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Jurisprudência


TRF3 0011902-50.2008.4.03.6110 00119025020084036110

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. ARTIGO 334, §1º, ALÍNEA D, DO CÓDIGO PENAL (REDAÇÃO ANTERIOR). DESCAMINHO E CONTRABANDO. PRÉVIA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁREIS. ATENUANTE CONFISSÃO. 1. A autoria e a materialidade delitiva restaram devidamente comprovadas. 2. Prévia constituição do crédito tributário. De acordo com o entendimento firmado pelas Cortes Superiores, o delito de descaminho é formal, configurando-se com o simples ato de iludir o pagamento do imposto devido pela entrada da mercadoria no país. O contrabando, por sua vez, se consuma quando a entrada (importação) ou saída (exportação) do território nacional da mercadoria proibida. Portanto, tanto no crime de descaminho como no de contrabando não há necessidade de prévia constituição do crédito tributário como justa causa para instauração da ação penal. 3. Princípio da Insignificância. Segundo julgados do Supremo Tribunal Federal, ainda que o valor dos bens objeto de descaminho seja diminuto, o princípio da insignificância não comporta aplicação nas hipóteses de reiteração de comportamentos antinormativos por parte do agente, já que não se pode considerar irrelevantes repetidas lesões a bens jurídicos tutelados pelo direito penal. E essa é a situação dos autos, em que o acusado recorrido possui diversos apontamentos relativos a crimes graves, inclusive tráfico de drogas e associação para o tráfico, a impedir a aplicação do princípio da insignificância, ante a existência de reiteração delitiva. 4. No delito de contrabando, o mero valor do tributo iludido não pode ser utilizado como parâmetro para eventual aplicação do princípio da insignificância. O bem jurídico tutelado é a Administração Pública, nos seus interesses regulamentares que transcendem a mera tutela do aspecto patrimonial, bem como a saúde pública, de forma que o valor do tributo sonegado não pode ser empregado como referencial para aplicação do princípio da insignificância, pois a questão relativa à evasão tributária é secundária. 5. Dosimetria da pena. Condenações por contravenção penal não são capazes de induzir reincidência, não servindo de fundamento para valoração negativa de maus antecedentes. Considerando que o réu foi flagrado transportando grande quantidade de cigarros, com adaptação do veículo para este fim e maior o nível de sua reprovabilidade, as circunstâncias do crime devem ser valoradas negativamente. Em segunda fase, a confissão do réu foi utilizada para embasar sua condenação, inclusive citada na fundamentação para exasperação de sua pena-base. Aplicação da Súmula 545 do Superior Tribunal de Justiça. Ainda que tenha ocorrido a prisão em flagrante, deve ser aplicada a circunstância atenuante (confissão) no cálculo da pena a ser imposta ao réu. Regime inicial de cumprimento da pena aberto. Ausentes os requisitos necessários para a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos. 6 - Apelação a que se dá parcial provimento
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, dar parcial provimento à apelação de JOSÉ DOMINGOS NETO para fixar a pena definitiva em 1 (um) ano, 2 (dois) meses e 5 (cinco) dias de reclusão, nos termos do relatório e votos que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 05/06/2018
Data da Publicação : 29/06/2018
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 60844
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-334 PAR-1 LET-D ***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG-FED SUM-545
Relator para acórdão : DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/06/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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