TRF3 0011887-44.2017.4.03.6182 00118874420174036182
ADMINISTRATIVO. INSCRIÇÃO NO CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. ATIVIDADE
BÁSICA. IMUNIZAÇÃO E CONTROLE DE PRAGAS URBANAS, LIMPEZA EM PRÉDIOS E
EM DOMICÍLIOS. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO. APELAÇÃO NÃO
PROVIDA.
1. Afastada a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa
em razão do julgamento antecipado da lide. Cabe ao juiz, no uso do poder
de direção do processo, aferir a utilidade e pertinência das provas
requeridas, podendo, inclusive, indeferi-las caso um desses requisitos não
esteja presente. Tratando-se de matéria de direito, correto o julgamento
antecipado da lide, nos termos do artigo 330, inciso I, do CPC.
2. O art. 1º da Lei n.º 6.839/80 dispõe que "o registro de empresas e
a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados,
serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do
exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em
relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros".
3. Caso concreto em que o exercício da atividade básica da embargante não
possui como requisito o prévio registro no CRQ, pois o objeto social da
empresa embargante consiste na "imunização e controle de pragas urbanas,
limpeza em prédios e em domicílios, portaria, telefonista, recepcionista,
copeiro. Prestação de serviços em atividades paisagísticas".
4. O art. 335 da CLT dispõe é obrigatória a admissão de químicos nos
seguintes tipos de indústria: a) de fabricação de produtos químicos;
b) que mantenham laboratório de controle químico; c) de fabricação
de produtos industriais que são obtidos por meio de reações químicas
dirigidas, tais como: cimento, açúcar e álcool, vidro, curtume, massas
plásticas artificiais, explosivos, derivados de carvão ou de petróleo,
refinação de óleos vegetais ou minerais, sabão, celulose e derivados.
5. As atividades exercidas pela embargante (dedetização e limpezas de
caixa d'águas), apontadas pelo Conselho como privativas dos profissionais de
química, não envolvem a fabricação de produtos químicos ou industriais
obtidos por meio de reações químicas. Trata-se de mera manipulação
de produtos prontos no mercado comum, cujo uso não exige conhecimento
técnico especializado, mas sim a simples observância das recomendações
específicas e pré-determinadas quanto ao manuseio dos produtos. Nos termos da
legislação, não se afigura, portanto, obrigatória a presença de químico,
tampouco registro da empresa junto ao respectivo conselho profissional,
sendo ilegais quaisquer atos regulamentares que desbordem das hipóteses
legais. Precedentes.
6. Apelação não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. INSCRIÇÃO NO CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. ATIVIDADE
BÁSICA. IMUNIZAÇÃO E CONTROLE DE PRAGAS URBANAS, LIMPEZA EM PRÉDIOS E
EM DOMICÍLIOS. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO. APELAÇÃO NÃO
PROVIDA.
1. Afastada a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa
em razão do julgamento antecipado da lide. Cabe ao juiz, no uso do poder
de direção do processo, aferir a utilidade e pertinência das provas
requeridas, podendo, inclusive, indeferi-las caso um desses requisitos não
esteja presente. Tratando-se de matéria de direito, correto o julgamento
antecipado da lide, nos termos do artigo 330, inciso I, do CPC.
2. O art. 1º da Lei n.º 6.839/80 dispõe que "o registro de empresas e
a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados,
serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do
exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em
relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros".
3. Caso concreto em que o exercício da atividade básica da embargante não
possui como requisito o prévio registro no CRQ, pois o objeto social da
empresa embargante consiste na "imunização e controle de pragas urbanas,
limpeza em prédios e em domicílios, portaria, telefonista, recepcionista,
copeiro. Prestação de serviços em atividades paisagísticas".
4. O art. 335 da CLT dispõe é obrigatória a admissão de químicos nos
seguintes tipos de indústria: a) de fabricação de produtos químicos;
b) que mantenham laboratório de controle químico; c) de fabricação
de produtos industriais que são obtidos por meio de reações químicas
dirigidas, tais como: cimento, açúcar e álcool, vidro, curtume, massas
plásticas artificiais, explosivos, derivados de carvão ou de petróleo,
refinação de óleos vegetais ou minerais, sabão, celulose e derivados.
5. As atividades exercidas pela embargante (dedetização e limpezas de
caixa d'águas), apontadas pelo Conselho como privativas dos profissionais de
química, não envolvem a fabricação de produtos químicos ou industriais
obtidos por meio de reações químicas. Trata-se de mera manipulação
de produtos prontos no mercado comum, cujo uso não exige conhecimento
técnico especializado, mas sim a simples observância das recomendações
específicas e pré-determinadas quanto ao manuseio dos produtos. Nos termos da
legislação, não se afigura, portanto, obrigatória a presença de químico,
tampouco registro da empresa junto ao respectivo conselho profissional,
sendo ilegais quaisquer atos regulamentares que desbordem das hipóteses
legais. Precedentes.
6. Apelação não provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
15/08/2018
Data da Publicação
:
22/08/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2304232
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL CECÍLIA MARCONDES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/08/2018
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