TRF3 0011873-62.2014.4.03.6183 00118736220144036183
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS
LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDENTE NÃO
COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. RECURSO IMPROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de
morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o
filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos
ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência
grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência
intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Roberval Rodrigues da Silva
(aos 23 anos), em 29/01/98, encontra-se devidamente comprovada pela certidão
de óbito (fl. 13). Houve requerimento administrativo apresentado em 09/08/07
(fl. 14).
4. Quanto à condição de dependente da parte autora, verifico que é
presumida sob alegação de ser companheira do falecido. A fim de respaldar
suas alegações, a autora instruiu o feito com cópia de documentos pessoais,
cópia da CTPS do falecido (fls. 11, 15-16), comprovante de compra de móveis
(fls. 28-29, 31-33 e 139-140), e cópia integral da ação declaratória de
reconhecimento de sociedade de fato (apenso).
5. A sentença proferida naquele feito julgou procedente o pedido (29/06/05),
no sentido de reconhecer a união estável entre a autora e Roberval
Rodrigues da Silva, durante o período de novembro de 1995 a 29/01/98. A
ação declaratória fora ajuizada em face dos genitores do falecido.
6. Produzida a prova oral, com depoimento de testemunhas (mídia digital
à fl. 153). As declarações afirmadas nos depoimentos apresentam-se
inconsistentes e contraditórios, de modo que não restou demonstrada a
dependência econômica entre a autora (apelante) e o de cujus.
7. Da análise do conjunto probatório, os testemunhos colhidos não
corroboraram as alegações da recorrente, descritas na exordial.
8. A cópia de fotografia acostada é fl. 138 é insuficiente para demonstrar
a relação de união estável, como se casados fossem, de domínio público
que cada qual se apresentava como marido e mulher. Ora, é preciso discernir
a diferença entre uma relação marital e uma relação sem compromisso
matrimonial.
9. Não restou demonstrada a dependência econômica na condição de
companheira, no caso em apreço, e a sentença de primeiro grau, de
improcedência do pedido, deve ser mantida integralmente.
10. Em relação aos honorários recursais, previstos no artigo 85,
§ 11º, do CPC/2015, são devidos independentemente de a parte adversa
ter ou não apresentado contrarrazões ao recurso interposto, porquanto o
trabalho adicional previsto no mencionado dispositivo não se restringe à
apresentação daquela peça processual, mas também ao ônus transferido ao
patrono da parte adversa, que, entre outras obrigações, passar a ter o dever
de acompanhar a tramitação do recurso nos tribunais. Precedente. Honorários
advocatícios recursais de sucumbência fixados em 12% (doze por cento)
sobre o valor da causa, observada a gratuidade deferida.
11. Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS
LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDENTE NÃO
COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. RECURSO IMPROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de
morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o
filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos
ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência
grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência
intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Roberval Rodrigues da Silva
(aos 23 anos), em 29/01/98, encontra-se devidamente comprovada pela certidão
de óbito (fl. 13). Houve requerimento administrativo apresentado em 09/08/07
(fl. 14).
4. Quanto à condição de dependente da parte autora, verifico que é
presumida sob alegação de ser companheira do falecido. A fim de respaldar
suas alegações, a autora instruiu o feito com cópia de documentos pessoais,
cópia da CTPS do falecido (fls. 11, 15-16), comprovante de compra de móveis
(fls. 28-29, 31-33 e 139-140), e cópia integral da ação declaratória de
reconhecimento de sociedade de fato (apenso).
5. A sentença proferida naquele feito julgou procedente o pedido (29/06/05),
no sentido de reconhecer a união estável entre a autora e Roberval
Rodrigues da Silva, durante o período de novembro de 1995 a 29/01/98. A
ação declaratória fora ajuizada em face dos genitores do falecido.
6. Produzida a prova oral, com depoimento de testemunhas (mídia digital
à fl. 153). As declarações afirmadas nos depoimentos apresentam-se
inconsistentes e contraditórios, de modo que não restou demonstrada a
dependência econômica entre a autora (apelante) e o de cujus.
7. Da análise do conjunto probatório, os testemunhos colhidos não
corroboraram as alegações da recorrente, descritas na exordial.
8. A cópia de fotografia acostada é fl. 138 é insuficiente para demonstrar
a relação de união estável, como se casados fossem, de domínio público
que cada qual se apresentava como marido e mulher. Ora, é preciso discernir
a diferença entre uma relação marital e uma relação sem compromisso
matrimonial.
9. Não restou demonstrada a dependência econômica na condição de
companheira, no caso em apreço, e a sentença de primeiro grau, de
improcedência do pedido, deve ser mantida integralmente.
10. Em relação aos honorários recursais, previstos no artigo 85,
§ 11º, do CPC/2015, são devidos independentemente de a parte adversa
ter ou não apresentado contrarrazões ao recurso interposto, porquanto o
trabalho adicional previsto no mencionado dispositivo não se restringe à
apresentação daquela peça processual, mas também ao ônus transferido ao
patrono da parte adversa, que, entre outras obrigações, passar a ter o dever
de acompanhar a tramitação do recurso nos tribunais. Precedente. Honorários
advocatícios recursais de sucumbência fixados em 12% (doze por cento)
sobre o valor da causa, observada a gratuidade deferida.
11. Apelação improvida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à apelação, observado o disposto quanto
aos honorários advocatícios recursais, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
26/11/2018
Data da Publicação
:
10/12/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2257083
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/12/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão