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Jurisprudência


TRF3 0011847-18.2016.4.03.0000 00118471820164030000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. REDIRECIONAMENTO CONTRA SÓCIO ADMINISTRADOR. ARTIGO 135 DO CTN. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (ARTIGOS 133 A 137 DO CPC). AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEF. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. - O caso dos autos revela que a exequente pleiteou o redirecionamento do feito contra o sócio administrador da devedora, em razão de seu encerramento ilícito constatado por oficial de justiça, na forma dos artigos 113, §2º, 135, inciso III, do CTN e 4º, inciso V, da LEF, bem como da Súmula 435 do STJ. Ao analisar o requerimento, o magistrado a quo, de ofício, determinou a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (artigos 133/137 do CPC), com a suspensão da ação e a citação do sócio. - A inclusão de sócios administradores, diretores, gerentes ou representantes da executada no polo passivo da execução fiscal é matéria disciplinada nos artigos 134 e 135 do CTN e somente é cabível nos casos de gestão com excesso de poderes, infração à lei, ao contrato ou estatuto social ou, ainda, na hipótese de dissolução irregular da sociedade (Súmula 435 do STJ) (REsp 474.105/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, DJU de 19.12.03; EREsp 260.017, Rel. Min. José Delgado, DJU de 19.4.2004; ERESP 174.532/PR, DJ 20/08/2001; REsp 513.555/PR, DJ 06/10/2003; AgRg no Ag 613.619/MG, DJ 20.06.2005; REsp 228.030/PR, DJ 13.06.2005). A finalidade é alcançar o patrimônio de terceiros, nas hipóteses em que a empresa devedora, comprovadamente, foi utilizada de maneira ilícita em detrimento do crédito fiscal. No mesmo sentido, o artigo 50 do Código Civil prevê a possibilidade de o credor atingir o patrimônio dos sócios quando demonstrado o abuso da personalidade jurídica da devedora de dívida não tributária, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial. Essas normas de cunho material têm a mesma essência e finalidade, a despeito de diferirem quanto às pessoas que podem ser responsabilizadas pela dívida originária: os sócios com poderes de gestão pelo CTN (além das pessoas previstas nos incisos do artigo 134 e nos incisos I e II do artigo 135) e qualquer sócio pelo CC. De outro lado, para que esses dispositivos sejam aplicados no processo, são necessárias regras procedimentais. No caso das execuções fiscais, estão previstas na Lei n.º 6.830/80 e, para as demais execuções de título extrajudicial, que não tenham lei processual específica, no Código de Processo Civil que, ademais, é regra geral e, por esse motivo, tem aplicação subsidiária às leis processuais especiais quando omissas sob algum aspecto. É o caso da Lei n.º 6.830/80, cujo artigo 1º dispõe, verbis: "Art. 1º - A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil." - Portanto, à míngua de previsão na LEF de um incidente específico para a responsabilização de terceiros, inegável a possibilidade de se aplicar, subsidiariamente, a inovadora previsão do Código de Processo Civil de 2015 (Lei n.º 13.105/2015) do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (artigos 133/137 do CPC), que nada mais estabelece do que a forma procedimental que deve obedecer a inclusão dos sócios gestores no polo passivo da execução fiscal. Dessa forma, não subsiste o argumento de que a responsabilidade tributária decorre de norma especial, sujeita a procedimento próprio no âmbito da legislação tributária (artigos 121, inciso II, e 135, inciso III, do CTN) e que, por esse motivo, o incidente processual não se lhe aplica, pois, como visto, direito material não se confunde com processual. Igualmente, afigura-se frágil a alegação de que houve instauração, de ofício, do incidente pelo magistrado a quo, dado que a exequente formulou pedido expresso para a inclusão de terceiros no polo passivo da demanda de origem (fl. 52). Por fim, não se verifica a alegada incompatibilidade do incidente de desconsideração da personalidade jurídica com a execução fiscal, em virtude de aquele possibilitar a apresentação de defesa prévia, bem como a produção de provas sem garantia do juízo e a suspensão do curso do processo de maneira automática. Ao revés, garante ao terceiro que se pretende incluir no polo passivo do feito o exercício da ampla defesa e do contraditório (artigo 5º, incido LV, da CF/88) no debate de uma questão de ordem pública (legitimidade passiva ad causam), que pode ser debatida também em sede de exceção de pré-executividade, sem qualquer garantia do juízo. - À vista da fundamentação anteriormente explicitada, justifica-se a manutenção da decisão agravada.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 23/11/2016
Data da Publicação : 23/01/2017
Classe/Assunto : AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 583830
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/01/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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