TRF3 0011901-04.2009.4.03.6119 00119010420094036119
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.040,
inc. II, DO CPC. ARTS. 1039 E 1041§ 1º, DO CPC. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DO
MENOR SOB GUARDA. JULGAMENTO DO RESP 1.411.258/RS. AGRAVO LEGAL FLS. 200-213
PROVIDO. PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
1. Inicialmente, a questão da dependência econômica do menor sob guarda
para fins previdenciários, in casu, pensão por morte, foi resolvida pela
Corte Superior conforme explicitado no julgamento do RESP nº 1.411.258/RS,
no sentido de prevalecer a Lei nº 8.069/90 (ECA) sobre a Lei nº 9.528/97,
que excluiu o menor sob guarda do rol de dependentes da Lei de Benefícios.
2. No presente caso, trata-se de menor sob guarda (Ingrid Cristina Simões),
nascida aos 30/10/94 (fl. 15-16), que vivia sob a dependência econômica
de seus avós maternos, Sr. Sebastião Soares Fernandes (Declaração de
Imposto de Renda - fl. 29) e Sra. Sebastiana Simões Nicolero. Foram ouvidas
testemunhas acerca da dependência econômica, as quais atestaram que,
em razão do falecimento da genitora, a "menor Ingrid vivia com os avós,
que a sustentavam e dependia deles" (mídia digital à fl. 136).
3. Com o falecimento do avô, ocorrido em 08/10/07 (Certidão de Óbito -
fl. 57), e sequencialmente de sua avó, em 18/08/08 (fl. 56), a autora
(agravante) requereu junto ao INSS pensão por morte em 24/09/08 (fl. 22 -
DER), que foi indeferida, sob fundamento de "falta de qualidade de dependente
- menor sob guarda".
4. A sentença de primeiro grau, proferida em 10/11/10, julgou procedente
o pedido para conceder à parte autora pensão por morte, desde o óbito da
beneficiária Sra. Sebastiana (avó).
Em face dessa decisão, o INSS interpôs apelação pleiteando a reforma
quanto ao benefício concedido e, subsidiariamente, pugna pela fixação do
termo inicial do benefício na data da citação ou sentença, a redução
dos honorários advocatícios, bem como o seu cálculo conforme a Súmula
111 do STJ, e a modificação dos critérios de juros de mora.
5. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de
morte presumida.
6. Deve-se atentar, sobre o tema, ao que prescreve a súmula 340, do STJ,
no sentido de que o termo inicial das pensões decorrentes de óbitos
anteriores à vigência da Lei nº 9.528/97 é sempre a data do óbito do
segurado porque se aplicam as normas então vigentes.
7. No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar os RREE 415.454
e 416.827, Pleno, 8.2.2007, Gilmar Mendes, entendeu que o benefício
previdenciário da pensão por morte deve ser regido pela lei vigente à
época do óbito de seu instituidor.
8. Não constitui demasia sublinhar que, por não correr a prescrição em
relação aos dependentes absolutamente incapazes, mesmo que o benefício
seja requerido depois de decorridos os 30 (trinta) dias do óbito do segurado,
este será o termo inicial do benefício.
9. Embora a qualidade de menor sob guarda não esteja no rol de dependentes
da Lei nº 8.213/91, o fato é que a pretensão da parte autora está
amparada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei nº 8.069/90-
no art. 33 §3º: ... § 3º A guarda confere à criança ou adolescente a
condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive
previdenciários.
10. Anteriormente ao julgamento pelo C. STJ, que consolidou a questão
através do REsp nº 1.411.258/RS, este Relator passou a aplicar a mesma
tese com o respaldo da jurisprudência daquele Tribunal e pela 3ª Seção
desta E. Corte, que vem decidindo pelo direito do menor sob guarda a receber
pensão por morte. Precedentes.
11. A autora (agravante) faz jus ao recebimento de pensão por morte, tal
como concedido na sentença de primeiro grau.
12. Tendo em vista a modificação do julgado, passo a analisar os
requerimentos recursais subsidiários do INSS. O termo inicial do benefício
deve ser mantido por estar de acordo com a disposição expressa da Lei de
Benefícios (da do óbito).
13. Com relação aos juros de mora, vislumbrando a necessidade de serem
uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça
Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta
E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da
Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005)
é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação,
devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de
Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
14. A respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento
do RE nº 870.947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do
Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da utilização
da TR, também para a atualização da condenação. No mesmo julgamento,
em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não
tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo
1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
15. "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório,
e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir
que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da
execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril
2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016), observado o entendimento
firmado pelo STF no RE 870.947.
16. Verba honorária no percentual de 10% do valor atualizado (prestações
vencidas) até a data da sentença (Súmula nº 111 do STJ) - entendimento
desta E. 8ª Turma.
17. Agravo legal da parte autora provido. Apelação do INSS parcialmente
provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.040,
inc. II, DO CPC. ARTS. 1039 E 1041§ 1º, DO CPC. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DO
MENOR SOB GUARDA. JULGAMENTO DO RESP 1.411.258/RS. AGRAVO LEGAL FLS. 200-213
PROVIDO. PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
1. Inicialmente, a questão da dependência econômica do menor sob guarda
para fins previdenciários, in casu, pensão por morte, foi resolvida pela
Corte Superior conforme explicitado no julgamento do RESP nº 1.411.258/RS,
no sentido de prevalecer a Lei nº 8.069/90 (ECA) sobre a Lei nº 9.528/97,
que excluiu o menor sob guarda do rol de dependentes da Lei de Benefícios.
2. No presente caso, trata-se de menor sob guarda (Ingrid Cristina Simões),
nascida aos 30/10/94 (fl. 15-16), que vivia sob a dependência econômica
de seus avós maternos, Sr. Sebastião Soares Fernandes (Declaração de
Imposto de Renda - fl. 29) e Sra. Sebastiana Simões Nicolero. Foram ouvidas
testemunhas acerca da dependência econômica, as quais atestaram que,
em razão do falecimento da genitora, a "menor Ingrid vivia com os avós,
que a sustentavam e dependia deles" (mídia digital à fl. 136).
3. Com o falecimento do avô, ocorrido em 08/10/07 (Certidão de Óbito -
fl. 57), e sequencialmente de sua avó, em 18/08/08 (fl. 56), a autora
(agravante) requereu junto ao INSS pensão por morte em 24/09/08 (fl. 22 -
DER), que foi indeferida, sob fundamento de "falta de qualidade de dependente
- menor sob guarda".
4. A sentença de primeiro grau, proferida em 10/11/10, julgou procedente
o pedido para conceder à parte autora pensão por morte, desde o óbito da
beneficiária Sra. Sebastiana (avó).
Em face dessa decisão, o INSS interpôs apelação pleiteando a reforma
quanto ao benefício concedido e, subsidiariamente, pugna pela fixação do
termo inicial do benefício na data da citação ou sentença, a redução
dos honorários advocatícios, bem como o seu cálculo conforme a Súmula
111 do STJ, e a modificação dos critérios de juros de mora.
5. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de
morte presumida.
6. Deve-se atentar, sobre o tema, ao que prescreve a súmula 340, do STJ,
no sentido de que o termo inicial das pensões decorrentes de óbitos
anteriores à vigência da Lei nº 9.528/97 é sempre a data do óbito do
segurado porque se aplicam as normas então vigentes.
7. No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar os RREE 415.454
e 416.827, Pleno, 8.2.2007, Gilmar Mendes, entendeu que o benefício
previdenciário da pensão por morte deve ser regido pela lei vigente à
época do óbito de seu instituidor.
8. Não constitui demasia sublinhar que, por não correr a prescrição em
relação aos dependentes absolutamente incapazes, mesmo que o benefício
seja requerido depois de decorridos os 30 (trinta) dias do óbito do segurado,
este será o termo inicial do benefício.
9. Embora a qualidade de menor sob guarda não esteja no rol de dependentes
da Lei nº 8.213/91, o fato é que a pretensão da parte autora está
amparada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei nº 8.069/90-
no art. 33 §3º: ... § 3º A guarda confere à criança ou adolescente a
condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive
previdenciários.
10. Anteriormente ao julgamento pelo C. STJ, que consolidou a questão
através do REsp nº 1.411.258/RS, este Relator passou a aplicar a mesma
tese com o respaldo da jurisprudência daquele Tribunal e pela 3ª Seção
desta E. Corte, que vem decidindo pelo direito do menor sob guarda a receber
pensão por morte. Precedentes.
11. A autora (agravante) faz jus ao recebimento de pensão por morte, tal
como concedido na sentença de primeiro grau.
12. Tendo em vista a modificação do julgado, passo a analisar os
requerimentos recursais subsidiários do INSS. O termo inicial do benefício
deve ser mantido por estar de acordo com a disposição expressa da Lei de
Benefícios (da do óbito).
13. Com relação aos juros de mora, vislumbrando a necessidade de serem
uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça
Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta
E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da
Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005)
é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação,
devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de
Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
14. A respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento
do RE nº 870.947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do
Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da utilização
da TR, também para a atualização da condenação. No mesmo julgamento,
em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não
tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo
1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
15. "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório,
e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir
que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da
execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril
2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016), observado o entendimento
firmado pelo STF no RE 870.947.
16. Verba honorária no percentual de 10% do valor atualizado (prestações
vencidas) até a data da sentença (Súmula nº 111 do STJ) - entendimento
desta E. 8ª Turma.
17. Agravo legal da parte autora provido. Apelação do INSS parcialmente
provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar provimento ao agravo legal e dar parcial provimento à
apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
26/11/2018
Data da Publicação
:
10/12/2018
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1628845
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/12/2018
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