TRF3 0011805-66.2016.4.03.0000 00118056620164030000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO ADMINISTRATIVO DE OUTORGA DE EXPLORAÇÃO
DE SERVIÇO PÚBLICO DE LOTERIAS. VENDA IRREGULAR DE "BOLÃO". EVENTO
INCONTESTÁVEL, PERPETRADO EM REITERAÇÃO E DO QUAL O PERMISSIONÁRIO TEVE
OPORTUNIDADE DE SE DEFENDER À SUFICIÊNCIA. NO AMBIENTE DE UM CONTRATO
ADMINISTRATIVO, ONDE PREVALECE APENAS O INTERESSE PÚBLICO, NÃO HÁ ESPAÇO
PARA O PERMISSIONÁRIO "ESCOLHER" A PUNIÇÃO QUE MAIS LHE CONVÉM. RECURSO
IMPROVIDO.
1. Agravo de instrumento contra r. interlocutória que - em ação
declaratória cumulada com obrigação de fazer - indeferiu tutela de
urgência pretendida pela autora consistente em obrigar a permitente CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL/CEF a revogar o cancelamento da permissão concedida à
empresa de funcionar como lotérica, reativando o seu sistema operacional
e impedindo a transferência da permissão para outra firma. O d. Juízo a
quo não atendeu aos reclamos no sentido de que a penalidade é abusiva e
de que não foi respeitado o contraditório e a ampla defesa no bojo do
procedimento administrativo que culminou na imposição da penalidade,
a qual, segundo a autora, deveria ser mais suave.
2. Exercendo atividade permitida - exploração de casa lotérica, hoje regida
pela Circular Caixa nº 621/2013 e pela Lei 8.987/95 - a empresa deve, sem
titubeios, atender o quanto é ditado no ato de permissão (delegação) do
serviço, destacando-se a obrigação de não comercializar quaisquer jogos
de azar, ainda que legalmente permitidos, salvo com prévia autorização
por escrito da CEF.
3. Sucede que a CEF constatou que a agravante estava procedendo - mais uma vez,
pois já fora punida antes (2011) pela mesma prática - à venda irregular
de "bolão"; um apostador dirigiu-se a uma agência da CEF distante mais de
600 kms. da cidade sede da agravante para reclamar o pagamento de prêmio
do "bolão" do concurso 1775 da "megasena". Esse evento - perpetrado em
reiteração - é incontestável e dele a autora/recorrente teve oportunidade
de se defender à suficiência; não houve imposição "arbitrária" de
penalidade ao contrário do que sustenta.
4. Mesmo na hipótese (muito remota) de que o responsável pelo estabelecimento
não tivesse promovido sponte sua a infração, é certo que a empresa não
pode se desonerar dos atos de seus prepostos, diante da regra específica
do inc. III do art. 932 do CC, como foi dito com precisão pela agravada em
sua contestação. No tocante à responsabilidade específica do empreendedor
lotérico por ato de seus empregados, veja-se: TJ/MG - AC: 10324060416454001
MG, Relator: José Flávio de Almeida, Data de Julgamento: 06/03/2013,
Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/03/2013 -
TJ/RS - Recurso Cível: 71004327243 RS, Relator: Lucas Maltez Kachny, Data de
Julgamento: 18/02/2014, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação:
Diário da Justiça do dia 20/02/2014.
5. Se a empresa sabe das consequências que poderão lhe advir caso descumpra
as regras do contrato celebrado com a CEF, não há qualquer "surpresa" em
desfavor dela. Ademais, no ponto, já se decidiu que "a permissão de serviços
públicos se reveste dos atributos da discricionariedade, unilateralidade e
precariedade, não sendo cabível, portanto, em sede de tutela antecipada
o religamento de sinal dos terminais de aposta, mormente por constar da
avença a possibilidade da CEF revogá-la unilateralmente a qualquer momento"
(TRF/2ª. Região - AG: 200502010107295/RJ, Relator: Juiz Federal Convocado
MARCELO PEREIRA/no afast. Relator, Data de Julgamento: 06/10/2009, OITAVA TURMA
ESPECIALIZADA, Data de Publicação: DJU - Data::13/10/2009 - Página145).
6. De outro lado, é absurda a pretensão da autora/agravante em exercer
alguma influência no processo administrativo ao ponto de "escolher" a
punição que mais lhe convém. Estamos na seara do Direito Público, no
ambiente de um contrato administrativo de outorga de exploração de serviço
público de loterias, onde prevalece apenas o interesse público; dessa sorte,
a ingerência do permissionário "contra" os ditames da concessão e de seus
regulamentos é impossível.
7. Já passou da hora de, neste país, o concessionário que é mero explorador
de serviços públicos pretender ditar as regras do cumprimento do contrato de
concessão (aqui, sob a ótica da permissão), amesquinhando o Poder Público
e seus delegados, pretendendo ter todos os direitos em detrimento do interesse
público. Quem não cumpre escrupulosamente o contrato de concessão (aqui,
permissão) que pactuou com a Administração Pública e/ou seus agentes,
deve sofrer as consequências legal e contratualmente previstas, o que é,
sem sombra de dúvida, o caso dos autos.
8. Agravo improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO ADMINISTRATIVO DE OUTORGA DE EXPLORAÇÃO
DE SERVIÇO PÚBLICO DE LOTERIAS. VENDA IRREGULAR DE "BOLÃO". EVENTO
INCONTESTÁVEL, PERPETRADO EM REITERAÇÃO E DO QUAL O PERMISSIONÁRIO TEVE
OPORTUNIDADE DE SE DEFENDER À SUFICIÊNCIA. NO AMBIENTE DE UM CONTRATO
ADMINISTRATIVO, ONDE PREVALECE APENAS O INTERESSE PÚBLICO, NÃO HÁ ESPAÇO
PARA O PERMISSIONÁRIO "ESCOLHER" A PUNIÇÃO QUE MAIS LHE CONVÉM. RECURSO
IMPROVIDO.
1. Agravo de instrumento contra r. interlocutória que - em ação
declaratória cumulada com obrigação de fazer - indeferiu tutela de
urgência pretendida pela autora consistente em obrigar a permitente CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL/CEF a revogar o cancelamento da permissão concedida à
empresa de funcionar como lotérica, reativando o seu sistema operacional
e impedindo a transferência da permissão para outra firma. O d. Juízo a
quo não atendeu aos reclamos no sentido de que a penalidade é abusiva e
de que não foi respeitado o contraditório e a ampla defesa no bojo do
procedimento administrativo que culminou na imposição da penalidade,
a qual, segundo a autora, deveria ser mais suave.
2. Exercendo atividade permitida - exploração de casa lotérica, hoje regida
pela Circular Caixa nº 621/2013 e pela Lei 8.987/95 - a empresa deve, sem
titubeios, atender o quanto é ditado no ato de permissão (delegação) do
serviço, destacando-se a obrigação de não comercializar quaisquer jogos
de azar, ainda que legalmente permitidos, salvo com prévia autorização
por escrito da CEF.
3. Sucede que a CEF constatou que a agravante estava procedendo - mais uma vez,
pois já fora punida antes (2011) pela mesma prática - à venda irregular
de "bolão"; um apostador dirigiu-se a uma agência da CEF distante mais de
600 kms. da cidade sede da agravante para reclamar o pagamento de prêmio
do "bolão" do concurso 1775 da "megasena". Esse evento - perpetrado em
reiteração - é incontestável e dele a autora/recorrente teve oportunidade
de se defender à suficiência; não houve imposição "arbitrária" de
penalidade ao contrário do que sustenta.
4. Mesmo na hipótese (muito remota) de que o responsável pelo estabelecimento
não tivesse promovido sponte sua a infração, é certo que a empresa não
pode se desonerar dos atos de seus prepostos, diante da regra específica
do inc. III do art. 932 do CC, como foi dito com precisão pela agravada em
sua contestação. No tocante à responsabilidade específica do empreendedor
lotérico por ato de seus empregados, veja-se: TJ/MG - AC: 10324060416454001
MG, Relator: José Flávio de Almeida, Data de Julgamento: 06/03/2013,
Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/03/2013 -
TJ/RS - Recurso Cível: 71004327243 RS, Relator: Lucas Maltez Kachny, Data de
Julgamento: 18/02/2014, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação:
Diário da Justiça do dia 20/02/2014.
5. Se a empresa sabe das consequências que poderão lhe advir caso descumpra
as regras do contrato celebrado com a CEF, não há qualquer "surpresa" em
desfavor dela. Ademais, no ponto, já se decidiu que "a permissão de serviços
públicos se reveste dos atributos da discricionariedade, unilateralidade e
precariedade, não sendo cabível, portanto, em sede de tutela antecipada
o religamento de sinal dos terminais de aposta, mormente por constar da
avença a possibilidade da CEF revogá-la unilateralmente a qualquer momento"
(TRF/2ª. Região - AG: 200502010107295/RJ, Relator: Juiz Federal Convocado
MARCELO PEREIRA/no afast. Relator, Data de Julgamento: 06/10/2009, OITAVA TURMA
ESPECIALIZADA, Data de Publicação: DJU - Data::13/10/2009 - Página145).
6. De outro lado, é absurda a pretensão da autora/agravante em exercer
alguma influência no processo administrativo ao ponto de "escolher" a
punição que mais lhe convém. Estamos na seara do Direito Público, no
ambiente de um contrato administrativo de outorga de exploração de serviço
público de loterias, onde prevalece apenas o interesse público; dessa sorte,
a ingerência do permissionário "contra" os ditames da concessão e de seus
regulamentos é impossível.
7. Já passou da hora de, neste país, o concessionário que é mero explorador
de serviços públicos pretender ditar as regras do cumprimento do contrato de
concessão (aqui, sob a ótica da permissão), amesquinhando o Poder Público
e seus delegados, pretendendo ter todos os direitos em detrimento do interesse
público. Quem não cumpre escrupulosamente o contrato de concessão (aqui,
permissão) que pactuou com a Administração Pública e/ou seus agentes,
deve sofrer as consequências legal e contratualmente previstas, o que é,
sem sombra de dúvida, o caso dos autos.
8. Agravo improvido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
15/12/2016
Data da Publicação
:
11/01/2017
Classe/Assunto
:
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 584025
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED CIR-621 ANO-2013
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-932 INC-3
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/01/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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