TRF3 0011822-44.2017.4.03.9999 00118224420174039999
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, TRIBUTÁRIO E CONSTITUICIONAL. EMBARGOS
À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. PARCELAMENTO. SÚMULA
248/TFR. COFINS. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 3º, §1º, LEI
9.718/98. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE.
1. São manifestamente improcedentes os presentes embargos de declaração,
pois não se verifica qualquer omissão no julgamento impugnado, mas mera
contrariedade da embargante com a solução dada pela Turma, que, à luz
da legislação aplicável e com respaldo na jurisprudência, consignou
expressamente que "Tem reiteradamente decidido a Turma, diante de CDA,
tal qual a que instruiu a execução fiscal embargada, que não procede
a alegação de nulidade, em detrimento da presunção de sua liquidez e
certeza, uma vez que nela constam os elementos exigidos legalmente para a
identificação do crédito executado, sendo integralmente válida e eficaz
a CDA, em face do artigo 202 do CTN e artigo 2º, §§ 5º e 6º, da Lei
6.830/1980, para efeito de viabilizar a execução intentada. Em suma,
o título executivo, no caso concreto, especifica desde a origem até os
critérios de consolidação do valor do crédito excutido, não se podendo,
neste contexto, invocar qualquer omissão ou obscuridade, mesmo porque é
certo, na espécie, que o devedor não enfrentou dificuldade na compreensão do
teor da execução, tanto que opôs os embargos com ampla discussão visando
à desconstituição do título executivo, o qual, tendo sido regularmente
inscrito, goza de presunção de liquidez e certeza [...]. Ademais, consta
da CDA o termo inicial dos juros e da correção monetária, assim como a
data da inscrição, definindo a forma e o período de cálculo até então
consolidado, com indicação, ainda, da legislação respectiva, sem qualquer
nulidade, portanto, da inscrição e da CDA".
2. Destacou-se, outrossim, que "a apresentação de memória discriminada do
crédito tributário não configura exigência legal válida para os executivos
fiscais, sujeitos à legislação específica (princípio da especialidade),
cujos requisitos foram integralmente cumpridos no caso concreto dos autos".
3. Quanto à regularidade da constituição do crédito tributário,
asseverou o acórdão que se encontra "firme e consolidada a jurisprudência
no sentido de que, declarado o débito em declaração, aperfeiçoa-se a
constituição do crédito tributário, sem embargo da revisão de oficio,
dispensando qualquer formalidade para a cobrança fiscal. A propósito,
o teor da Súmula 436 /STJ", e que "constituídos os débitos através
da declaração do próprio contribuinte, que deixou de pagar os valores
declarados, não há que se alegar ausência de lançamento de ofício e,
desta forma, carência de oportunidade para exercício de ampla defesa".
4. No que ser refere à alegação de prescrição, consignou o acórdão
que "nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o termo inicial
do quinquênio corresponde à data da entrega da DCTF ou do vencimento do
tributo, o que for posterior", e que "Na espécie, não consta dos autos a
data de entrega das DCTF's, mas os vencimentos dos tributos exigidos nas CDA's
80.2.08.008182-43, 80.6.08.020529-13, 80.6.08.020530-57, 80.7.08.004563-21 e
80.7.08.005535-21 ocorreram entre 14/04/2000 e 14/02/2003. Houve a adesão
da executada a parcelamento: PAES, de 25/07/2003 a 06/08/2005, durante
o qual não tem curso a prescrição (Súmula 248/TFR), que foi retomada
somente depois da rescisão do acordo. Assim, tendo sido a execução fiscal
proposta após a vigência da LC 118/2005, mais precisamente em 17/12/2008,
com a interrupção da prescrição, nos termos da nova redação do inciso
I do parágrafo único do artigo 174 do CTN, pelo despacho que determinou
a citação, em 06/01/2009, não se consumou a prescrição. Finalmente,
quanto à CDA 80.7.08.004563-21, a própria PFN reconhece a prescrição
dos débitos vencidos em 15/08/2003 e 15/09/2003, em sua impugnação e em
contrarrazões, como decidido pela sentença, já que não houve nenhuma
causa suspensiva ou interruptiva da prescrição".
5. Ressaltou o acórdão que "A COFINS e o PIS são contribuições sociais
previstas de forma expressa na Constituição Federal, não se aplicando,
pois, a regra restritiva prevista para o exercício da competência
tributária residual (artigos 154, I, 195, § 4º, CF). Por sua vez, a
natureza não cumulatividade do IPI e do ICMS é própria de tais tributos,
não existindo norma constitucional vinculante, quando da edição da LC
70/1991 e Lei 9.718/1998, no sentido propugnado pela embargante. Tanto é
que somente em 2003, com a EC 42, de 19 de dezembro, é que passou a prever
a Constituição Federal a adoção do regime de não-cumulatividade, a
dizer que a cumulatividade é possível, na forma da Lei 9.718/1998, para
os setores ressalvados da não cumulatividade, sem incorrer em violação
ao princípio da capacidade contributiva ou gerar confisco".
6. Em relação à alteração da base de cálculo e da alíquota promovida
pela Lei 9.718/1998, observou ao cordão que "Encontra-se consolidada a
jurisprudência da Suprema Corte, firme no sentido de que é inconstitucional
a majoração da base de cálculo da COFINS e do PIS (artigo 3º, § 1º,
da Lei 9.718/98), não porém a da alíquota da COFINS (artigo 8º, da Lei
da Lei 9.718/98)".
7. Concluiu-se que "A jurisprudência consolidada respalda a aplicação
do encargo do Decreto-lei 1.025/1969, aplicando o teor da Súmula 168/TFR
[...]. Firme o entendimento de que o encargo legal, norma especial a ser
aplicada nas execuções fiscais, não pode ser substituído ou reduzido
com base em critérios gerais da legislação processual civil, exatamente
porque inclui, além da própria sucumbência, o custeio de despesas
administrativas da cobrança, como a da própria inscrição em dívida
ativa. Logo, a pretensão, em embargos do devedor, de que, na execução
fiscal, seja substituído o encargo do Decreto-lei 1.025/1969, por verba de
sucumbência na forma da legislação processual civil, é manifestamente
ilegal e contrária à jurisprudência consolidada, a qual somente impede que
pela sucumbência, nos embargos do devedor, se acresça ao encargo cobrado
na execução fiscal a condenação em verba honorária fixada com base na
legislação processual civil".
8. Não houve qualquer omissão no julgamento impugnado, revelando, na
realidade, a articulação de verdadeira imputação de erro no julgamento,
e contrariedade da embargante com a solução dada pela Turma, o que, por certo
e evidente, não é compatível com a via dos embargos de declaração. Assim,
se o acórdão violou os artigos 2º, §5º, III da Lei 6.830/1980; 8º da
Lei 9.718/1998; 614, II, 798, I, 'b', do CPC; 174, 201, 202 do CTN; 2º,
5º, 145, II, 150 da CF, como mencionado, caso seria de discutir a matéria
em via própria e não em embargos declaratórios.
9. Para corrigir suposto error in judicando, o remédio cabível não
é, por evidente, o dos embargos de declaração, cuja impropriedade é
manifesta, de forma que a sua utilização para mero reexame do feito,
motivado por inconformismo com a interpretação e solução adotadas,
revela-se imprópria à configuração de vício sanável na via eleita.
10. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, TRIBUTÁRIO E CONSTITUICIONAL. EMBARGOS
À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. PARCELAMENTO. SÚMULA
248/TFR. COFINS. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 3º, §1º, LEI
9.718/98. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE.
1. São manifestamente improcedentes os presentes embargos de declaração,
pois não se verifica qualquer omissão no julgamento impugnado, mas mera
contrariedade da embargante com a solução dada pela Turma, que, à luz
da legislação aplicável e com respaldo na jurisprudência, consignou
expressamente que "Tem reiteradamente decidido a Turma, diante de CDA,
tal qual a que instruiu a execução fiscal embargada, que não procede
a alegação de nulidade, em detrimento da presunção de sua liquidez e
certeza, uma vez que nela constam os elementos exigidos legalmente para a
identificação do crédito executado, sendo integralmente válida e eficaz
a CDA, em face do artigo 202 do CTN e artigo 2º, §§ 5º e 6º, da Lei
6.830/1980, para efeito de viabilizar a execução intentada. Em suma,
o título executivo, no caso concreto, especifica desde a origem até os
critérios de consolidação do valor do crédito excutido, não se podendo,
neste contexto, invocar qualquer omissão ou obscuridade, mesmo porque é
certo, na espécie, que o devedor não enfrentou dificuldade na compreensão do
teor da execução, tanto que opôs os embargos com ampla discussão visando
à desconstituição do título executivo, o qual, tendo sido regularmente
inscrito, goza de presunção de liquidez e certeza [...]. Ademais, consta
da CDA o termo inicial dos juros e da correção monetária, assim como a
data da inscrição, definindo a forma e o período de cálculo até então
consolidado, com indicação, ainda, da legislação respectiva, sem qualquer
nulidade, portanto, da inscrição e da CDA".
2. Destacou-se, outrossim, que "a apresentação de memória discriminada do
crédito tributário não configura exigência legal válida para os executivos
fiscais, sujeitos à legislação específica (princípio da especialidade),
cujos requisitos foram integralmente cumpridos no caso concreto dos autos".
3. Quanto à regularidade da constituição do crédito tributário,
asseverou o acórdão que se encontra "firme e consolidada a jurisprudência
no sentido de que, declarado o débito em declaração, aperfeiçoa-se a
constituição do crédito tributário, sem embargo da revisão de oficio,
dispensando qualquer formalidade para a cobrança fiscal. A propósito,
o teor da Súmula 436 /STJ", e que "constituídos os débitos através
da declaração do próprio contribuinte, que deixou de pagar os valores
declarados, não há que se alegar ausência de lançamento de ofício e,
desta forma, carência de oportunidade para exercício de ampla defesa".
4. No que ser refere à alegação de prescrição, consignou o acórdão
que "nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o termo inicial
do quinquênio corresponde à data da entrega da DCTF ou do vencimento do
tributo, o que for posterior", e que "Na espécie, não consta dos autos a
data de entrega das DCTF's, mas os vencimentos dos tributos exigidos nas CDA's
80.2.08.008182-43, 80.6.08.020529-13, 80.6.08.020530-57, 80.7.08.004563-21 e
80.7.08.005535-21 ocorreram entre 14/04/2000 e 14/02/2003. Houve a adesão
da executada a parcelamento: PAES, de 25/07/2003 a 06/08/2005, durante
o qual não tem curso a prescrição (Súmula 248/TFR), que foi retomada
somente depois da rescisão do acordo. Assim, tendo sido a execução fiscal
proposta após a vigência da LC 118/2005, mais precisamente em 17/12/2008,
com a interrupção da prescrição, nos termos da nova redação do inciso
I do parágrafo único do artigo 174 do CTN, pelo despacho que determinou
a citação, em 06/01/2009, não se consumou a prescrição. Finalmente,
quanto à CDA 80.7.08.004563-21, a própria PFN reconhece a prescrição
dos débitos vencidos em 15/08/2003 e 15/09/2003, em sua impugnação e em
contrarrazões, como decidido pela sentença, já que não houve nenhuma
causa suspensiva ou interruptiva da prescrição".
5. Ressaltou o acórdão que "A COFINS e o PIS são contribuições sociais
previstas de forma expressa na Constituição Federal, não se aplicando,
pois, a regra restritiva prevista para o exercício da competência
tributária residual (artigos 154, I, 195, § 4º, CF). Por sua vez, a
natureza não cumulatividade do IPI e do ICMS é própria de tais tributos,
não existindo norma constitucional vinculante, quando da edição da LC
70/1991 e Lei 9.718/1998, no sentido propugnado pela embargante. Tanto é
que somente em 2003, com a EC 42, de 19 de dezembro, é que passou a prever
a Constituição Federal a adoção do regime de não-cumulatividade, a
dizer que a cumulatividade é possível, na forma da Lei 9.718/1998, para
os setores ressalvados da não cumulatividade, sem incorrer em violação
ao princípio da capacidade contributiva ou gerar confisco".
6. Em relação à alteração da base de cálculo e da alíquota promovida
pela Lei 9.718/1998, observou ao cordão que "Encontra-se consolidada a
jurisprudência da Suprema Corte, firme no sentido de que é inconstitucional
a majoração da base de cálculo da COFINS e do PIS (artigo 3º, § 1º,
da Lei 9.718/98), não porém a da alíquota da COFINS (artigo 8º, da Lei
da Lei 9.718/98)".
7. Concluiu-se que "A jurisprudência consolidada respalda a aplicação
do encargo do Decreto-lei 1.025/1969, aplicando o teor da Súmula 168/TFR
[...]. Firme o entendimento de que o encargo legal, norma especial a ser
aplicada nas execuções fiscais, não pode ser substituído ou reduzido
com base em critérios gerais da legislação processual civil, exatamente
porque inclui, além da própria sucumbência, o custeio de despesas
administrativas da cobrança, como a da própria inscrição em dívida
ativa. Logo, a pretensão, em embargos do devedor, de que, na execução
fiscal, seja substituído o encargo do Decreto-lei 1.025/1969, por verba de
sucumbência na forma da legislação processual civil, é manifestamente
ilegal e contrária à jurisprudência consolidada, a qual somente impede que
pela sucumbência, nos embargos do devedor, se acresça ao encargo cobrado
na execução fiscal a condenação em verba honorária fixada com base na
legislação processual civil".
8. Não houve qualquer omissão no julgamento impugnado, revelando, na
realidade, a articulação de verdadeira imputação de erro no julgamento,
e contrariedade da embargante com a solução dada pela Turma, o que, por certo
e evidente, não é compatível com a via dos embargos de declaração. Assim,
se o acórdão violou os artigos 2º, §5º, III da Lei 6.830/1980; 8º da
Lei 9.718/1998; 614, II, 798, I, 'b', do CPC; 174, 201, 202 do CTN; 2º,
5º, 145, II, 150 da CF, como mencionado, caso seria de discutir a matéria
em via própria e não em embargos declaratórios.
9. Para corrigir suposto error in judicando, o remédio cabível não
é, por evidente, o dos embargos de declaração, cuja impropriedade é
manifesta, de forma que a sua utilização para mero reexame do feito,
motivado por inconformismo com a interpretação e solução adotadas,
revela-se imprópria à configuração de vício sanável na via eleita.
10. Embargos de declaração rejeitados.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
22/11/2017
Data da Publicação
:
28/11/2017
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2233773
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
JUIZA CONVOCADA DENISE AVELAR
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/11/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão