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Jurisprudência


TRF3 0011873-62.2014.4.03.6183 00118736220144036183

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDENTE NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. RECURSO IMPROVIDO 1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de morte presumida. 2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...) 3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Roberval Rodrigues da Silva (aos 23 anos), em 29/01/98, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito (fl. 13). Houve requerimento administrativo apresentado em 09/08/07 (fl. 14). 4. Quanto à condição de dependente da parte autora, verifico que é presumida sob alegação de ser companheira do falecido. A fim de respaldar suas alegações, a autora instruiu o feito com cópia de documentos pessoais, cópia da CTPS do falecido (fls. 11, 15-16), comprovante de compra de móveis (fls. 28-29, 31-33 e 139-140), e cópia integral da ação declaratória de reconhecimento de sociedade de fato (apenso). 5. A sentença proferida naquele feito julgou procedente o pedido (29/06/05), no sentido de reconhecer a união estável entre a autora e Roberval Rodrigues da Silva, durante o período de novembro de 1995 a 29/01/98. A ação declaratória fora ajuizada em face dos genitores do falecido. 6. Produzida a prova oral, com depoimento de testemunhas (mídia digital à fl. 153). As declarações afirmadas nos depoimentos apresentam-se inconsistentes e contraditórios, de modo que não restou demonstrada a dependência econômica entre a autora (apelante) e o de cujus. 7. Da análise do conjunto probatório, os testemunhos colhidos não corroboraram as alegações da recorrente, descritas na exordial. 8. A cópia de fotografia acostada é fl. 138 é insuficiente para demonstrar a relação de união estável, como se casados fossem, de domínio público que cada qual se apresentava como marido e mulher. Ora, é preciso discernir a diferença entre uma relação marital e uma relação sem compromisso matrimonial. 9. Não restou demonstrada a dependência econômica na condição de companheira, no caso em apreço, e a sentença de primeiro grau, de improcedência do pedido, deve ser mantida integralmente. 10. Em relação aos honorários recursais, previstos no artigo 85, § 11º, do CPC/2015, são devidos independentemente de a parte adversa ter ou não apresentado contrarrazões ao recurso interposto, porquanto o trabalho adicional previsto no mencionado dispositivo não se restringe à apresentação daquela peça processual, mas também ao ônus transferido ao patrono da parte adversa, que, entre outras obrigações, passar a ter o dever de acompanhar a tramitação do recurso nos tribunais. Precedente. Honorários advocatícios recursais de sucumbência fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, observada a gratuidade deferida. 11. Apelação improvida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, observado o disposto quanto aos honorários advocatícios recursais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 26/11/2018
Data da Publicação : 10/12/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2257083
Órgão Julgador : OITAVA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/12/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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