TRF3 0011776-16.2016.4.03.0000 00117761620164030000
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÕES JUDICIAL/ADMINISTRATIVA. OPÇÃO. MAIS
VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. RECEBIMENTO. PERÍODO ANTERIOR A IMPLANTAÇÃO DO
BENEFÍCIO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. CABIMENTO. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO
PROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015,
do NCPC.
2. O artigo 124, inciso II, da Lei n.º 8.213/91, veda expressamente a
possibilidade de cumulação de mais de uma aposentadoria no Regime Geral da
Previdência Social. Contudo, encontra-se pacificado o entendimento de que
reconhecido o direito ao recebimento de mais de um benefício dessa natureza
é facultado ao segurado fazer a opção pelo que lhe seja mais vantajoso.
3. A E. Terceira Seção desta C. Corte, pelas Turmas que a compõe,
manifestou-se no sentido de que não há vedação legal para o recebimento
da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao período
no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa, sendo
vedado tão-somente o recebimento conjunto.
4. O autor/agravante teve reconhecido na via judicial seu direito a
aposentadoria por tempo de contribuição, com termo inicial fixado em
04/05/2005 e, na via administrativa lhe foi concedida a aposentadoria por
tempo de contribuição, com DIB em 13/04/2011.
5. Tendo o autor manifestado interesse pelo benefício concedido
administrativamente, pois, segundo alega é mais vantajoso, lhe são
devidas as parcelas atrasadas, referentes à aposentadoria por tempo
de contribuição concedida no âmbito judicial, no período anterior à
concessão da aposentadoria por tempo de contribuição implantada no âmbito
administrativo, ou seja, período de 04/05/2005 a 12/04/2011, devendo ser
apuradas as diferenças em liquidação do julgado.
6. Agravo de instrumento provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÕES JUDICIAL/ADMINISTRATIVA. OPÇÃO. MAIS
VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. RECEBIMENTO. PERÍODO ANTERIOR A IMPLANTAÇÃO DO
BENEFÍCIO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. CABIMENTO. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO
PROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015,
do NCPC.
2. O artigo 124, inciso II, da Lei n.º 8.213/91, veda expressamente a
possibilidade de cumulação de mais de uma aposentadoria no Regime Geral da
Previdência Social. Contudo, encontra-se pacificado o entendimento de que
reconhecido o direito ao recebimento de mais de um benefício dessa natureza
é facultado ao segurado fazer a opção pelo que lhe seja mais vantajoso.
3. A E. Terceira Seção desta C. Corte, pelas Turmas que a compõe,
manifestou-se no sentido de que não há vedação legal para o recebimento
da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao período
no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa, sendo
vedado tão-somente o recebimento conjunto.
4. O autor/agravante teve reconhecido na via judicial seu direito a
aposentadoria por tempo de contribuição, com termo inicial fixado em
04/05/2005 e, na via administrativa lhe foi concedida a aposentadoria por
tempo de contribuição, com DIB em 13/04/2011.
5. Tendo o autor manifestado interesse pelo benefício concedido
administrativamente, pois, segundo alega é mais vantajoso, lhe são
devidas as parcelas atrasadas, referentes à aposentadoria por tempo
de contribuição concedida no âmbito judicial, no período anterior à
concessão da aposentadoria por tempo de contribuição implantada no âmbito
administrativo, ou seja, período de 04/05/2005 a 12/04/2011, devendo ser
apuradas as diferenças em liquidação do julgado.
6. Agravo de instrumento provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
13/12/2016
Data da Publicação
:
23/01/2017
Classe/Assunto
:
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 583903
Órgão Julgador
:
DÉCIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/01/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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