TRF3 0011861-87.2010.4.03.6183 00118618720104036183
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO ATO INDEFERITÓRIO DO BENEFÍCIO. REFLEXOS
NA PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI Nº 8.213/91. DATA DO
ÓBITO DO INSTITUIDOR. RECEBIMENTO DOS VALORES EM ATRASO DA REVISÃO DO
BENEFÍCIO DO DE CUJUS. IMPOSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE PARA A CAUSA. ARTIGO
18 DO NCPC. ATIVIDADE URBANA COMUM. RECOLHIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS COM REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE. TERMO
INCIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS E
DESPESAS PROCESSUAIS.
- O prazo decadencial estipulado no art. 103 da Lei nº 8.213/91, com a
redação dada pela Medida Provisória nº 1.523-9, posteriormente convertida
na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, constitui um instituto de direito material,
de forma não poder referida norma incidir sobre situações que foram
constituídas anteriormente ao seu advento. Todavia, isso não quer dizer
que o legislador esteja impedido de modificar o sistema normativo no que toca
ao tempo futuro, considerando que não há direito adquirido à manutenção
de regime jurídico.
- Os benefícios concedidos ou indeferidos no âmbito administrativo antes de
27 de junho de 1997 estão submetidos ao prazo decadencial de 10 (dez) anos,
contados da data em que entrou em vigor a norma, fixando o termo decadencial
decenal em 28/06/1997.
- O termo inicial da incidência da decadência deve ser fixado na data
do óbito do segurado que deu origem à pensão por morte e não a DIB do
benefício originário, visto que o direito próprio de requerer a revisão
do benefício originário para acarretar reflexos no que recebe somente
surgiu com o óbito do instituidor da pensão.
- Para que se possa exigir um provimento jurisdicional, a parte deve ter
interesse de agir e legitimidade ativa para a causa.
- Em princípio, tem legitimidade ativa somente o titular do direito subjetivo
material, cuja tutela se pede, a teor do artigo 18 do novo Código de Processo
Civil.
- A parte autora pleiteia a revisão da aposentadoria por tempo de serviço do
falecido marido e sua pensão por morte, bem como o pagamento das prestações
em atraso das revisões.
- Não faz jus a parte autora às prestações em atraso, referentes
à revisão do benefício de aposentadoria do falecido, uma vez que a
aposentadoria é direito pessoal e o segurado falecido não ajuizou ação
com pedido de revisão do benefício.
- A análise do direito à revisão da aposentadoria do falecido, de caráter
incidental, justifica-se tão somente em razão da concessão do benefício
de pensão por morte.
- Desta sorte, sem que lei assegure a pretensão deduzida, decerto carece a
parte autora de legitimidade ativa para a causa no que tange ao recebimento
dos valores em atraso de eventual revisão do benefício de aposentadoria
por tempo de serviço do falecido.
- De acordo com o art. 12, inciso V, letras "f" e "h" da Lei nº 8.212/91,
o empresário e o autônomo (contribuinte individual) são contribuintes
obrigatórios da Seguridade Social. Assim, para o reconhecimento do tempo de
serviço laborado na condição de empresário e autônomo, era necessário ter
havido o recolhimento das contribuições previdenciárias de todo o período
pleiteado, pois cabia ao de cujus a responsabilidade pelo recolhimento da
própria contribuição, por meio de carnê específico. Outra não era a
diretriz estabelecida pela Lei nº 3.807/1960 e Decretos nº 89.312/84 e
72/771/73, uma vez que seu vínculo com a Previdência Social, à época,
somente se comprovaria com o efetivo recolhimento das contribuições.
- Portanto, não há dúvida de que o falecido tinha direito ao reconhecimento
dos mencionados períodos, bem como à concessão de sua aposentadoria por
tempo de serviço, gerando reflexos na pensão por morte da parte autora,
desde a sua concessão.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85,
§ 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015.
- A autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e
emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96,
do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida
Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o
que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a
autarquia não obsta a obrigação de reembolsar as custas suportadas pela
parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto, no presente
caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a autora
beneficiária da assistência judiciária gratuita.
- Apelação da parte autora parcialmente provida para afastar
a decadência. Processo extinto, em parte, sem resolução do mérito, no
tocante ao pagamento dos valores em atraso do benefício de aposentadoria
por tempo de serviço do de cujus, ante a ilegitimidade ativa da parte
autora. Pedido julgado parcialmente procedente, com fundamento no art. 1.013,
§ 4º, do novo Código de Processo Civil.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO ATO INDEFERITÓRIO DO BENEFÍCIO. REFLEXOS
NA PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI Nº 8.213/91. DATA DO
ÓBITO DO INSTITUIDOR. RECEBIMENTO DOS VALORES EM ATRASO DA REVISÃO DO
BENEFÍCIO DO DE CUJUS. IMPOSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE PARA A CAUSA. ARTIGO
18 DO NCPC. ATIVIDADE URBANA COMUM. RECOLHIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS COM REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE. TERMO
INCIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS E
DESPESAS PROCESSUAIS.
- O prazo decadencial estipulado no art. 103 da Lei nº 8.213/91, com a
redação dada pela Medida Provisória nº 1.523-9, posteriormente convertida
na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, constitui um instituto de direito material,
de forma não poder referida norma incidir sobre situações que foram
constituídas anteriormente ao seu advento. Todavia, isso não quer dizer
que o legislador esteja impedido de modificar o sistema normativo no que toca
ao tempo futuro, considerando que não há direito adquirido à manutenção
de regime jurídico.
- Os benefícios concedidos ou indeferidos no âmbito administrativo antes de
27 de junho de 1997 estão submetidos ao prazo decadencial de 10 (dez) anos,
contados da data em que entrou em vigor a norma, fixando o termo decadencial
decenal em 28/06/1997.
- O termo inicial da incidência da decadência deve ser fixado na data
do óbito do segurado que deu origem à pensão por morte e não a DIB do
benefício originário, visto que o direito próprio de requerer a revisão
do benefício originário para acarretar reflexos no que recebe somente
surgiu com o óbito do instituidor da pensão.
- Para que se possa exigir um provimento jurisdicional, a parte deve ter
interesse de agir e legitimidade ativa para a causa.
- Em princípio, tem legitimidade ativa somente o titular do direito subjetivo
material, cuja tutela se pede, a teor do artigo 18 do novo Código de Processo
Civil.
- A parte autora pleiteia a revisão da aposentadoria por tempo de serviço do
falecido marido e sua pensão por morte, bem como o pagamento das prestações
em atraso das revisões.
- Não faz jus a parte autora às prestações em atraso, referentes
à revisão do benefício de aposentadoria do falecido, uma vez que a
aposentadoria é direito pessoal e o segurado falecido não ajuizou ação
com pedido de revisão do benefício.
- A análise do direito à revisão da aposentadoria do falecido, de caráter
incidental, justifica-se tão somente em razão da concessão do benefício
de pensão por morte.
- Desta sorte, sem que lei assegure a pretensão deduzida, decerto carece a
parte autora de legitimidade ativa para a causa no que tange ao recebimento
dos valores em atraso de eventual revisão do benefício de aposentadoria
por tempo de serviço do falecido.
- De acordo com o art. 12, inciso V, letras "f" e "h" da Lei nº 8.212/91,
o empresário e o autônomo (contribuinte individual) são contribuintes
obrigatórios da Seguridade Social. Assim, para o reconhecimento do tempo de
serviço laborado na condição de empresário e autônomo, era necessário ter
havido o recolhimento das contribuições previdenciárias de todo o período
pleiteado, pois cabia ao de cujus a responsabilidade pelo recolhimento da
própria contribuição, por meio de carnê específico. Outra não era a
diretriz estabelecida pela Lei nº 3.807/1960 e Decretos nº 89.312/84 e
72/771/73, uma vez que seu vínculo com a Previdência Social, à época,
somente se comprovaria com o efetivo recolhimento das contribuições.
- Portanto, não há dúvida de que o falecido tinha direito ao reconhecimento
dos mencionados períodos, bem como à concessão de sua aposentadoria por
tempo de serviço, gerando reflexos na pensão por morte da parte autora,
desde a sua concessão.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85,
§ 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015.
- A autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e
emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96,
do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida
Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o
que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a
autarquia não obsta a obrigação de reembolsar as custas suportadas pela
parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto, no presente
caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a autora
beneficiária da assistência judiciária gratuita.
- Apelação da parte autora parcialmente provida para afastar
a decadência. Processo extinto, em parte, sem resolução do mérito, no
tocante ao pagamento dos valores em atraso do benefício de aposentadoria
por tempo de serviço do de cujus, ante a ilegitimidade ativa da parte
autora. Pedido julgado parcialmente procedente, com fundamento no art. 1.013,
§ 4º, do novo Código de Processo Civil.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora para
afastar a decadência e, com fundamento no art. 1.013, § 4º, do novo Código
de Processo Civil, julgar extinto o processo, sem resolução do mérito,
no tocante ao pagamento dos valores em atraso do benefício de aposentadoria
por tempo de serviço do de cujus, ante a ilegitimidade ativa da parte autora
e julgar parcialmente procedente o pedido, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
09/10/2018
Data da Publicação
:
19/10/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1904021
Órgão Julgador
:
DÉCIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/10/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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