TRF3 0011776-65.2011.4.03.9999 00117766520114039999
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO NEGADA. ATIVIDADE RURAL RECONHECIDA. APOSENTADORIA POR
IDADE CONCEDIDA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. Considerando que a sentença concedeu à parte autora a aposentadoria por
tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, passo à sua análise com
a observância de que essa aposentadoria está condicionada ao preenchimento
dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
2. Alega a parte autora, que desde sua infância e mesmo após a data do
seu casamento 23/02/1974, exerceu atividade rurícola, em regime de economia
familiar, pleiteando a sua averbação e a concessão da aposentadoria por
idade ou tempo de serviço/contribuição.
3. Ainda que a autora tenha demonstrado seu labor rural sem registro em sua
CTPS, após a data do seu casamento, no período de 23/02/1974 a 16/07/1987,
não preencheu os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria
por tempo de contribuição, visto que deixou de preencher a implementação
das condições de aposentadoria por tempo de contribuição, vez que,
computando-se os períodos de atividade comum da autora anotados na sua CTPS
e CNIS são insuficientes para a percepção da aposentadoria por tempo de
contribuição, tanto na forma proporcional como na forma integral, conforme
dispõe os artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
4. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos,
se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem
como a demonstração do exercício de atividade rural, além da carência
mínima exigida no art. 142 da referida lei (art. 201, § 7º, II, da CF/88
e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
5. A autora, nascida em 28/01/1952, comprovou o cumprimento do requisito
etário em 28/01/2007. Assim, restando demonstrada a atividade rural exercida
pela autora desde tenra idade e o requisito etário na data da citação do
INSS, faz jus a parte autora à concessão do benefício de aposentadoria
por idade rural com termo inicial em 25/08/2008, data em que a autarquia
tomou conhecimento da pretensão da autora, tendo em vista que não restou
demonstrada a data do requerimento administrativo.
6. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO NEGADA. ATIVIDADE RURAL RECONHECIDA. APOSENTADORIA POR
IDADE CONCEDIDA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. Considerando que a sentença concedeu à parte autora a aposentadoria por
tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, passo à sua análise com
a observância de que essa aposentadoria está condicionada ao preenchimento
dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
2. Alega a parte autora, que desde sua infância e mesmo após a data do
seu casamento 23/02/1974, exerceu atividade rurícola, em regime de economia
familiar, pleiteando a sua averbação e a concessão da aposentadoria por
idade ou tempo de serviço/contribuição.
3. Ainda que a autora tenha demonstrado seu labor rural sem registro em sua
CTPS, após a data do seu casamento, no período de 23/02/1974 a 16/07/1987,
não preencheu os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria
por tempo de contribuição, visto que deixou de preencher a implementação
das condições de aposentadoria por tempo de contribuição, vez que,
computando-se os períodos de atividade comum da autora anotados na sua CTPS
e CNIS são insuficientes para a percepção da aposentadoria por tempo de
contribuição, tanto na forma proporcional como na forma integral, conforme
dispõe os artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
4. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos,
se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem
como a demonstração do exercício de atividade rural, além da carência
mínima exigida no art. 142 da referida lei (art. 201, § 7º, II, da CF/88
e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
5. A autora, nascida em 28/01/1952, comprovou o cumprimento do requisito
etário em 28/01/2007. Assim, restando demonstrada a atividade rural exercida
pela autora desde tenra idade e o requisito etário na data da citação do
INSS, faz jus a parte autora à concessão do benefício de aposentadoria
por idade rural com termo inicial em 25/08/2008, data em que a autarquia
tomou conhecimento da pretensão da autora, tendo em vista que não restou
demonstrada a data do requerimento administrativo.
6. Apelação do INSS parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
02/10/2017
Data da Publicação
:
10/10/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1614812
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/10/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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