TRF3 0011883-02.2017.4.03.9999 00118830220174039999
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. REMESSA NECESSÁRIA
AFASTADA. ESPOSA. TRABALHADOR RURAL. INCAPACIDADE COMPROVADA. APLICAÇÃO
DO § 2º DO ART. 102 DA LEI Nº 8.213/91. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA
CONCEDIDA.
- Remessa oficial não conhecida, por ter sido proferida a sentença na
vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do
duplo grau de jurisdição quando a condenação for inferior a 1000 (mil)
salários-mínimos. No presente caso, a toda evidência não se excede esse
montante.
- No tocante à concessão de benefícios previdenciários, observa-se a lei
vigente à época do fato que o originou. Aplicação do princípio tempus
regit actum.
- Para a obtenção da pensão por morte são necessários os seguintes
requisitos: condição de dependente e qualidade de segurado do falecido.
- A autora, na qualidade de esposa do falecido, tem a condição de dependente
(presunção legal).
- O segurado é a pessoa física que exerce atividade vinculada ao Regime
Geral de Previdência Social ou recolhe contribuições. É o contribuinte da
relação jurídica tributária de custeio. E o artigo 15 da Lei de Benefícios
(Lei nº. 8.213/91) prevê determinados períodos, os chamados "períodos de
graça", nos quais também é mantida a qualidade de segurado e conservados
todos os seus direitos perante a Previdência Social, independentemente de
contribuições.
- Os dependentes só poderão usufruir do benefício de pensão por morte se o
titular/falecido era, à data do óbito, segurado da Previdência Social. A
exigência de vinculação, no presente caso, é regra de proteção do
sistema, que é contributivo, consoante a regra expressa do artigo 201,
caput, da CF/88.
- O de cujus faleceu em 12/05/2014.
- O falecido era titular de amparo social ao portador de deficiência,
concedido em 02/12/2008, o qual foi mantido até a data do óbito. Contudo,
esse fato não ilide o direito da autora à pensão requerida - apesar de
o amparo social ser de caráter personalíssimo e intransferível -, pois,
do conjunto probatório, extrai-se que o falecido faria jus à aposentadoria
por invalidez devida a trabalhador rural.
- A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da
Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
- Para os trabalhadores rurais segurados especiais, a legislação prevê o
pagamento de alguns benefícios não contributivos, no valor de um salário
mínimo (artigo 39, I, da Lei nº 8.213/91).
- Depois da edição da Lei n. 8.213/91, a situação do rurícola
modificou-se, pois passou a integrar sistema único, com os mesmos direitos e
obrigações dos trabalhadores urbanos, tornando-se segurado obrigatório da
Previdência Social. A partir do advento da Constituição da República de
1988 não mais há distinção entre trabalhadores urbanos e rurais (artigos
5º, caput, e 7º, da CF/88), cujos critérios de concessão e cálculo de
benefícios previdenciários regem-se pelas mesmas regras.
- A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e
auxílio-doença para os trabalhadores rurais, se atendidos os requisitos
essenciais, encontra respaldo na jurisprudência do egrégio Superior
Tribunal de Justiça e nesta Corte: STJ/ 5ª Turma, Processo 200100465498,
rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ 22/10/2001; STJ/5ª Turma, Processo
200200203194, rel. Min. Laurita Vaz, DJ 28/4/2003; TRF-3ª Região/ 9ª
Turma, Processo 20050399001950-7, rel. juíza Marisa Santos, DJ 10/10/2005;
TRF-3ª Região/ 8ª Turma, Processo 200403990027081, rel. juiz Newton de
Lucca, DJ 11/7/2007; TRF-3ª Região/ 10ª Turma, Processo 200503990450310,
rel. juíza Annamaria Pimentel, DJ 30/5/2007.
- Entende pessoalmente este relator, que somente os trabalhadores rurais, na
qualidade de segurados especiais, não necessitam comprovar os recolhimentos
das contribuições previdenciárias, devendo apenas provar o exercício da
atividade laboral no campo, ainda que de forma descontínua, pelo prazo da
carência estipulado pela lei, tal como exigido para o segurado especial. Assim
dispõe o art. 11, VII, c/c art. 39, I, da Lei 8.213/91. Consequentemente,
uma vez ausente a comprovação de exercício de atividade rural na forma
do inciso I do artigo 39 da Lei nº 8.213/91, não se lhe pode conceder
aposentadoria por invalidez rural .
- À míngua da previsão legal de concessão de benefício previdenciário
não contributivo, não cabe ao Poder Judiciário estender a previsão
legal a outros segurados que não sejam "segurados especiais", sob pena
de afrontar o princípio da distributividade (artigo 194, § único, III,
da Constituição Federal). O artigo 143 da Lei nº 8.213/91, que permite
a concessão de benefício sem o recolhimento de contribuições, referia-se
somente à aposentadoria por idade. Ainda assim, trata-se de norma transitória
com eficácia já exaurida.
- Com a ressalva do entendimento pessoal, curva-se o relator ao entendimento
da jurisprudência francamente dominante nos Tribunais Federais, nos
sentido de que também o trabalhador boia-fria, diarista ou volante faz
jus aos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença não
contributivos.
- Nos autos consta início de prova material e os testemunhos colhidos sob
o crivo do contraditório corroboraram a atividade desenvolvida pelo falecido.
- Antecipada, de ofício, a tutela provisória de urgência, nos termos
dos artigos 300, caput, 302, I, 536, caput e 537 e §§ do Novo Código de
Processo Civil, para determinar ao INSS a alteração da prestação em causa,
que passará de aposentadoria por idade rural para aposentadoria por idade
híbrida. Determino a remessa desta decisão à Autoridade Administrativa,
por via eletrônica, para cumprimento da ordem judicial no prazo de 30
(trinta) dias, sob pena de multa diária, a ser oportunamente fixada em caso
de descumprimento.
- Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. REMESSA NECESSÁRIA
AFASTADA. ESPOSA. TRABALHADOR RURAL. INCAPACIDADE COMPROVADA. APLICAÇÃO
DO § 2º DO ART. 102 DA LEI Nº 8.213/91. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA
CONCEDIDA.
- Remessa oficial não conhecida, por ter sido proferida a sentença na
vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do
duplo grau de jurisdição quando a condenação for inferior a 1000 (mil)
salários-mínimos. No presente caso, a toda evidência não se excede esse
montante.
- No tocante à concessão de benefícios previdenciários, observa-se a lei
vigente à época do fato que o originou. Aplicação do princípio tempus
regit actum.
- Para a obtenção da pensão por morte são necessários os seguintes
requisitos: condição de dependente e qualidade de segurado do falecido.
- A autora, na qualidade de esposa do falecido, tem a condição de dependente
(presunção legal).
- O segurado é a pessoa física que exerce atividade vinculada ao Regime
Geral de Previdência Social ou recolhe contribuições. É o contribuinte da
relação jurídica tributária de custeio. E o artigo 15 da Lei de Benefícios
(Lei nº. 8.213/91) prevê determinados períodos, os chamados "períodos de
graça", nos quais também é mantida a qualidade de segurado e conservados
todos os seus direitos perante a Previdência Social, independentemente de
contribuições.
- Os dependentes só poderão usufruir do benefício de pensão por morte se o
titular/falecido era, à data do óbito, segurado da Previdência Social. A
exigência de vinculação, no presente caso, é regra de proteção do
sistema, que é contributivo, consoante a regra expressa do artigo 201,
caput, da CF/88.
- O de cujus faleceu em 12/05/2014.
- O falecido era titular de amparo social ao portador de deficiência,
concedido em 02/12/2008, o qual foi mantido até a data do óbito. Contudo,
esse fato não ilide o direito da autora à pensão requerida - apesar de
o amparo social ser de caráter personalíssimo e intransferível -, pois,
do conjunto probatório, extrai-se que o falecido faria jus à aposentadoria
por invalidez devida a trabalhador rural.
- A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da
Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
- Para os trabalhadores rurais segurados especiais, a legislação prevê o
pagamento de alguns benefícios não contributivos, no valor de um salário
mínimo (artigo 39, I, da Lei nº 8.213/91).
- Depois da edição da Lei n. 8.213/91, a situação do rurícola
modificou-se, pois passou a integrar sistema único, com os mesmos direitos e
obrigações dos trabalhadores urbanos, tornando-se segurado obrigatório da
Previdência Social. A partir do advento da Constituição da República de
1988 não mais há distinção entre trabalhadores urbanos e rurais (artigos
5º, caput, e 7º, da CF/88), cujos critérios de concessão e cálculo de
benefícios previdenciários regem-se pelas mesmas regras.
- A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e
auxílio-doença para os trabalhadores rurais, se atendidos os requisitos
essenciais, encontra respaldo na jurisprudência do egrégio Superior
Tribunal de Justiça e nesta Corte: STJ/ 5ª Turma, Processo 200100465498,
rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ 22/10/2001; STJ/5ª Turma, Processo
200200203194, rel. Min. Laurita Vaz, DJ 28/4/2003; TRF-3ª Região/ 9ª
Turma, Processo 20050399001950-7, rel. juíza Marisa Santos, DJ 10/10/2005;
TRF-3ª Região/ 8ª Turma, Processo 200403990027081, rel. juiz Newton de
Lucca, DJ 11/7/2007; TRF-3ª Região/ 10ª Turma, Processo 200503990450310,
rel. juíza Annamaria Pimentel, DJ 30/5/2007.
- Entende pessoalmente este relator, que somente os trabalhadores rurais, na
qualidade de segurados especiais, não necessitam comprovar os recolhimentos
das contribuições previdenciárias, devendo apenas provar o exercício da
atividade laboral no campo, ainda que de forma descontínua, pelo prazo da
carência estipulado pela lei, tal como exigido para o segurado especial. Assim
dispõe o art. 11, VII, c/c art. 39, I, da Lei 8.213/91. Consequentemente,
uma vez ausente a comprovação de exercício de atividade rural na forma
do inciso I do artigo 39 da Lei nº 8.213/91, não se lhe pode conceder
aposentadoria por invalidez rural .
- À míngua da previsão legal de concessão de benefício previdenciário
não contributivo, não cabe ao Poder Judiciário estender a previsão
legal a outros segurados que não sejam "segurados especiais", sob pena
de afrontar o princípio da distributividade (artigo 194, § único, III,
da Constituição Federal). O artigo 143 da Lei nº 8.213/91, que permite
a concessão de benefício sem o recolhimento de contribuições, referia-se
somente à aposentadoria por idade. Ainda assim, trata-se de norma transitória
com eficácia já exaurida.
- Com a ressalva do entendimento pessoal, curva-se o relator ao entendimento
da jurisprudência francamente dominante nos Tribunais Federais, nos
sentido de que também o trabalhador boia-fria, diarista ou volante faz
jus aos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença não
contributivos.
- Nos autos consta início de prova material e os testemunhos colhidos sob
o crivo do contraditório corroboraram a atividade desenvolvida pelo falecido.
- Antecipada, de ofício, a tutela provisória de urgência, nos termos
dos artigos 300, caput, 302, I, 536, caput e 537 e §§ do Novo Código de
Processo Civil, para determinar ao INSS a alteração da prestação em causa,
que passará de aposentadoria por idade rural para aposentadoria por idade
híbrida. Determino a remessa desta decisão à Autoridade Administrativa,
por via eletrônica, para cumprimento da ordem judicial no prazo de 30
(trinta) dias, sob pena de multa diária, a ser oportunamente fixada em caso
de descumprimento.
- Apelação desprovida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e negar provimento à
apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Data do Julgamento
:
17/07/2017
Data da Publicação
:
31/07/2017
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2233849
Órgão Julgador
:
NONA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/07/2017
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