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Jurisprudência


TRF3 0011796-16.2011.4.03.6100 00117961620114036100

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade sanar obscuridade, contradição ou omissão da sentença ou acórdão, não sendo cabível para anular ou modificar decisões. 2. Não restou evidenciada qualquer das hipóteses do artigo 535 do Código de Processo Civil/73 (atualmente artigo 1.022 do NCPC), pretendendo a parte embargante, na verdade, a reforma da decisão, o que só pode ser pleiteado por meio da via recursal adequada. 3. Esclareça-se que a contratação de referido seguro de crédito interno tem por objetivo garantir ao credor, no caso a instituição financeira, o ressarcimento de eventuais perdas causadas por devedores insolventes nas operações de crédito realizadas, não violando o disposto nos artigos 39 e 51 do CDC. E, ainda que o prêmio tenha sido efetivamente pago pelo devedor do contrato, este seguro não pode ser por ele alegado para cobrir sua inadimplência. Precedente desta eg. 5ª Turma. 4. Embargos de declaração rejeitados com Esclarecimentos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração com os Esclarecimentos no tocante à cobrança do seguro habitacional, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 26/11/2018
Data da Publicação : 04/12/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2036046
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/12/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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