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Jurisprudência


TRF3 0011892-38.2010.4.03.6109 00118923820104036109

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO. MÁQUINAS CAÇA-NÍQUEIS. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO E DA INSIGNIFICÂNCIA AFASTADOS. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. 1. Não há reparo a ser feito quanto à classificação do crime, vez que a descrição da conduta feita na denúncia amolda-se ao tipo penal do art. 334, § 1º, "c", do Código Penal, de competência da Justiça Federal. 2. A denúncia descreve a imputação da prática do crime de contrabando. A contravenção penal, consistente na exploração de jogo de azar (Lei nº 3.688/41, art. 50), é autônoma em relação ao crime de contrabando, sendo inaplicável o princípio da consunção. 3. Tratando-se do delito de contrabando, o mero valor do tributo iludido não pode ser utilizado como parâmetro para eventual incidência do princípio da insignificância, pois a questão relativa à evasão tributária é secundária. Aqui, o bem jurídico tutelado é a proteção do interesse estatal de evitar a circulação de mercadorias proibidas, razão pela qual o princípio da insignificância não tem, em regra, aplicação. Precedentes. 4. O conjunto probatório não deixa dúvidas de que o réu tinha plena ciência da ilicitude de sua conduta. Sabia que a máquina de caça níqueis continha componentes eletrônicos estrangeiros de importação proibida, mas insistia em mantê-la em seu estabelecimento. O fato de ser ou não o proprietário da máquina apreendida em seu estabelecimento em nada interfere na configuração do delito descrito na denúncia. 5. Apelação provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação para condenar o réu pelo crime do art. 334, § 1º, "c", do Código Penal, ficando a pena fixada em 1 (um) ano de reclusão, substituída por uma pena restritiva de direitos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 05/06/2018
Data da Publicação : 12/06/2018
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 55450
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-334 PAR-1 LET-C LEG-FED LEI-3688 ANO-1941 ART-50
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/06/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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