TRF3 0011851-80.2009.4.03.6182 00118518020094036182
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES VERIFICADAS. EMBARGOS
ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. De fato, os honorários advocatícios foram fixados em percentual
desproporcional em relação à baixa complexidade da causa e do pouco
trabalho exigido dos advogados. Os presentes embargos à execução fiscal
foram opostos em 02/04/2009 e, em 01/03/2010, a embargante já requereu
a desistência da ação para fins de adesão a programa de parcelamento
fiscal, antes que fosse aberta instrução probatória e antes da prolação
da sentença. Assim, como se vê, o único esforço exigido dos advogados foi a
apresentação de impugnação aos embargos e, posteriormente à prolação da
sentença, a interposição de recurso de apelação visando a condenação do
embargante ao pagamento de honorários advocatícios. Diante desse contexto,
é certo que a condenação dos embargantes, em cada um dos três embargos
à execução, ao pagamento de mais de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais)
a título de honorários advocatícios em favor da União é exorbitante.
2. Ademais, os honorários advocatícios devem ser arbitrados pelo critério
da equidade por ser parte a Fazenda Pública, nos termos do art. 20, §4º,
do CPC/73, não sendo necessário ao Magistrado ater-se aos percentuais
constantes no art. 20, §3º, do CPC.
3. Portanto, reduzo os honorários advocatícios para R$ 2.000,00 (dois mil
reais), em cada um dos três embargos à execução, eis que este valor é
suficiente para remunerar o trabalho dos advogados da embargada, além de
compatíveis com os parâmetros adotados por esta E. Quinta Turma.
4. Embargos de declaração da parte embargante acolhidos, com efeitos
infringentes, para reduzir os honorários advocatícios para R$ 2.000,00
(dois mil reais), em cada um dos três embargos à execução.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES VERIFICADAS. EMBARGOS
ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. De fato, os honorários advocatícios foram fixados em percentual
desproporcional em relação à baixa complexidade da causa e do pouco
trabalho exigido dos advogados. Os presentes embargos à execução fiscal
foram opostos em 02/04/2009 e, em 01/03/2010, a embargante já requereu
a desistência da ação para fins de adesão a programa de parcelamento
fiscal, antes que fosse aberta instrução probatória e antes da prolação
da sentença. Assim, como se vê, o único esforço exigido dos advogados foi a
apresentação de impugnação aos embargos e, posteriormente à prolação da
sentença, a interposição de recurso de apelação visando a condenação do
embargante ao pagamento de honorários advocatícios. Diante desse contexto,
é certo que a condenação dos embargantes, em cada um dos três embargos
à execução, ao pagamento de mais de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais)
a título de honorários advocatícios em favor da União é exorbitante.
2. Ademais, os honorários advocatícios devem ser arbitrados pelo critério
da equidade por ser parte a Fazenda Pública, nos termos do art. 20, §4º,
do CPC/73, não sendo necessário ao Magistrado ater-se aos percentuais
constantes no art. 20, §3º, do CPC.
3. Portanto, reduzo os honorários advocatícios para R$ 2.000,00 (dois mil
reais), em cada um dos três embargos à execução, eis que este valor é
suficiente para remunerar o trabalho dos advogados da embargada, além de
compatíveis com os parâmetros adotados por esta E. Quinta Turma.
4. Embargos de declaração da parte embargante acolhidos, com efeitos
infringentes, para reduzir os honorários advocatícios para R$ 2.000,00
(dois mil reais), em cada um dos três embargos à execução.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração da parte autora,
com efeitos infringentes, para reduzir os honorários advocatícios para R$
2.000,00 (dois mil reais), em cada um dos três embargos à execução, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
03/09/2018
Data da Publicação
:
12/09/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1826931
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/09/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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