TRF3 0011839-22.2013.4.03.9999 00118392220134039999
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 475,
§2º, DO CPC/1973. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA LEGAL. MATÉRIAS
INCONTROVERSAS. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. IDADE
AVANÇADA. PATOLOGIA DE ORDEM ORTOPÉDICA. INVIABILIDADE DE PROCESSO
REABILITATÓRIO. ANÁLISE DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E HISTÓRICO
LABORAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. INCAPACIDADE ABSOLUTA E
PERMANENTE CONFIGURADA. DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SÚMULA
576 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. REDUÇÃO
DA VERBA HONORÁRIA. FIXAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO
MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. AÇÃO
JULGADA PROCEDENTE.
1 - Não cabimento da remessa necessária no presente caso. A sentença
submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 06/09/2012,
sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No caso,
o INSS foi condenado na concessão e no pagamento dos atrasados de
aposentadoria por invalidez, desde a data da apresentação do requerimento
administrativo (17/05/2011). Informações constantes do Sistema Único de
Benefícios/DATAPREV, as quais seguem anexas aos autos, indicam que o INSS
já implantou o referido benefício na via administrativa, com renda mensal
inicial (RMI) de R$578,00 (NB: 602.087.758-6).
2 - Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício fixado
(17/05/2011) até a prolação da sentença (06/09/2012), somam-se pouco
mais de 15 (quinze) meses, totalizando assim, aproximadamente 15 (quinze)
prestações no valor supra que, mesmo devidamente corrigidas e com a
incidência dos juros de mora e verba honorária, se afigura muito inferior
ao limite de alçada estabelecido na lei processual (art. 475, §2º, do
CPC/1973).
3 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
4 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
5 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
6 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
7 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
8 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
9 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
10 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6
(seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei 13.457, de 2017).
11 - O INSS não impugnou o capítulo da sentença que reconheceu a qualidade
de segurado e o cumprimento da carência, razão pela qual tais matérias
se encontram incontroversas.
12 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo
Juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 15 de março de 2012
(fls. 59/66), atestou que a autora é portadora de "dores em coluna lombar
com irradiação para membros inferiores, onde o exame complementar demonstra
protrusão discal, promovendo incapacidade parcial definitiva" (sic).
13 - Ainda que o laudo pericial tenha apontado pelo impedimento parcial
da autora, se afigura pouco crível que, quem sempre desempenhou serviços
braçais ("empregada doméstica", "cozinheira", "serviços gerais" e "limpadora
de vidros" - CTPS de fls. 11/13 e CNIS anexo), e que conta, atualmente, com
mais de 61 (sessenta e um) anos de idade, irá conseguir, após reabilitação,
capacitação e treinamento, recolocação profissional em outras funções.
14 - Dessa forma, tem-se que a demandante é incapaz e totalmente
insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta
a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico,
histórico laboral e das patologias das quais é portadora, o que enseja a
concessão de aposentadoria por invalidez.
15 - Análise do contexto social e econômico, com base na súmula 47
da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR
2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010,
T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
16 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado
do E. STJ, exposto na súmula 576, enuncia que: "ausente requerimento
administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria
por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida". No
caso em apreço, tendo em vista a apresentação de requerimento administrativo
pela parte autora em 17/05/2011 (fl. 18), acertada a fixação da DIB na
referida data.
17 - Relativamente aos honorários advocatícios, inegável que as
condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por
toda a sociedade, razão pela qual a verba honorária deve, por imposição
legal, ser fixada moderadamente, sendo de rigor sua redução para o percentual
de 10% (dez por cento) sobre as prestações devidas até a data da prolação
da sentença de 1º grau (Súmula 111, STJ), prosperando, no particular,
as alegações do INSS.
18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
19 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
20 - Apelação do INSS parcialmente provida. Redução da verba
honorária. Fixação dos critérios de aplicação da correção monetária
e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte. Ação julgada
procedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 475,
§2º, DO CPC/1973. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA LEGAL. MATÉRIAS
INCONTROVERSAS. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. IDADE
AVANÇADA. PATOLOGIA DE ORDEM ORTOPÉDICA. INVIABILIDADE DE PROCESSO
REABILITATÓRIO. ANÁLISE DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E HISTÓRICO
LABORAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. INCAPACIDADE ABSOLUTA E
PERMANENTE CONFIGURADA. DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SÚMULA
576 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. REDUÇÃO
DA VERBA HONORÁRIA. FIXAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO
MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. AÇÃO
JULGADA PROCEDENTE.
1 - Não cabimento da remessa necessária no presente caso. A sentença
submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 06/09/2012,
sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No caso,
o INSS foi condenado na concessão e no pagamento dos atrasados de
aposentadoria por invalidez, desde a data da apresentação do requerimento
administrativo (17/05/2011). Informações constantes do Sistema Único de
Benefícios/DATAPREV, as quais seguem anexas aos autos, indicam que o INSS
já implantou o referido benefício na via administrativa, com renda mensal
inicial (RMI) de R$578,00 (NB: 602.087.758-6).
2 - Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício fixado
(17/05/2011) até a prolação da sentença (06/09/2012), somam-se pouco
mais de 15 (quinze) meses, totalizando assim, aproximadamente 15 (quinze)
prestações no valor supra que, mesmo devidamente corrigidas e com a
incidência dos juros de mora e verba honorária, se afigura muito inferior
ao limite de alçada estabelecido na lei processual (art. 475, §2º, do
CPC/1973).
3 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
4 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
5 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
6 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
7 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
8 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
9 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
10 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6
(seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei 13.457, de 2017).
11 - O INSS não impugnou o capítulo da sentença que reconheceu a qualidade
de segurado e o cumprimento da carência, razão pela qual tais matérias
se encontram incontroversas.
12 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo
Juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 15 de março de 2012
(fls. 59/66), atestou que a autora é portadora de "dores em coluna lombar
com irradiação para membros inferiores, onde o exame complementar demonstra
protrusão discal, promovendo incapacidade parcial definitiva" (sic).
13 - Ainda que o laudo pericial tenha apontado pelo impedimento parcial
da autora, se afigura pouco crível que, quem sempre desempenhou serviços
braçais ("empregada doméstica", "cozinheira", "serviços gerais" e "limpadora
de vidros" - CTPS de fls. 11/13 e CNIS anexo), e que conta, atualmente, com
mais de 61 (sessenta e um) anos de idade, irá conseguir, após reabilitação,
capacitação e treinamento, recolocação profissional em outras funções.
14 - Dessa forma, tem-se que a demandante é incapaz e totalmente
insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta
a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico,
histórico laboral e das patologias das quais é portadora, o que enseja a
concessão de aposentadoria por invalidez.
15 - Análise do contexto social e econômico, com base na súmula 47
da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR
2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010,
T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
16 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado
do E. STJ, exposto na súmula 576, enuncia que: "ausente requerimento
administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria
por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida". No
caso em apreço, tendo em vista a apresentação de requerimento administrativo
pela parte autora em 17/05/2011 (fl. 18), acertada a fixação da DIB na
referida data.
17 - Relativamente aos honorários advocatícios, inegável que as
condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por
toda a sociedade, razão pela qual a verba honorária deve, por imposição
legal, ser fixada moderadamente, sendo de rigor sua redução para o percentual
de 10% (dez por cento) sobre as prestações devidas até a data da prolação
da sentença de 1º grau (Súmula 111, STJ), prosperando, no particular,
as alegações do INSS.
18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
19 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
20 - Apelação do INSS parcialmente provida. Redução da verba
honorária. Fixação dos critérios de aplicação da correção monetária
e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte. Ação julgada
procedente.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, dar parcial
provimento à apelação do INSS a fim de que os honorários advocatícios
sejam reduzidos para o patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor das
prestações vencidas até a data da prolação da sentença de 1º grau
de jurisdição e, de ofício, estabelecer que a correção monetária dos
valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação
da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de
variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do
ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
27/08/2018
Data da Publicação
:
04/09/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1852366
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/09/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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