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Jurisprudência


TRF3 0011868-17.2012.4.03.6181 00118681720124036181

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. 241-A E 241-B, AMBOS DA LEI 8.069/90. PORNOGRAFIA INFANTIL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO INCONTESTE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO E DA SUBSIDIARIEDADE. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. PERSONALIDADE NEGATIVA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO DO PRÓPRIO TIPO PENAL. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. SÚMULA 545 DO STJ. REFORMA DO VALOR UNITÁRIO DO DIA-MULTA. AFASTADO O CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. INCIDÊNCIA DA CONTINUIDADE DELITIVA. REGIME INCIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. 1. A materialidade delitiva dos crimes dos artigos 241-A e 241-B da Lei 8.069/1990 restou devidamente comprovada pelo conjunto probatório produzido. No Laudo 2350/2016, em relação ao crime do artigo 241-B da Lei 8.069/1990, atestou-se o armazenamento no disco rígido examinado de 77 (setenta e sete) arquivos de vídeo contendo pornografia infantil, perfazendo cerca de 05 (cinco) GB de dados. Já com relação ao delito do artigo 241-A do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), foi identificada a presença de programas de compartilhamento "Ares", "DreaMule" (variante do "eMule") e "Limewire", por meio dos quais foram disponibilizados 07 (sete) arquivos, entre 03.01.2014 e 13.01.2014, 12 (doze) arquivos, entre 04.01.2014 e 08.01.2014, e 07 (sete) arquivos, entre 30.11.2013 e 13.01.2014, respectivamente. Além disso, segundo consta, também havia registro de download e de upload de pelo menos 130 (cento e trinta) arquivos de pornografia infantil, por meio do programa "Limewire". 2. A autoria está amplamente comprovada, por meio da sua prisão em flagrante delito, dos depoimentos testemunhais e dos interrogatórios do réu, que dão conta que ele mantinha em seus equipamentos (computador e HDs externos) arquivos de pornografia infantil e que utilizava dos programas "Ares, "DreaMule" (variante do "eMule") e "Limewire" para baixar e disponibilizar as imagens e vídeos de pedofilia. 3. Quanto ao dolo, o réu confirma que fez uso dos programas para obtenção de arquivos de pornografia infantil, baixando diversas imagens e vídeos para seu deleite. O fato de ter o primeiro contato com os arquivos de pornografia infantil quando baixava um jogo, em nada exclui o seu dolo, porquanto o próprio réu confirma que, após baixar o jogo, foi direcionado para outra página, onde conseguia visualizar os vídeos e a partir disso pegou os termos utilizados para fazer uma busca para obtenção de mais conteúdo pedófilo. Ainda que tenha visualizado o primeiro vídeo de pornografia infantil por curiosidade, esta se esgotou neste momento. Não se mostrando crível que sua curiosidade em baixar e obter material pedófilo tenha perdurado por quase dois anos e tenha necessitado do armazenamento e do compartilhamento de centenas de arquivos de vídeo e de imagens contendo pornografia infantil. 4. Ademais, ao deixar ativo para download os diversos arquivos mencionados, o réu assumiu o risco de seu compartilhamento pelos programas "Ares", "DreaMule" (variante do "eMule") e "Limewire", os quais por seus próprios nomes é notória a função de compartilhamento. 5. Se não bastasse, como afirmado pelo acusado em interrogatório judicial, tinha pleno conhecimento na área de informática, o que lhe possibilitava saber sobre a funcionalidade de disponibilizar o conteúdo baixado, vez que fez dois anos de curso superior de Gestão de Redes e Internet. 6. Não se mostra plausível que uma pessoa que apenas baixava arquivos sem intenção e por curiosidade armazenasse 77 (setenta e sete) arquivos de vídeo de pornografia infantil no disco rígido de seu computador e em HDs externos. 7. Aplicação dos princípios da consunção e da subsidiariedade. O artigo 241-B da Lei 8.069/1990 foi criado com o fim de resolver situação específica de armazenamento de conteúdo pornográfico infantil, trazendo figura subsidiária àquelas descritas no caput, do artigo 241 e no artigo 241-A da Lei 8.069/1990, quando há provas do cometimento das condutas descritas nestes tipos penais. Verifica-se, assim, certa subsidiariedade entre os tipos penais em questão, decorrentes do visível intuito legislativo de "cobrir" todas as possíveis condutas e pessoas que de alguma forma participem das práticas delitivas. Em razão da aplicação dos princípios da consunção e da subsidiariedade, remanesce apenas a condenação pelo crime do artigo 241-A da Lei 8.069/1990. 8. Redução da pena-base, em razão da fundamentação utilizada na sentença para as consequências do crime estar estritamente relacionada ao próprio tipo penal. 9. Incidência da atenuante da confissão espontânea. O advento da prisão em flagrante não exclui o reconhecimento da atenuante em questão, vez que o réu confirmou a sua autoria. Além disso, a confissão do acusado foi utilizada para embasar sua condenação, conforme Súmula 545 do Superior Tribunal de Justiça. 10. Em vista do reconhecimento da consunção, afasta-se o concurso material de crimes. Contudo, em decorrência do número de arquivos compartilhados pelo acusado e do período em que compartilhou e mantinha ativos para download para outras pessoas (de 22 de abril de 2012 a 14 de janeiro de 2014), deve ser reconhecida a continuidade delitiva ao crime do artigo 241-A do Estatuto da Criança e do Adolescente. 11. Desproporcional o valor do dia-multa em relação à renda do acusado, de forma que fica reduzido. 12. O regime prisional, em razão do redimensionamento da pena e das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, fica fixado no aberto, nos termos do artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, tal como requerido pela defesa. 13. Presentes os requisitos do artigo 44 do Código Penal, reconheço a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. 14. Recurso defensivo parcialmente provido. Aplicação de ofício.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, dar parcial provimento ao recurso de apelação interposto por RODRIGO GOLIAS, para reduzir a pena-base ao montante de 04 (quatro) anos de reclusão, fazer incidir a atenuante da confissão disposta no artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, afastar o concurso material de crimes e fazer incidir a continuidade delitiva, reduzir o valor unitário do dia-multa, fixar regime aberto para o início do cumprimento da pena e substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e, de ofício, aplicar os princípios da consunção e da subsidiariedade, para restar absorvido o crime do artigo 241-B pelo crime do artigo 241-A da Lei 8.069/1990, tornando definitiva a pena privativa de liberdade de 03 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial aberto, e a pena de multa de 11 (onze) dias-multa, no valor unitário mínimo, possibilitada a substituição daquela por duas restritivas de direitos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 05/11/2018
Data da Publicação : 14/11/2018
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 72591
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** ECA-90 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE LEG-FED LEI-8069 ANO-1990 ART-241A ART-241B ***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG-FED SUM-545 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-59 ART-33 PAR-2 PAR-3 ART-44 ART-65 INC-3 LET-D
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/11/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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