TRF3 0011892-38.2010.4.03.6109 00118923820104036109
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO. MÁQUINAS
CAÇA-NÍQUEIS. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO E DA INSIGNIFICÂNCIA
AFASTADOS. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS.
1. Não há reparo a ser feito quanto à classificação do crime, vez que a
descrição da conduta feita na denúncia amolda-se ao tipo penal do art. 334,
§ 1º, "c", do Código Penal, de competência da Justiça Federal.
2. A denúncia descreve a imputação da prática do crime de contrabando. A
contravenção penal, consistente na exploração de jogo de azar (Lei
nº 3.688/41, art. 50), é autônoma em relação ao crime de contrabando,
sendo inaplicável o princípio da consunção.
3. Tratando-se do delito de contrabando, o mero valor do tributo iludido não
pode ser utilizado como parâmetro para eventual incidência do princípio
da insignificância, pois a questão relativa à evasão tributária é
secundária. Aqui, o bem jurídico tutelado é a proteção do interesse
estatal de evitar a circulação de mercadorias proibidas, razão pela qual
o princípio da insignificância não tem, em regra, aplicação. Precedentes.
4. O conjunto probatório não deixa dúvidas de que o réu tinha plena
ciência da ilicitude de sua conduta. Sabia que a máquina de caça níqueis
continha componentes eletrônicos estrangeiros de importação proibida,
mas insistia em mantê-la em seu estabelecimento. O fato de ser ou não o
proprietário da máquina apreendida em seu estabelecimento em nada interfere
na configuração do delito descrito na denúncia.
5. Apelação provida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO. MÁQUINAS
CAÇA-NÍQUEIS. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO E DA INSIGNIFICÂNCIA
AFASTADOS. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS.
1. Não há reparo a ser feito quanto à classificação do crime, vez que a
descrição da conduta feita na denúncia amolda-se ao tipo penal do art. 334,
§ 1º, "c", do Código Penal, de competência da Justiça Federal.
2. A denúncia descreve a imputação da prática do crime de contrabando. A
contravenção penal, consistente na exploração de jogo de azar (Lei
nº 3.688/41, art. 50), é autônoma em relação ao crime de contrabando,
sendo inaplicável o princípio da consunção.
3. Tratando-se do delito de contrabando, o mero valor do tributo iludido não
pode ser utilizado como parâmetro para eventual incidência do princípio
da insignificância, pois a questão relativa à evasão tributária é
secundária. Aqui, o bem jurídico tutelado é a proteção do interesse
estatal de evitar a circulação de mercadorias proibidas, razão pela qual
o princípio da insignificância não tem, em regra, aplicação. Precedentes.
4. O conjunto probatório não deixa dúvidas de que o réu tinha plena
ciência da ilicitude de sua conduta. Sabia que a máquina de caça níqueis
continha componentes eletrônicos estrangeiros de importação proibida,
mas insistia em mantê-la em seu estabelecimento. O fato de ser ou não o
proprietário da máquina apreendida em seu estabelecimento em nada interfere
na configuração do delito descrito na denúncia.
5. Apelação provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação para condenar o réu pelo crime
do art. 334, § 1º, "c", do Código Penal, ficando a pena fixada em 1 (um)
ano de reclusão, substituída por uma pena restritiva de direitos, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
05/06/2018
Data da Publicação
:
12/06/2018
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 55450
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-334 PAR-1 LET-C
LEG-FED LEI-3688 ANO-1941 ART-50
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/06/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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