essa conclusão (de que o limite de idade previsto no caput do art. 107 da
Constituição Federal para a promoção de juízes federais não se aplica aos
magistrados de carreira) não permite deduzir que há permissão constitucional
para o recebimento dos subsídios de desembargador a aquele que não cumpriu
o requisito de 5 (cinco) anos no cargo. Isso porque a percepção do subsídio
de desembargador depende do exercício desse cargo pelo período mínimo de 5
(cinco) anos, conforme determinação do art. 3º da Emenda Constitucional nº
47/2005, que prevê: "Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria
pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal e pelas
regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de
2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço
público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos
integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
[...] II - vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público,
quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;".
IV - Por derradeiro, cumpre ressaltar que a Resolução nº 166/2012-CNJ deve
ser aplicada de forma não retroativa, a partir da sua vigência em diante,
em respeito ao princípio "tempus regit actum", razão pela qual tem-se que
citada norma não incide no presente caso.
V - Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. TEMPO MÍNIMO DE 05 ANOS DE EFETIVO
EXERCÍCIO NO CARGO. NÃO COMPROVAÇÃO. RESOLUÇÃO 166/2012-CNJ. NÃO
INCIDÊNCIA. TEMPUS REGIT ACTUM. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I - A Emenda Constitucional nº 20 de 16 de dezembro de 1998, dentre outras
providências, alterou o art. 40 da Constituição Federal e estabeleceu
novos requisitos para a aposentadoria do setor público.
II - No caso dos autos, não obstante a requerente afirmar ter exercido
"ininterruptamente o cargo de Juíza Substituta de Tribunal desde 7/8/2007,
recebendo proventos de Desembargador", tem-se que a parte autora não comprovou
o tempo mínimo de 05 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se deu
sua aposentadoria, tendo em vista que foi investida no cargo de Desembargadora
somente em 09/08/2008 enquanto sua aposentadoria se deu em 15/03/2012.
III - Nesse contexto, e acerca dos argumentos trazidos pela apelante, considero
oportuno transcrever trecho de recente decisão monocrática proferida pelo
C. Supremo Tribunal Federal, da lavra do Ministro Edson Fachin (MS 28.678/DF,
decisão de 22/10/2016, DJE nº 228, divulgado em 25/10/2016): "Contudo,
permito-me estender o raciocínio até aqui desenvolvido para salientar que
essa conclusão (de que o limite de idade previsto no caput do art. 107 da
Constituição Federal para a promoção de juízes federais não se aplica aos
magistrados de carreira) não permite deduzir que há permissão constitucional
para o recebimento dos subsídios de desembargador a aquele que não cumpriu
o requisito de 5 (cinco) anos no cargo. Isso porque a percepção do subsídio
de desembargador depende do exercício desse cargo pelo período mínimo de 5
(cinco) anos, conforme determinação do art. 3º da Emenda Constitucional nº
47/2005, que prevê: "Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria
pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal e pelas
regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de
2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço
público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos
integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
[...] II - vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público,
quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;".
IV - Por derradeiro, cumpre ressaltar que a Resolução nº 166/2012-CNJ deve
ser aplicada de forma não retroativa, a partir da sua vigência em diante,
em respeito ao princípio "tempus regit actum", razão pela qual tem-se que
citada norma não incide no presente caso.
V - Apelação desprovida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
27/09/2018
Data da Publicação
:
04/10/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2165470
Órgão Julgador
:
SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/10/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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