TRF3 0011836-12.2008.4.03.6000 00118361220084036000
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA: T.S.S.C.,
servidora pública federal junto ao INSS, expediu certidão de tempo de
serviço com inserção de vínculos empregatícios fictícios em favor
de E.H.F., servidora pública federal junto à Receita Federal do Brasil,
que utilizou o documento para obtenção de aposentaria voluntária,
causando aos cofres públicos prejuízo de R$ 305.417,05, entre 18/4/1997
a 5/2/2004. PEDIDO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL AFASTADO: inexistência de
identidade de pedido e de causa de pedir com as ações ordinárias ajuizadas
por E.H.F. contra o INSS e a UNIÃO FEDERAL, objetivando a reintegração
ao cargo público que ocupava e indenização por danos matérias e morais
decorrentes da sua demissão. PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA: os fatos tratados
nesses autos também são objeto de ação penal onde as corrés foram
denunciadas como incursas no artigo 171, §3º, do Código Penal, motivo
pelo qual foi aplicado o disposto nos artigos 23, II, da Lei nº 8.429/92
e 142, §2º, da Lei nº 8.112/90, aferindo-se que o lapso prescricional
dessa ação civil pública não está consumado. Ademais, a pretensão de
ressarcimento ao erário é imprescritível, conforme exposto no artigo 37,
§5º, da Constituição Federal (STJ - REsp 1630958/SP, DJe 27/09/2017;
REsp 1314597/SP, DJe 09/11/2016). INOCORRÊNCIA DE OFENSA À AMPLA DEFESA
E AO CONTRADITÓRIO: a existência de processo administrativo disciplinar
e, nessa esteira, de questionamentos atinentes a sua instauração ou ao
seu trâmite, não afeta o processamento da ação civil pública, haja
vista a independência das esferas administrativa e judicial (STJ - AgRg
no REsp 1502179/PE, DJe 19/12/2016). Também não configura cerceamento de
defesa o indeferimento do pedido de prova reputado impreciso pelo Juízo a
quo. Compete ao magistrado avaliar a necessidade e conveniência das provas
requeridas para a formação da sua convicção (STJ - AgInt nos EDcl nos
EDcl no REsp 1677316/SP, DJe 14/12/2017; AgInt no AREsp 1044194/SP, DJe
27/10/2017). DOSIMETRIA DAS PENAS: as sanções previstas na Lei nº 8.429/92
não são necessariamente cumulativas e o critério de aplicação deve ser
pautado nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Mantidas
as penas de suspensão dos direitos políticos e de multa civil impostas na
sentença, pela adequação à natureza e às consequências dos atos ímprobos
praticados. RESSARCIMENTO DO DANO: as escusas fornecidas por E.H.F. não
justificam o desfalque provocado aos cofres públicos, dolosamente. Em
juízo, a apelante confirmou que tinha ciência das inverdades contidas na
certidão de tempo de serviço e mesmo assim utilizou o documento para obter
a aposentadoria. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA: acatado o pedido ministerial de
condenação solidária de T.S.S.C. ao ressarcimento integral do dano, pois
a expedição da certidão de tempo de serviço com informações falsas
foi essencial para a consecução da improbidade administrativa.
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA: T.S.S.C.,
servidora pública federal junto ao INSS, expediu certidão de tempo de
serviço com inserção de vínculos empregatícios fictícios em favor
de E.H.F., servidora pública federal junto à Receita Federal do Brasil,
que utilizou o documento para obtenção de aposentaria voluntária,
causando aos cofres públicos prejuízo de R$ 305.417,05, entre 18/4/1997
a 5/2/2004. PEDIDO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL AFASTADO: inexistência de
identidade de pedido e de causa de pedir com as ações ordinárias ajuizadas
por E.H.F. contra o INSS e a UNIÃO FEDERAL, objetivando a reintegração
ao cargo público que ocupava e indenização por danos matérias e morais
decorrentes da sua demissão. PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA: os fatos tratados
nesses autos também são objeto de ação penal onde as corrés foram
denunciadas como incursas no artigo 171, §3º, do Código Penal, motivo
pelo qual foi aplicado o disposto nos artigos 23, II, da Lei nº 8.429/92
e 142, §2º, da Lei nº 8.112/90, aferindo-se que o lapso prescricional
dessa ação civil pública não está consumado. Ademais, a pretensão de
ressarcimento ao erário é imprescritível, conforme exposto no artigo 37,
§5º, da Constituição Federal (STJ - REsp 1630958/SP, DJe 27/09/2017;
REsp 1314597/SP, DJe 09/11/2016). INOCORRÊNCIA DE OFENSA À AMPLA DEFESA
E AO CONTRADITÓRIO: a existência de processo administrativo disciplinar
e, nessa esteira, de questionamentos atinentes a sua instauração ou ao
seu trâmite, não afeta o processamento da ação civil pública, haja
vista a independência das esferas administrativa e judicial (STJ - AgRg
no REsp 1502179/PE, DJe 19/12/2016). Também não configura cerceamento de
defesa o indeferimento do pedido de prova reputado impreciso pelo Juízo a
quo. Compete ao magistrado avaliar a necessidade e conveniência das provas
requeridas para a formação da sua convicção (STJ - AgInt nos EDcl nos
EDcl no REsp 1677316/SP, DJe 14/12/2017; AgInt no AREsp 1044194/SP, DJe
27/10/2017). DOSIMETRIA DAS PENAS: as sanções previstas na Lei nº 8.429/92
não são necessariamente cumulativas e o critério de aplicação deve ser
pautado nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Mantidas
as penas de suspensão dos direitos políticos e de multa civil impostas na
sentença, pela adequação à natureza e às consequências dos atos ímprobos
praticados. RESSARCIMENTO DO DANO: as escusas fornecidas por E.H.F. não
justificam o desfalque provocado aos cofres públicos, dolosamente. Em
juízo, a apelante confirmou que tinha ciência das inverdades contidas na
certidão de tempo de serviço e mesmo assim utilizou o documento para obter
a aposentadoria. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA: acatado o pedido ministerial de
condenação solidária de T.S.S.C. ao ressarcimento integral do dano, pois
a expedição da certidão de tempo de serviço com informações falsas
foi essencial para a consecução da improbidade administrativa.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, afastar a matéria preliminar, negar provimento à apelação de
ELZA HILDEBRAND FRANÇA e dar parcial provimento à apelação do MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
22/03/2018
Data da Publicação
:
04/04/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2208858
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-171 PAR-3
***** LACP-85 LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA
LEG-FED LEI-7347 ANO-1985 ART-23 INC-2
***** RJU-90 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA UNIÃO
LEG-FED LEI-8112 ANO-1990 ART-142 PAR-2
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-37 PAR-5
***** LIA-92 LEI DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
LEG-FED LEI-8429 ANO-1992 ART-23 INC-2
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/04/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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