TRF3 0011831-94.2007.4.03.6106 00118319420074036106
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. AGRAVO RETIDO. CONHECIMENTO. ART. 523,
§1º, DO CPC/1973. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE
DE SEGURADO. CARÊNCIA LEGAL. MATÉRIAS INCONTROVERSAS. ART. 15, I,
DA LEI 8.213/91. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE CONFIGURADA. ART. 479
DO CPC/2015. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ELEMENTOS QUE
INFIRMAM O PARECER DO EXPERTO. IDADE AVANÇADA. INVIABILIDADE DE PROCESSO
REABILITATÓRIO. PATOLOGIAS ORTOPÉDICAS RELEVANTES. ANÁLISE DO CONTEXTO
SOCIOECONÔMICO E HISTÓRICO LABORAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO
STJ. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. DIB. DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. AGRAVO RETIDO DO INSS CONHECIDO E DESPROVIDO. APELAÇÃO DO INSS E
REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. MODIFICAÇÃO DA DIB. ALTERAÇÃO
DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA REFORMADA
EM PARTE.
1 - Conhecido o agravo retido interposto, eis que requerida expressamente sua
apreciação nas razões do apelo do INSS, como determinava o art. 523, §1º,
do CPC/1973, vigente à época da interposição dos recursos. No entanto,
analisado em conjunto com o mérito da apelação, posto que com ele se
confunde (fumus boni iuris - requisitos autorizadores para a concessão de
benefício por incapacidade).
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
6 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
8 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6
(seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei 13.457, de 2017).
10 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo
Juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 12 de maio de 2008
(fls. 75/78), diagnosticou o autor como portador de "espondilose lombar
(CID M47.8)". Concluiu que "não existe incapacidade" e que o demandante
"apenas deveria evitar a carga de peso".
11 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, à luz do que dispõe
o disposto no art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do
livre convencimento motivado. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele
incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes:
STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE:
26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima,
DJE. 12/11/2010.
12 - A despeito da não constatação da incapacidade pelo expert, se
afigura pouco crível que, quem sempre trabalhou em serviços braçais (foi
"carpinteiro" por pelo menos 25 anos - CTPS de fls. 19/35), e que conta,
atualmente, com mais de 71 (setenta e um) anos de idade, vá conseguir, após
reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em
outras funções que não envolvam carregamento de peso.
13 - Como bem destacou o MM. Juiz a quo, "o Autor, nascido em 12/03/1946,
possui atualmente 64 anos de idade e sempre trabalhou executando atividades
que exigem muita carga de peso - pedreiro e carpinteiro - o que, somado as
limitações de ordem física que hoje ostenta, demonstram a impossibilidade
fática de vir a se capacitar para outra atividade, pelo que a incapacidade
deve ser considerada total" (fl. 132).
14 - Dessa forma, tem-se que o demandante é incapaz e totalmente
insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta
a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico,
histórico laboral e das patologias das quais é portador, o que enseja a
concessão de aposentadoria por invalidez.
15 - Análise do contexto social e econômico, com base na súmula 47
da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR
2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010,
T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
16 - Incontroversos os requisitos atinentes à qualidade de segurado do
autor e o cumprimento da carência legal, eis que a presente ação visa
o restabelecimento de benefício de auxílio-doença, de modo que o ponto
controvertido restringe-se a alta médica dada pelo INSS. Neste momento,
inegável que o requerente era segurado da Previdência Social, nos exatos
termos do art. 15, I, da Lei 8.213/91.
17 - Para que não restem dúvidas, acerca do implemento de tais requisitos,
consoante CTPS já mencionada, o demandante manteve vínculo empregatício
com a empresa H. GUEDES ENGENHARIA LTDA., entre 04/03/2002 e 19/07/2002
(fl. 35). Portanto, teria permanecido como filiado ao RGPS, computando-se
total de 12 (doze) meses de manutenção da qualidade de segurado, até
15/09/2003 (art. 30 da Lei 8.212/91 c/c art. 14 do Decreto 3.048/99), caso
não viesse a perceber benefício de auxílio-doença objeto dos autos,
de NB: 127.110.735-7, apresentado em 27/11/2002 (fl. 14), sendo inequívoco
o cumprimento da carência legal e a qualidade de segurado, no momento da
concessão do beneplácito.
18 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na
jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo,
se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do
STJ). Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação de
benefício precedente, a DIB deveria ser fixada no momento do seu cancelamento
indevido, já que desde a data da entrada do requerimento (DER - 27/11/2002)
até a cessação (18/10/2004 - CNIS anexo), o autor efetivamente estava
protegido pelo Sistema da Seguridade Social.
19 - No entanto, de rigor a fixação da DIB da aposentadoria por invalidez
na data da citação (fl. 40 - 19/12/2007), prosperando, em parte, as
alegações do INSS. Com efeito, quando o autor teve seu auxílio-doença
cassado em outubro de 2004, este deveria ter ajuizado imediatamente ação
requerendo o restabelecimento de referido benefício ou a concessão de
beneplácito superior. Não o fez, não podendo ser atribuído à autarquia
consequências da postura desidiosa do administrado que levou 3 (três)
anos para judicializar a questão.
20 - Impende salientar que se está aqui a tratar da extração ou não de
efeitos decorrentes da conduta daquele que demora em demasia para buscar
satisfação à sua pretensão. Os efeitos da sentença condenatória via de
regra, retroagem à data da citação, eis que somente a partir dela é que se
afigura em mora o devedor, situação que não se abala quando da existência
de requerimento administrativo prévio, mas efetuado em data muito anterior
ao ajuizamento da ação, como sói ocorrer no caso dos autos. Significa
dizer, em outras palavras, que o decurso de tempo significativo apaga os
efeitos interruptivos da prescrição, fazendo com que o marco inicial seja
aquele considerado o da comunicação ao réu da existência da lide e de
controvérsia judicial.
21 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
22 - Registre-se que acertada a concessão da tutela antecipada, após
a realização de perícia médica, pois evidenciado o fato de que
autor preenchia todos os requisitos autorizadores para a concessão de
auxílio-doença naquele momento, como explanado acima, além de estar
caracterizado o "periculum in mora", já que estava sem nenhuma renda fixa.
23 - Agravo retido do INSS conhecido e desprovido. Apelação do INSS e
remessa necessária parcialmente providas. Modificação da DIB. Alteração
dos critérios de aplicação da correção monetária. Sentença reformada
em parte.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. AGRAVO RETIDO. CONHECIMENTO. ART. 523,
§1º, DO CPC/1973. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE
DE SEGURADO. CARÊNCIA LEGAL. MATÉRIAS INCONTROVERSAS. ART. 15, I,
DA LEI 8.213/91. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE CONFIGURADA. ART. 479
DO CPC/2015. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ELEMENTOS QUE
INFIRMAM O PARECER DO EXPERTO. IDADE AVANÇADA. INVIABILIDADE DE PROCESSO
REABILITATÓRIO. PATOLOGIAS ORTOPÉDICAS RELEVANTES. ANÁLISE DO CONTEXTO
SOCIOECONÔMICO E HISTÓRICO LABORAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO
STJ. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. DIB. DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. AGRAVO RETIDO DO INSS CONHECIDO E DESPROVIDO. APELAÇÃO DO INSS E
REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. MODIFICAÇÃO DA DIB. ALTERAÇÃO
DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA REFORMADA
EM PARTE.
1 - Conhecido o agravo retido interposto, eis que requerida expressamente sua
apreciação nas razões do apelo do INSS, como determinava o art. 523, §1º,
do CPC/1973, vigente à época da interposição dos recursos. No entanto,
analisado em conjunto com o mérito da apelação, posto que com ele se
confunde (fumus boni iuris - requisitos autorizadores para a concessão de
benefício por incapacidade).
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
6 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
8 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6
(seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei 13.457, de 2017).
10 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo
Juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 12 de maio de 2008
(fls. 75/78), diagnosticou o autor como portador de "espondilose lombar
(CID M47.8)". Concluiu que "não existe incapacidade" e que o demandante
"apenas deveria evitar a carga de peso".
11 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, à luz do que dispõe
o disposto no art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do
livre convencimento motivado. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele
incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes:
STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE:
26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima,
DJE. 12/11/2010.
12 - A despeito da não constatação da incapacidade pelo expert, se
afigura pouco crível que, quem sempre trabalhou em serviços braçais (foi
"carpinteiro" por pelo menos 25 anos - CTPS de fls. 19/35), e que conta,
atualmente, com mais de 71 (setenta e um) anos de idade, vá conseguir, após
reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em
outras funções que não envolvam carregamento de peso.
13 - Como bem destacou o MM. Juiz a quo, "o Autor, nascido em 12/03/1946,
possui atualmente 64 anos de idade e sempre trabalhou executando atividades
que exigem muita carga de peso - pedreiro e carpinteiro - o que, somado as
limitações de ordem física que hoje ostenta, demonstram a impossibilidade
fática de vir a se capacitar para outra atividade, pelo que a incapacidade
deve ser considerada total" (fl. 132).
14 - Dessa forma, tem-se que o demandante é incapaz e totalmente
insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta
a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico,
histórico laboral e das patologias das quais é portador, o que enseja a
concessão de aposentadoria por invalidez.
15 - Análise do contexto social e econômico, com base na súmula 47
da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR
2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010,
T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
16 - Incontroversos os requisitos atinentes à qualidade de segurado do
autor e o cumprimento da carência legal, eis que a presente ação visa
o restabelecimento de benefício de auxílio-doença, de modo que o ponto
controvertido restringe-se a alta médica dada pelo INSS. Neste momento,
inegável que o requerente era segurado da Previdência Social, nos exatos
termos do art. 15, I, da Lei 8.213/91.
17 - Para que não restem dúvidas, acerca do implemento de tais requisitos,
consoante CTPS já mencionada, o demandante manteve vínculo empregatício
com a empresa H. GUEDES ENGENHARIA LTDA., entre 04/03/2002 e 19/07/2002
(fl. 35). Portanto, teria permanecido como filiado ao RGPS, computando-se
total de 12 (doze) meses de manutenção da qualidade de segurado, até
15/09/2003 (art. 30 da Lei 8.212/91 c/c art. 14 do Decreto 3.048/99), caso
não viesse a perceber benefício de auxílio-doença objeto dos autos,
de NB: 127.110.735-7, apresentado em 27/11/2002 (fl. 14), sendo inequívoco
o cumprimento da carência legal e a qualidade de segurado, no momento da
concessão do beneplácito.
18 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na
jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo,
se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do
STJ). Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação de
benefício precedente, a DIB deveria ser fixada no momento do seu cancelamento
indevido, já que desde a data da entrada do requerimento (DER - 27/11/2002)
até a cessação (18/10/2004 - CNIS anexo), o autor efetivamente estava
protegido pelo Sistema da Seguridade Social.
19 - No entanto, de rigor a fixação da DIB da aposentadoria por invalidez
na data da citação (fl. 40 - 19/12/2007), prosperando, em parte, as
alegações do INSS. Com efeito, quando o autor teve seu auxílio-doença
cassado em outubro de 2004, este deveria ter ajuizado imediatamente ação
requerendo o restabelecimento de referido benefício ou a concessão de
beneplácito superior. Não o fez, não podendo ser atribuído à autarquia
consequências da postura desidiosa do administrado que levou 3 (três)
anos para judicializar a questão.
20 - Impende salientar que se está aqui a tratar da extração ou não de
efeitos decorrentes da conduta daquele que demora em demasia para buscar
satisfação à sua pretensão. Os efeitos da sentença condenatória via de
regra, retroagem à data da citação, eis que somente a partir dela é que se
afigura em mora o devedor, situação que não se abala quando da existência
de requerimento administrativo prévio, mas efetuado em data muito anterior
ao ajuizamento da ação, como sói ocorrer no caso dos autos. Significa
dizer, em outras palavras, que o decurso de tempo significativo apaga os
efeitos interruptivos da prescrição, fazendo com que o marco inicial seja
aquele considerado o da comunicação ao réu da existência da lide e de
controvérsia judicial.
21 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
22 - Registre-se que acertada a concessão da tutela antecipada, após
a realização de perícia médica, pois evidenciado o fato de que
autor preenchia todos os requisitos autorizadores para a concessão de
auxílio-doença naquele momento, como explanado acima, além de estar
caracterizado o "periculum in mora", já que estava sem nenhuma renda fixa.
23 - Agravo retido do INSS conhecido e desprovido. Apelação do INSS e
remessa necessária parcialmente providas. Modificação da DIB. Alteração
dos critérios de aplicação da correção monetária. Sentença reformada
em parte.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, conhecer do agravo retido do INSS para, no mérito,
negar-lhe provimento e dar parcial provimento à apelação do INSS e à
remessa necessária para fixar a DIB da aposentadoria por invalidez na data
da citação do ente autárquico (fl. 40 - 19/12/2007), e tão somente à
remessa necessária, para estabelecer que a correção monetária dos valores
em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação
da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de
variação do IPCA-E, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
12/03/2018
Data da Publicação
:
20/03/2018
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1628006
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2018
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