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Jurisprudência


TRF3 0011861-87.2010.4.03.6183 00118618720104036183

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO ATO INDEFERITÓRIO DO BENEFÍCIO. REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI Nº 8.213/91. DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. RECEBIMENTO DOS VALORES EM ATRASO DA REVISÃO DO BENEFÍCIO DO DE CUJUS. IMPOSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE PARA A CAUSA. ARTIGO 18 DO NCPC. ATIVIDADE URBANA COMUM. RECOLHIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS COM REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE. TERMO INCIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. - O prazo decadencial estipulado no art. 103 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Medida Provisória nº 1.523-9, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, constitui um instituto de direito material, de forma não poder referida norma incidir sobre situações que foram constituídas anteriormente ao seu advento. Todavia, isso não quer dizer que o legislador esteja impedido de modificar o sistema normativo no que toca ao tempo futuro, considerando que não há direito adquirido à manutenção de regime jurídico. - Os benefícios concedidos ou indeferidos no âmbito administrativo antes de 27 de junho de 1997 estão submetidos ao prazo decadencial de 10 (dez) anos, contados da data em que entrou em vigor a norma, fixando o termo decadencial decenal em 28/06/1997. - O termo inicial da incidência da decadência deve ser fixado na data do óbito do segurado que deu origem à pensão por morte e não a DIB do benefício originário, visto que o direito próprio de requerer a revisão do benefício originário para acarretar reflexos no que recebe somente surgiu com o óbito do instituidor da pensão. - Para que se possa exigir um provimento jurisdicional, a parte deve ter interesse de agir e legitimidade ativa para a causa. - Em princípio, tem legitimidade ativa somente o titular do direito subjetivo material, cuja tutela se pede, a teor do artigo 18 do novo Código de Processo Civil. - A parte autora pleiteia a revisão da aposentadoria por tempo de serviço do falecido marido e sua pensão por morte, bem como o pagamento das prestações em atraso das revisões. - Não faz jus a parte autora às prestações em atraso, referentes à revisão do benefício de aposentadoria do falecido, uma vez que a aposentadoria é direito pessoal e o segurado falecido não ajuizou ação com pedido de revisão do benefício. - A análise do direito à revisão da aposentadoria do falecido, de caráter incidental, justifica-se tão somente em razão da concessão do benefício de pensão por morte. - Desta sorte, sem que lei assegure a pretensão deduzida, decerto carece a parte autora de legitimidade ativa para a causa no que tange ao recebimento dos valores em atraso de eventual revisão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço do falecido. - De acordo com o art. 12, inciso V, letras "f" e "h" da Lei nº 8.212/91, o empresário e o autônomo (contribuinte individual) são contribuintes obrigatórios da Seguridade Social. Assim, para o reconhecimento do tempo de serviço laborado na condição de empresário e autônomo, era necessário ter havido o recolhimento das contribuições previdenciárias de todo o período pleiteado, pois cabia ao de cujus a responsabilidade pelo recolhimento da própria contribuição, por meio de carnê específico. Outra não era a diretriz estabelecida pela Lei nº 3.807/1960 e Decretos nº 89.312/84 e 72/771/73, uma vez que seu vínculo com a Previdência Social, à época, somente se comprovaria com o efetivo recolhimento das contribuições. - Portanto, não há dúvida de que o falecido tinha direito ao reconhecimento dos mencionados períodos, bem como à concessão de sua aposentadoria por tempo de serviço, gerando reflexos na pensão por morte da parte autora, desde a sua concessão. - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). - Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, § 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015. - A autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta a obrigação de reembolsar as custas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto, no presente caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita. - Apelação da parte autora parcialmente provida para afastar a decadência. Processo extinto, em parte, sem resolução do mérito, no tocante ao pagamento dos valores em atraso do benefício de aposentadoria por tempo de serviço do de cujus, ante a ilegitimidade ativa da parte autora. Pedido julgado parcialmente procedente, com fundamento no art. 1.013, § 4º, do novo Código de Processo Civil.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora para afastar a decadência e, com fundamento no art. 1.013, § 4º, do novo Código de Processo Civil, julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, no tocante ao pagamento dos valores em atraso do benefício de aposentadoria por tempo de serviço do de cujus, ante a ilegitimidade ativa da parte autora e julgar parcialmente procedente o pedido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 09/10/2018
Data da Publicação : 19/10/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1904021
Órgão Julgador : DÉCIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/10/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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