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Jurisprudência


TRF3 0011904-88.2014.4.03.6181 00119048820144036181

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. ART. 157, § 2º, II E III, CP. RÉU ABSOLVIDO. NULIDADES NÃO RECONHECIDAS. COMPROMETIMENTO DA IMPARCIALIDADE DO MAGISTRADO, VIOLAÇÃO AO ESTADO DE INOCÊNCIA E AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA NÃO VERIFICADOS. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO À AUTORIA. DELAÇÃO DOS CORRÉUS QUE NÃO SE PRESTA A FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO. IN DUBIO PRO REO. RECURSO PROVIDO. 1. A alegação de comprometimento da imparcialidade do magistrado não tem fundamento. Não se trata de presunção iure et de iure, sendo que incumbia à defesa acostar elementos que subsidiassem conclusão naquele sentido, o que não se verificou no caso. É certo que, à luz do livre convencimento motivado que demarca o ofício do magistrado, a mera irresignação com um julgamento desfavorável não autoriza concluir pelo comprometimento da imparcialidade do julgador. 2. Igualmente não verificadas violações ao estado de inocência e ao contraditório e à ampla defesa. Isto porque, conforme entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal (Inq 3983/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 02 e 03/03/2016) não há nulidade no depoimento de uma pessoa inicialmente ouvida como testemunha, e posteriormente denunciada como ré. Em que pese a testemunha assumir o compromisso de dizer a verdade, são ressalvadas daquele compromisso as garantias constitucionais aplicáveis, dentre as quais, o direito à não autoincriminação, garantindo-lhe a prerrogativa de silenciar-se no tocante às indagações cujas respostas possam, de alguma forma, causar-lhe prejuízo. Em verdade, a jurisprudência do Egrégio Tribunal entende que "a garantia contra a autoincriminação se estende a qualquer indagação por autoridade pública de cuja resposta possa advir a imputação ao declarante da prática de crime, ainda que em procedimento e foro diversos". (HC 79244, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, DJ 24/3/2000) Ao silenciar-se em juízo, limitando-se a ratificar o depoimento dado na qualidade de testemunha, seguindo orientação de seu defensor, o réu optou por fruir prerrogativa que lhe é assegurada em virtude do direito de não se auto incriminar, tendo ponderado os prejuízos que isso poderia acarretar ao exercício de sua autodefesa. 3. Acervo probatório insuficiente para sustentar um édito condenatório. Persistindo a dúvida no que concerne à autoria, de rigor a absolvição do acusado, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, e em homenagem ao princípio in dubio pro reo. 4. Não se extrai do acervo probatório dos autos vinculação segura do réu ao roubo das mercadorias subtraídas do veículo dos Correios. De se destacar que a vítima não reconheceu o apelante e os relatos proferidos pelos agentes policiais que realizaram o flagrante apresentam inconsistências relevantes. 5. Ademais, o relato de testemunhas não compromissadas, dado serem parentes de um dos corréus, e as delações dos demais corréus igualmente não conformam lastro seguro da autoria delitiva do apelante. Prestam-se, de seu turno, como meros indícios, que não restaram confirmados pelas demais provas dos autos. 6. Entendendo prova por sua acepção de certeza, sabendo-se que a condição essencial de toda condenação é a demonstração completa dos fatos arguidos, no caso em discussão, as provas coligidas são insuficientes para constituir a certeza necessária que ateste o envolvimento do acusado na consumação do delito, ainda que também não informem sua inocência, a prevalecer então a dúvida que beneficia o réu. 7. Recurso provido. Sentença reformada para o fim de absolver o réu da acusação de prática do delito previsto no artigo 157, § 2º, II e III, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso a fim de absolver JULIANO DA SILVA MARTINS da prática do crime do artigo 157, § 2º, II e III, do Código Penal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 26/11/2018
Data da Publicação : 05/12/2018
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 70241
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-157 PAR-2 INC-2 INC-3 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-386 INC-7
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/12/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO: e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/01/2019
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