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Jurisprudência


TRF3 0011817-79.2003.4.03.6000 00118177920034036000

Ementa
PENAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. PRÁTICA DE CÂMBIO SEM AUTORIZAÇÃO DO BACEN. ART. 16 DA LEI N. 7.492/86. LAVAGEM DE DINHEIRO. ART. 1º, VI, DA LEI N. 9.613/98 (REDAÇÃO ORIGINAL). CONCURSO MATERIAL. ART. 69, DO CÓDIGO PENAL. COMPROVADAS A AUTORIA E A MATERIALIDADE DELITIVAS, ASSIM COMO O DOLO E A TIPICIDADE DA CONDUTA REFERENTE À IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DO CRIME DE LAVAGEM DE CAPITAIS. PENA-BASE DO CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL MAJORADA. SENTENÇA REFORMADA. DECRETADA A PERDA DO BEM RELACIONADO AO CRIME DE LAVAGEM. 1. Comprovadas a autoria e a materialidade delitivas do crime do art. 16 da Lei n. 7.492/86. 2. A regularidade dos negócios e sua eventual declaração à Receita Federal não excluiu a tipicidade da lavagem de dinheiro (TRF da 2ª Região, HC n. 200802010179611, Rel. Des. Fed. Abel Gomes, j. 10.06.09; TRF da 1ª Região, HC n. 0024016-09.2007.4.01.0000-MT, Rel. p/ Acó. Juiz Fed. Conv. Saulo Casali Bahia, j. 14.08.07). 3. Comprovadas a autoria e a materialidade delitivas, assim como o dolo e a tipicidade da conduta referente à imputação da prática do crime de lavagem de capitais. 4. Majorada a pena-base do crime contra o Sistema Financeiro Nacional. 5. Decretada a perda do bem relacionado ao crime de lavagem de capitais. 6. Apelação do Ministério Público Federal parcialmente provida. Sentença reformada.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do Ministério Público Federal para aumentar a pena-base do crime previsto no art. 16 da Lei n. 7.492/86, bem como para condenar o réu como incurso nas sanções do art. 1º, IV, da Lei n. 9.613/98 (redação original), fixando suas penas, de forma definitiva, em 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, além de 24 (vinte e quatro) dias-multa no valor unitário de 1 (um) salário mínimo vigente à época dos fatos, atualizados monetariamente nos termos do art. 49, § 2º, do Código Penal, decretando a perda, em favor da União, do bem imóvel relacionado à prática do delito de lavagem de capitais e matriculado no Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Campo Grande (MS) sob o n. 99.016, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 24/10/2016
Data da Publicação : 28/10/2016
Classe/Assunto : ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 65336
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : LEG-FED LEI-9613 ANO-1998 ART-1 INC-6 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-49 PAR-2 ART-69 ***** LCCSF-86 LEI DOS CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL LEG-FED LEI-7492 ANO-1986 ART-16
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/10/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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