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Jurisprudência


TRF3 0011887-44.2017.4.03.6182 00118874420174036182

Ementa
ADMINISTRATIVO. INSCRIÇÃO NO CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. ATIVIDADE BÁSICA. IMUNIZAÇÃO E CONTROLE DE PRAGAS URBANAS, LIMPEZA EM PRÉDIOS E EM DOMICÍLIOS. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Afastada a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide. Cabe ao juiz, no uso do poder de direção do processo, aferir a utilidade e pertinência das provas requeridas, podendo, inclusive, indeferi-las caso um desses requisitos não esteja presente. Tratando-se de matéria de direito, correto o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, inciso I, do CPC. 2. O art. 1º da Lei n.º 6.839/80 dispõe que "o registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros". 3. Caso concreto em que o exercício da atividade básica da embargante não possui como requisito o prévio registro no CRQ, pois o objeto social da empresa embargante consiste na "imunização e controle de pragas urbanas, limpeza em prédios e em domicílios, portaria, telefonista, recepcionista, copeiro. Prestação de serviços em atividades paisagísticas". 4. O art. 335 da CLT dispõe é obrigatória a admissão de químicos nos seguintes tipos de indústria: a) de fabricação de produtos químicos; b) que mantenham laboratório de controle químico; c) de fabricação de produtos industriais que são obtidos por meio de reações químicas dirigidas, tais como: cimento, açúcar e álcool, vidro, curtume, massas plásticas artificiais, explosivos, derivados de carvão ou de petróleo, refinação de óleos vegetais ou minerais, sabão, celulose e derivados. 5. As atividades exercidas pela embargante (dedetização e limpezas de caixa d'águas), apontadas pelo Conselho como privativas dos profissionais de química, não envolvem a fabricação de produtos químicos ou industriais obtidos por meio de reações químicas. Trata-se de mera manipulação de produtos prontos no mercado comum, cujo uso não exige conhecimento técnico especializado, mas sim a simples observância das recomendações específicas e pré-determinadas quanto ao manuseio dos produtos. Nos termos da legislação, não se afigura, portanto, obrigatória a presença de químico, tampouco registro da empresa junto ao respectivo conselho profissional, sendo ilegais quaisquer atos regulamentares que desbordem das hipóteses legais. Precedentes. 6. Apelação não provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 15/08/2018
Data da Publicação : 22/08/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2304232
Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL CECÍLIA MARCONDES
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/08/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO: