TRF3 0011850-92.2009.4.03.6183 00118509220094036183
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. RECURSO
TEMPESTIVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. PRECEDENTES DESTA
CORTE. PRELIMINAR REJEITADA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA LEGAL. MATÉRIAS
INCONTROVERSAS. ART. 15, I, DA LEI 8.213/91. INCAPACIDADE ABSOLUTA E
TEMPORÁRIA CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO
SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA
NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE
ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO
PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. DIB. DATA DA
CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PRECEDENTE. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ART. 21 DO
CPC/1973. COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ENTRE AS
PARTES. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - O mandado de intimação da r. sentença prolatada foi juntado na data
de 14/12/2012 e a petição protocolada em 30/01/2013. Apelo tempestivo,
nos termos dos artigos 188 e 508 do CPC/1973, vigente à época da sua
interposição.
2 - Possibilidade de se cumular, em uma mesma demanda, pedido de concessão
de benefício previdenciário e de indenização por danos morais, em razão
de seu indeferimento administrativo, perante Vara Previdenciária Federal,
se existente Vara Cível na mesma subseção judiciária.
3 - A reparação por dano moral funda-se no suposto ato ilícito praticado
pela Administração Pública, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição
Federal, surgindo daí o nexo causal entre a lesão suportada pelo segurado
e seu direito à concessão do benefício previdenciário pretendido junto
ao INSS que o indeferiu. Note-se, portanto, ser plenamente admissível
a cumulação entre os dois pedidos. Precedentes: TRF3, 3ª Seção, CC
nº 2007.03.00.084572-7, Rel. Des. Federal Castro Guerra, j. 13/12/2007,
DJU 25/02/2008, p. 11305; TRF3, 7ª Turma, AI 00142679-82.2013.403.0000
- Relator Des. Federal Fausto de Sanctis, publ e-DJF3 Judicial 1 de
18/09/2013. Preliminar rejeitada.
4 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
5 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
6 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
7 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
8 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
9 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
10 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
11 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6
(seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei 13.457, de 2017).
12 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo
Juízo a quo, com base em laudo elaborado em 18 de julho de 2011, consignou:
"A pericianda é portadora de artrose de quadril bilateralmente de etiologia
indeterminada, tratada cirurgicamente à direita, com evolução favorável
e em programação de colocação de prótese total também à esquerda. A
artrose se caracteriza por um processo degenerativo, sem possibilidade de
tratamento específico, restando a colocação de prótese total quando a
doença se encontra em fase avançada. Ao exame físico, a pericianda apresenta
dificuldade à deambulação e grande limitação do quadril esquerdo, que
tem previsão de melhora apenas após a colocação de prótese total. Os
exames complementares confirmam a doença. Fica caracterizada uma incapacidade
total e temporária até que o tratamento definitivo seja empregado, devendo
a pericianda ser reavaliada em aproximadamente dois anos" (sic). Por fim,
fixou a data do início da incapacidade em meados de julho 2008.
13 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
14 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional
inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e
forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames
complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
15 - Por outro lado, satisfeitos os requisitos relativos à carência
e qualidade de segurado, considerando que a demandante fora beneficiada
com auxílio-doença no período de 24 de junho a 30 de agosto de 2008,
e propôs a presente demanda em 17 de setembro de 2009.
16 - Constatada a incapacidade total e temporária da autora, com possibilidade
de melhora "até que o tratamento definitivo seja empregado", de rigor a
concessão do benefício de auxílio-doença.
17 - O pedido de indenização por danos morais não merece prosperar,
eis que a reparação em questão pressupõe a prática inequívoca de ato
ilícito que implique diretamente lesão de caráter não patrimonial a outrem,
inocorrente nos casos de indeferimento ou cassação de benefício, tendo a
Autarquia Previdenciária agido nos limites de seu poder discricionário e da
legalidade, mediante regular procedimento administrativo, o que, por si só,
não estabelece qualquer nexo causal entre o ato e os supostos prejuízos
sofridos pelo segurado. Precedentes desta Corte: TRF3: 7ª Turma, AGr na AC
nº 2014.03.99.023017-7, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, D.E 28/03/2016; AC
nº 0002807-79.2011.4.03.6113, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, D.E 28/10/2014.
18 - Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento consolidado
do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o
termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida
judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576). Verifica-se,
de fato, a existência de elementos que conduzem à conclusão de que a
requerente permanecia incapacitada por ocasião da cessação indevida do
auxílio-doença (30 de agosto de 2008), razão pela qual o termo inicial
deve ser fixado nesta data.
19 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
20 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
21 - Sagrou-se vitoriosa a autora ao ver reconhecido o seu direito a
benefício por incapacidade. Por outro lado, foi negada a pretensão
relativa à indenização por danos morais, restando vencedora nesse ponto a
autarquia. Desta feita, ficam os honorários advocatícios compensados entre as
partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/1973), sem condenação
de qualquer delas no reembolso das custas e despesas processuais, por ser
a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento.
22 - Preliminares suscitadas no apelo e em contrarrazões rejeitadas. Remessa
necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. RECURSO
TEMPESTIVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. PRECEDENTES DESTA
CORTE. PRELIMINAR REJEITADA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA LEGAL. MATÉRIAS
INCONTROVERSAS. ART. 15, I, DA LEI 8.213/91. INCAPACIDADE ABSOLUTA E
TEMPORÁRIA CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO
SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA
NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE
ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO
PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. DIB. DATA DA
CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PRECEDENTE. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ART. 21 DO
CPC/1973. COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ENTRE AS
PARTES. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - O mandado de intimação da r. sentença prolatada foi juntado na data
de 14/12/2012 e a petição protocolada em 30/01/2013. Apelo tempestivo,
nos termos dos artigos 188 e 508 do CPC/1973, vigente à época da sua
interposição.
2 - Possibilidade de se cumular, em uma mesma demanda, pedido de concessão
de benefício previdenciário e de indenização por danos morais, em razão
de seu indeferimento administrativo, perante Vara Previdenciária Federal,
se existente Vara Cível na mesma subseção judiciária.
3 - A reparação por dano moral funda-se no suposto ato ilícito praticado
pela Administração Pública, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição
Federal, surgindo daí o nexo causal entre a lesão suportada pelo segurado
e seu direito à concessão do benefício previdenciário pretendido junto
ao INSS que o indeferiu. Note-se, portanto, ser plenamente admissível
a cumulação entre os dois pedidos. Precedentes: TRF3, 3ª Seção, CC
nº 2007.03.00.084572-7, Rel. Des. Federal Castro Guerra, j. 13/12/2007,
DJU 25/02/2008, p. 11305; TRF3, 7ª Turma, AI 00142679-82.2013.403.0000
- Relator Des. Federal Fausto de Sanctis, publ e-DJF3 Judicial 1 de
18/09/2013. Preliminar rejeitada.
4 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
5 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
6 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
7 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
8 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
9 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
10 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
11 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6
(seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei 13.457, de 2017).
12 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo
Juízo a quo, com base em laudo elaborado em 18 de julho de 2011, consignou:
"A pericianda é portadora de artrose de quadril bilateralmente de etiologia
indeterminada, tratada cirurgicamente à direita, com evolução favorável
e em programação de colocação de prótese total também à esquerda. A
artrose se caracteriza por um processo degenerativo, sem possibilidade de
tratamento específico, restando a colocação de prótese total quando a
doença se encontra em fase avançada. Ao exame físico, a pericianda apresenta
dificuldade à deambulação e grande limitação do quadril esquerdo, que
tem previsão de melhora apenas após a colocação de prótese total. Os
exames complementares confirmam a doença. Fica caracterizada uma incapacidade
total e temporária até que o tratamento definitivo seja empregado, devendo
a pericianda ser reavaliada em aproximadamente dois anos" (sic). Por fim,
fixou a data do início da incapacidade em meados de julho 2008.
13 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
14 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional
inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e
forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames
complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
15 - Por outro lado, satisfeitos os requisitos relativos à carência
e qualidade de segurado, considerando que a demandante fora beneficiada
com auxílio-doença no período de 24 de junho a 30 de agosto de 2008,
e propôs a presente demanda em 17 de setembro de 2009.
16 - Constatada a incapacidade total e temporária da autora, com possibilidade
de melhora "até que o tratamento definitivo seja empregado", de rigor a
concessão do benefício de auxílio-doença.
17 - O pedido de indenização por danos morais não merece prosperar,
eis que a reparação em questão pressupõe a prática inequívoca de ato
ilícito que implique diretamente lesão de caráter não patrimonial a outrem,
inocorrente nos casos de indeferimento ou cassação de benefício, tendo a
Autarquia Previdenciária agido nos limites de seu poder discricionário e da
legalidade, mediante regular procedimento administrativo, o que, por si só,
não estabelece qualquer nexo causal entre o ato e os supostos prejuízos
sofridos pelo segurado. Precedentes desta Corte: TRF3: 7ª Turma, AGr na AC
nº 2014.03.99.023017-7, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, D.E 28/03/2016; AC
nº 0002807-79.2011.4.03.6113, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, D.E 28/10/2014.
18 - Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento consolidado
do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o
termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida
judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576). Verifica-se,
de fato, a existência de elementos que conduzem à conclusão de que a
requerente permanecia incapacitada por ocasião da cessação indevida do
auxílio-doença (30 de agosto de 2008), razão pela qual o termo inicial
deve ser fixado nesta data.
19 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
20 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
21 - Sagrou-se vitoriosa a autora ao ver reconhecido o seu direito a
benefício por incapacidade. Por outro lado, foi negada a pretensão
relativa à indenização por danos morais, restando vencedora nesse ponto a
autarquia. Desta feita, ficam os honorários advocatícios compensados entre as
partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/1973), sem condenação
de qualquer delas no reembolso das custas e despesas processuais, por ser
a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento.
22 - Preliminares suscitadas no apelo e em contrarrazões rejeitadas. Remessa
necessária e apelação do INSS parcialmente providas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, rejeitar as preliminares suscitadas e dar parcial provimento
à remessa necessária e ao apelo do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
08/10/2018
Data da Publicação
:
17/10/2018
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1860703
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/10/2018
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