TRF3 0011847-18.2016.4.03.0000 00118471820164030000
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. REDIRECIONAMENTO CONTRA SÓCIO
ADMINISTRADOR. ARTIGO 135 DO CTN. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA (ARTIGOS 133 A 137 DO CPC). AUSÊNCIA DE
PREVISÃO NA LEF. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
- O caso dos autos revela que a exequente pleiteou o redirecionamento do
feito contra o sócio administrador da devedora, em razão de seu encerramento
ilícito constatado por oficial de justiça, na forma dos artigos 113, §2º,
135, inciso III, do CTN e 4º, inciso V, da LEF, bem como da Súmula 435 do
STJ. Ao analisar o requerimento, o magistrado a quo, de ofício, determinou
a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica
(artigos 133/137 do CPC), com a suspensão da ação e a citação do sócio.
- A inclusão de sócios administradores, diretores, gerentes ou representantes
da executada no polo passivo da execução fiscal é matéria disciplinada
nos artigos 134 e 135 do CTN e somente é cabível nos casos de gestão com
excesso de poderes, infração à lei, ao contrato ou estatuto social ou,
ainda, na hipótese de dissolução irregular da sociedade (Súmula 435 do STJ)
(REsp 474.105/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, DJU de 19.12.03; EREsp 260.017,
Rel. Min. José Delgado, DJU de 19.4.2004; ERESP 174.532/PR, DJ 20/08/2001;
REsp 513.555/PR, DJ 06/10/2003; AgRg no Ag 613.619/MG, DJ 20.06.2005; REsp
228.030/PR, DJ 13.06.2005). A finalidade é alcançar o patrimônio de
terceiros, nas hipóteses em que a empresa devedora, comprovadamente, foi
utilizada de maneira ilícita em detrimento do crédito fiscal. No mesmo
sentido, o artigo 50 do Código Civil prevê a possibilidade de o credor
atingir o patrimônio dos sócios quando demonstrado o abuso da personalidade
jurídica da devedora de dívida não tributária, caracterizado pelo desvio de
finalidade, ou pela confusão patrimonial. Essas normas de cunho material têm
a mesma essência e finalidade, a despeito de diferirem quanto às pessoas que
podem ser responsabilizadas pela dívida originária: os sócios com poderes
de gestão pelo CTN (além das pessoas previstas nos incisos do artigo 134 e
nos incisos I e II do artigo 135) e qualquer sócio pelo CC. De outro lado,
para que esses dispositivos sejam aplicados no processo, são necessárias
regras procedimentais. No caso das execuções fiscais, estão previstas na
Lei n.º 6.830/80 e, para as demais execuções de título extrajudicial,
que não tenham lei processual específica, no Código de Processo Civil que,
ademais, é regra geral e, por esse motivo, tem aplicação subsidiária às
leis processuais especiais quando omissas sob algum aspecto. É o caso da
Lei n.º 6.830/80, cujo artigo 1º dispõe, verbis: "Art. 1º - A execução
judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito
Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e,
subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil."
- Portanto, à míngua de previsão na LEF de um incidente específico para
a responsabilização de terceiros, inegável a possibilidade de se aplicar,
subsidiariamente, a inovadora previsão do Código de Processo Civil de 2015
(Lei n.º 13.105/2015) do incidente de desconsideração da personalidade
jurídica (artigos 133/137 do CPC), que nada mais estabelece do que a forma
procedimental que deve obedecer a inclusão dos sócios gestores no polo
passivo da execução fiscal. Dessa forma, não subsiste o argumento de
que a responsabilidade tributária decorre de norma especial, sujeita a
procedimento próprio no âmbito da legislação tributária (artigos 121,
inciso II, e 135, inciso III, do CTN) e que, por esse motivo, o incidente
processual não se lhe aplica, pois, como visto, direito material não se
confunde com processual. Igualmente, afigura-se frágil a alegação de que
houve instauração, de ofício, do incidente pelo magistrado a quo, dado que
a exequente formulou pedido expresso para a inclusão de terceiros no polo
passivo da demanda de origem (fl. 52). Por fim, não se verifica a alegada
incompatibilidade do incidente de desconsideração da personalidade jurídica
com a execução fiscal, em virtude de aquele possibilitar a apresentação
de defesa prévia, bem como a produção de provas sem garantia do juízo e
a suspensão do curso do processo de maneira automática. Ao revés, garante
ao terceiro que se pretende incluir no polo passivo do feito o exercício
da ampla defesa e do contraditório (artigo 5º, incido LV, da CF/88) no
debate de uma questão de ordem pública (legitimidade passiva ad causam),
que pode ser debatida também em sede de exceção de pré-executividade,
sem qualquer garantia do juízo.
- À vista da fundamentação anteriormente explicitada, justifica-se a
manutenção da decisão agravada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. REDIRECIONAMENTO CONTRA SÓCIO
ADMINISTRADOR. ARTIGO 135 DO CTN. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA (ARTIGOS 133 A 137 DO CPC). AUSÊNCIA DE
PREVISÃO NA LEF. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
- O caso dos autos revela que a exequente pleiteou o redirecionamento do
feito contra o sócio administrador da devedora, em razão de seu encerramento
ilícito constatado por oficial de justiça, na forma dos artigos 113, §2º,
135, inciso III, do CTN e 4º, inciso V, da LEF, bem como da Súmula 435 do
STJ. Ao analisar o requerimento, o magistrado a quo, de ofício, determinou
a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica
(artigos 133/137 do CPC), com a suspensão da ação e a citação do sócio.
- A inclusão de sócios administradores, diretores, gerentes ou representantes
da executada no polo passivo da execução fiscal é matéria disciplinada
nos artigos 134 e 135 do CTN e somente é cabível nos casos de gestão com
excesso de poderes, infração à lei, ao contrato ou estatuto social ou,
ainda, na hipótese de dissolução irregular da sociedade (Súmula 435 do STJ)
(REsp 474.105/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, DJU de 19.12.03; EREsp 260.017,
Rel. Min. José Delgado, DJU de 19.4.2004; ERESP 174.532/PR, DJ 20/08/2001;
REsp 513.555/PR, DJ 06/10/2003; AgRg no Ag 613.619/MG, DJ 20.06.2005; REsp
228.030/PR, DJ 13.06.2005). A finalidade é alcançar o patrimônio de
terceiros, nas hipóteses em que a empresa devedora, comprovadamente, foi
utilizada de maneira ilícita em detrimento do crédito fiscal. No mesmo
sentido, o artigo 50 do Código Civil prevê a possibilidade de o credor
atingir o patrimônio dos sócios quando demonstrado o abuso da personalidade
jurídica da devedora de dívida não tributária, caracterizado pelo desvio de
finalidade, ou pela confusão patrimonial. Essas normas de cunho material têm
a mesma essência e finalidade, a despeito de diferirem quanto às pessoas que
podem ser responsabilizadas pela dívida originária: os sócios com poderes
de gestão pelo CTN (além das pessoas previstas nos incisos do artigo 134 e
nos incisos I e II do artigo 135) e qualquer sócio pelo CC. De outro lado,
para que esses dispositivos sejam aplicados no processo, são necessárias
regras procedimentais. No caso das execuções fiscais, estão previstas na
Lei n.º 6.830/80 e, para as demais execuções de título extrajudicial,
que não tenham lei processual específica, no Código de Processo Civil que,
ademais, é regra geral e, por esse motivo, tem aplicação subsidiária às
leis processuais especiais quando omissas sob algum aspecto. É o caso da
Lei n.º 6.830/80, cujo artigo 1º dispõe, verbis: "Art. 1º - A execução
judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito
Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e,
subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil."
- Portanto, à míngua de previsão na LEF de um incidente específico para
a responsabilização de terceiros, inegável a possibilidade de se aplicar,
subsidiariamente, a inovadora previsão do Código de Processo Civil de 2015
(Lei n.º 13.105/2015) do incidente de desconsideração da personalidade
jurídica (artigos 133/137 do CPC), que nada mais estabelece do que a forma
procedimental que deve obedecer a inclusão dos sócios gestores no polo
passivo da execução fiscal. Dessa forma, não subsiste o argumento de
que a responsabilidade tributária decorre de norma especial, sujeita a
procedimento próprio no âmbito da legislação tributária (artigos 121,
inciso II, e 135, inciso III, do CTN) e que, por esse motivo, o incidente
processual não se lhe aplica, pois, como visto, direito material não se
confunde com processual. Igualmente, afigura-se frágil a alegação de que
houve instauração, de ofício, do incidente pelo magistrado a quo, dado que
a exequente formulou pedido expresso para a inclusão de terceiros no polo
passivo da demanda de origem (fl. 52). Por fim, não se verifica a alegada
incompatibilidade do incidente de desconsideração da personalidade jurídica
com a execução fiscal, em virtude de aquele possibilitar a apresentação
de defesa prévia, bem como a produção de provas sem garantia do juízo e
a suspensão do curso do processo de maneira automática. Ao revés, garante
ao terceiro que se pretende incluir no polo passivo do feito o exercício
da ampla defesa e do contraditório (artigo 5º, incido LV, da CF/88) no
debate de uma questão de ordem pública (legitimidade passiva ad causam),
que pode ser debatida também em sede de exceção de pré-executividade,
sem qualquer garantia do juízo.
- À vista da fundamentação anteriormente explicitada, justifica-se a
manutenção da decisão agravada.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
maioria, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
23/11/2016
Data da Publicação
:
23/01/2017
Classe/Assunto
:
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 583830
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/01/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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