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Jurisprudência


TRF3 0011855-78.2011.4.03.6140 00118557820114036140

Ementa
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA) E STF (REPERCUSSÃO GERAL). DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.742/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. AFASTADA SITUAÇÃO DE RISCO. MÍNIMO EXISTENCIAL GARANTIDO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DO INSS PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. TUTELA REVOGADA. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. 1 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo. 3 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015. 4 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia. 5 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93. 6 - O exame médico pericial de fls. 107/113, realizado em 30 de janeiro de 2013, diagnosticou a autora com "Encefalopatia crônica não progressiva por anóxia neonatal com deficiência intelectual acentuada (CID F72.O) e Epilepsia (CID G40)". Conclui o laudo que "a parte autora encontra-se incapacitada total e permanentemente para o trabalho e para a vida independente". Apesar da existência de impedimento de longo prazo, a hipossuficiência econômica não restou caracterizada. O estudo social, realizado em 18 de dezembro de 2012 (fls. 70/78), informou ser o núcleo familiar composto pela autora (28 anos), seu pai Sr. Juraci Huerta Forte (62 anos) e sua irmã Viviane Huerta (32 anos), os quais residem em imóvel locado, situado em região bem urbanizada, com saneamento básico adequado à moradia. Em bom estado de conservação e de caráter higiênico, a residência é composta por quatro cômodos: dois quartos, sala, cozinha, banheiro e área de serviço, todos mobiliados e com eletrodomésticos. A renda familiar é proveniente da aposentadora do pai da autora no valor de R$ 1.230,62. As despesas mensais totalizam R$ 2.719,38. "O orçamento doméstico está sendo complementado com o saldo da venda de uma propriedade que a família tinha no Estado de Minas Gerais". A família possui, também, um terreno no município de Itanhaém-SP; contudo, "não aufere renda alguma do patrimônio". Segundo informações da Assistente Social, a mãe da autora faleceu em 16/09/2012. "Viviane é quem assumiu a responsabilidade e os cuidados pela irmã, que demanda atenção total, obrigando-se a deixar o trabalho formal que vinha exercendo". Concluiu o estudo social que a autora é totalmente dependente para os atos da vida cotidiana e que está em situação de pobreza. 7 - A r. sentença aplica o art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso, excluindo o montante recebido pelo pai da autora do cômputo da renda familiar; todavia, a mera aplicação do referido dispositivo não enseja, automaticamente, a concessão do benefício, uma vez que o requisito da miserabilidade não pode ser analisado tão somente levando-se em conta o valor per capita, sob pena de nos depararmos com decisões completamente apartadas da realidade. Destarte, a ausência, ou presença, desta condição econômica deve ser aferida por meio da análise de todo o conjunto probatório. Dados extraídos do Cadastro Nacional de Informações - CNIS e do Sistema Único de Benefícios DATAPREVE, os quais integram o presente voto, informam que o pai da autora, Sr. Juraci Huerta Forte, além da aposentadoria, possui vínculos empregatícios desde 22/02/2010, apenas tendo deixado de trabalhar de setembro a dezembro de 2012. Anote-se que o salário auferido pelo pai da autora na competência de março/2013 (data de início do benefício fixada na sentença) foi de R$ 3.535,00, além dos proventos de aposentadoria por tempo de contribuição, no valor de R$ 1.230,62 (conforme relatado no estudo social - fl. 74), que ele recebe desde 1993. Observe-se, ainda, que, atualmente, seu salário é de R$ 4.752,00 (competência 08/2016) e sua aposentadoria, de R$ 1.495,27 (pagos em 01/08/2016), totalizando R$ 6.247,27; o que equivale a 7,09 salários mínimos. 8 - Dessa forma, em minuciosa análise do conjunto fático probatório, verifico que o núcleo familiar não se enquadra na concepção legal de hipossuficiência econômica, não fazendo, portanto, a autora, jus ao benefício pleiteado. 9 - O benefício assistencial da prestação continuada é auxílio que deve ser prestado pelo Estado, portanto, por toda a sociedade, in extremis, ou seja, nas específicas situações que preencham os requisitos legais estritos, bem como se e quando a situação de quem o pleiteia efetivamente o recomende, no que se refere ao pouco deixado pelo legislador para a livre interpretação do Poder Judiciário. 10 - Tendo sido constatada, mediante estudo social, a ausência de hipossuficiência econômica, de rigor o indeferimento do pedido. 11 - Condenação da parte autora no ressarcimento de eventuais despesas processuais desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, com supedâneo nos critérios estabelecidos do §3º do art. 20 do CPC/73, reproduzidos no §2º do art. 85 do CPC/2015, cujo dever de satisfação permanece suspenso pelo prazo de 5 (cinco) anos, período no qual sua cobrança somente será permitida mediante demonstração de que deixou de existir a insuficiência de recursos que justificou a gratuidade da justiça, nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50, repetidos pelos §2º e 3º, do art. 98 do CPC/2015, findo o qual restará prescrita. 12 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Revogados os efeitos da tutela antecipada concedida. Inversão dos ônus de sucumbência, com suspensão de efeitos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 05/12/2016
Data da Publicação : 16/12/2016
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2083582
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/12/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO: e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2017
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