TRF3 0011902-50.2008.4.03.6110 00119025020084036110
PENAL. PROCESSO PENAL. ARTIGO 334, §1º, ALÍNEA D, DO CÓDIGO
PENAL (REDAÇÃO ANTERIOR). DESCAMINHO E CONTRABANDO. PRÉVIA
CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS DESFAVORÁREIS. ATENUANTE CONFISSÃO.
1. A autoria e a materialidade delitiva restaram devidamente comprovadas.
2. Prévia constituição do crédito tributário. De acordo com o
entendimento firmado pelas Cortes Superiores, o delito de descaminho é
formal, configurando-se com o simples ato de iludir o pagamento do imposto
devido pela entrada da mercadoria no país. O contrabando, por sua vez, se
consuma quando a entrada (importação) ou saída (exportação) do território
nacional da mercadoria proibida. Portanto, tanto no crime de descaminho como
no de contrabando não há necessidade de prévia constituição do crédito
tributário como justa causa para instauração da ação penal.
3. Princípio da Insignificância. Segundo julgados do Supremo Tribunal
Federal, ainda que o valor dos bens objeto de descaminho seja diminuto, o
princípio da insignificância não comporta aplicação nas hipóteses de
reiteração de comportamentos antinormativos por parte do agente, já que
não se pode considerar irrelevantes repetidas lesões a bens jurídicos
tutelados pelo direito penal. E essa é a situação dos autos, em que o
acusado recorrido possui diversos apontamentos relativos a crimes graves,
inclusive tráfico de drogas e associação para o tráfico, a impedir
a aplicação do princípio da insignificância, ante a existência de
reiteração delitiva.
4. No delito de contrabando, o mero valor do tributo iludido não pode
ser utilizado como parâmetro para eventual aplicação do princípio da
insignificância. O bem jurídico tutelado é a Administração Pública,
nos seus interesses regulamentares que transcendem a mera tutela do
aspecto patrimonial, bem como a saúde pública, de forma que o valor do
tributo sonegado não pode ser empregado como referencial para aplicação
do princípio da insignificância, pois a questão relativa à evasão
tributária é secundária.
5. Dosimetria da pena. Condenações por contravenção penal não são capazes
de induzir reincidência, não servindo de fundamento para valoração negativa
de maus antecedentes. Considerando que o réu foi flagrado transportando
grande quantidade de cigarros, com adaptação do veículo para este fim e
maior o nível de sua reprovabilidade, as circunstâncias do crime devem
ser valoradas negativamente. Em segunda fase, a confissão do réu foi
utilizada para embasar sua condenação, inclusive citada na fundamentação
para exasperação de sua pena-base. Aplicação da Súmula 545 do Superior
Tribunal de Justiça. Ainda que tenha ocorrido a prisão em flagrante, deve
ser aplicada a circunstância atenuante (confissão) no cálculo da pena a
ser imposta ao réu. Regime inicial de cumprimento da pena aberto. Ausentes
os requisitos necessários para a conversão da pena privativa de liberdade
em restritiva de direitos.
6 - Apelação a que se dá parcial provimento
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. ARTIGO 334, §1º, ALÍNEA D, DO CÓDIGO
PENAL (REDAÇÃO ANTERIOR). DESCAMINHO E CONTRABANDO. PRÉVIA
CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS DESFAVORÁREIS. ATENUANTE CONFISSÃO.
1. A autoria e a materialidade delitiva restaram devidamente comprovadas.
2. Prévia constituição do crédito tributário. De acordo com o
entendimento firmado pelas Cortes Superiores, o delito de descaminho é
formal, configurando-se com o simples ato de iludir o pagamento do imposto
devido pela entrada da mercadoria no país. O contrabando, por sua vez, se
consuma quando a entrada (importação) ou saída (exportação) do território
nacional da mercadoria proibida. Portanto, tanto no crime de descaminho como
no de contrabando não há necessidade de prévia constituição do crédito
tributário como justa causa para instauração da ação penal.
3. Princípio da Insignificância. Segundo julgados do Supremo Tribunal
Federal, ainda que o valor dos bens objeto de descaminho seja diminuto, o
princípio da insignificância não comporta aplicação nas hipóteses de
reiteração de comportamentos antinormativos por parte do agente, já que
não se pode considerar irrelevantes repetidas lesões a bens jurídicos
tutelados pelo direito penal. E essa é a situação dos autos, em que o
acusado recorrido possui diversos apontamentos relativos a crimes graves,
inclusive tráfico de drogas e associação para o tráfico, a impedir
a aplicação do princípio da insignificância, ante a existência de
reiteração delitiva.
4. No delito de contrabando, o mero valor do tributo iludido não pode
ser utilizado como parâmetro para eventual aplicação do princípio da
insignificância. O bem jurídico tutelado é a Administração Pública,
nos seus interesses regulamentares que transcendem a mera tutela do
aspecto patrimonial, bem como a saúde pública, de forma que o valor do
tributo sonegado não pode ser empregado como referencial para aplicação
do princípio da insignificância, pois a questão relativa à evasão
tributária é secundária.
5. Dosimetria da pena. Condenações por contravenção penal não são capazes
de induzir reincidência, não servindo de fundamento para valoração negativa
de maus antecedentes. Considerando que o réu foi flagrado transportando
grande quantidade de cigarros, com adaptação do veículo para este fim e
maior o nível de sua reprovabilidade, as circunstâncias do crime devem
ser valoradas negativamente. Em segunda fase, a confissão do réu foi
utilizada para embasar sua condenação, inclusive citada na fundamentação
para exasperação de sua pena-base. Aplicação da Súmula 545 do Superior
Tribunal de Justiça. Ainda que tenha ocorrido a prisão em flagrante, deve
ser aplicada a circunstância atenuante (confissão) no cálculo da pena a
ser imposta ao réu. Regime inicial de cumprimento da pena aberto. Ausentes
os requisitos necessários para a conversão da pena privativa de liberdade
em restritiva de direitos.
6 - Apelação a que se dá parcial provimentoDecisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, por maioria, dar parcial provimento à apelação de JOSÉ DOMINGOS
NETO para fixar a pena definitiva em 1 (um) ano, 2 (dois) meses e 5 (cinco)
dias de reclusão, nos termos do relatório e votos que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
05/06/2018
Data da Publicação
:
29/06/2018
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 60844
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-334 PAR-1 LET-D
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-545
Relator para
acórdão
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/06/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão