TRF3 0011904-88.2014.4.03.6181 00119048820144036181
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. ART. 157, § 2º,
II E III, CP. RÉU ABSOLVIDO. NULIDADES NÃO RECONHECIDAS. COMPROMETIMENTO
DA IMPARCIALIDADE DO MAGISTRADO, VIOLAÇÃO AO ESTADO DE INOCÊNCIA E AO
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA NÃO VERIFICADOS. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS
QUANTO À AUTORIA. DELAÇÃO DOS CORRÉUS QUE NÃO SE PRESTA A FUNDAMENTAR
A CONDENAÇÃO. IN DUBIO PRO REO. RECURSO PROVIDO.
1. A alegação de comprometimento da imparcialidade do magistrado não tem
fundamento. Não se trata de presunção iure et de iure, sendo que incumbia
à defesa acostar elementos que subsidiassem conclusão naquele sentido, o
que não se verificou no caso. É certo que, à luz do livre convencimento
motivado que demarca o ofício do magistrado, a mera irresignação com
um julgamento desfavorável não autoriza concluir pelo comprometimento da
imparcialidade do julgador.
2. Igualmente não verificadas violações ao estado de inocência e
ao contraditório e à ampla defesa. Isto porque, conforme entendimento
do Plenário do Supremo Tribunal Federal (Inq 3983/DF, Rel. Min. Teori
Zavascki, julgado em 02 e 03/03/2016) não há nulidade no depoimento de uma
pessoa inicialmente ouvida como testemunha, e posteriormente denunciada como
ré. Em que pese a testemunha assumir o compromisso de dizer a verdade, são
ressalvadas daquele compromisso as garantias constitucionais aplicáveis,
dentre as quais, o direito à não autoincriminação, garantindo-lhe a
prerrogativa de silenciar-se no tocante às indagações cujas respostas
possam, de alguma forma, causar-lhe prejuízo.
Em verdade, a jurisprudência do Egrégio Tribunal entende que "a garantia
contra a autoincriminação se estende a qualquer indagação por autoridade
pública de cuja resposta possa advir a imputação ao declarante da prática
de crime, ainda que em procedimento e foro diversos". (HC 79244, Relator(a):
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, DJ 24/3/2000)
Ao silenciar-se em juízo, limitando-se a ratificar o depoimento dado na
qualidade de testemunha, seguindo orientação de seu defensor, o réu optou
por fruir prerrogativa que lhe é assegurada em virtude do direito de não
se auto incriminar, tendo ponderado os prejuízos que isso poderia acarretar
ao exercício de sua autodefesa.
3. Acervo probatório insuficiente para sustentar um édito
condenatório. Persistindo a dúvida no que concerne à autoria, de rigor
a absolvição do acusado, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do
Código de Processo Penal, e em homenagem ao princípio in dubio pro reo.
4. Não se extrai do acervo probatório dos autos vinculação segura do réu
ao roubo das mercadorias subtraídas do veículo dos Correios. De se destacar
que a vítima não reconheceu o apelante e os relatos proferidos pelos agentes
policiais que realizaram o flagrante apresentam inconsistências relevantes.
5. Ademais, o relato de testemunhas não compromissadas, dado serem parentes de
um dos corréus, e as delações dos demais corréus igualmente não conformam
lastro seguro da autoria delitiva do apelante. Prestam-se, de seu turno, como
meros indícios, que não restaram confirmados pelas demais provas dos autos.
6. Entendendo prova por sua acepção de certeza, sabendo-se que a condição
essencial de toda condenação é a demonstração completa dos fatos
arguidos, no caso em discussão, as provas coligidas são insuficientes
para constituir a certeza necessária que ateste o envolvimento do acusado
na consumação do delito, ainda que também não informem sua inocência,
a prevalecer então a dúvida que beneficia o réu.
7. Recurso provido. Sentença reformada para o fim de absolver o réu da
acusação de prática do delito previsto no artigo 157, § 2º, II e III,
do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de
Processo Penal.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. ART. 157, § 2º,
II E III, CP. RÉU ABSOLVIDO. NULIDADES NÃO RECONHECIDAS. COMPROMETIMENTO
DA IMPARCIALIDADE DO MAGISTRADO, VIOLAÇÃO AO ESTADO DE INOCÊNCIA E AO
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA NÃO VERIFICADOS. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS
QUANTO À AUTORIA. DELAÇÃO DOS CORRÉUS QUE NÃO SE PRESTA A FUNDAMENTAR
A CONDENAÇÃO. IN DUBIO PRO REO. RECURSO PROVIDO.
1. A alegação de comprometimento da imparcialidade do magistrado não tem
fundamento. Não se trata de presunção iure et de iure, sendo que incumbia
à defesa acostar elementos que subsidiassem conclusão naquele sentido, o
que não se verificou no caso. É certo que, à luz do livre convencimento
motivado que demarca o ofício do magistrado, a mera irresignação com
um julgamento desfavorável não autoriza concluir pelo comprometimento da
imparcialidade do julgador.
2. Igualmente não verificadas violações ao estado de inocência e
ao contraditório e à ampla defesa. Isto porque, conforme entendimento
do Plenário do Supremo Tribunal Federal (Inq 3983/DF, Rel. Min. Teori
Zavascki, julgado em 02 e 03/03/2016) não há nulidade no depoimento de uma
pessoa inicialmente ouvida como testemunha, e posteriormente denunciada como
ré. Em que pese a testemunha assumir o compromisso de dizer a verdade, são
ressalvadas daquele compromisso as garantias constitucionais aplicáveis,
dentre as quais, o direito à não autoincriminação, garantindo-lhe a
prerrogativa de silenciar-se no tocante às indagações cujas respostas
possam, de alguma forma, causar-lhe prejuízo.
Em verdade, a jurisprudência do Egrégio Tribunal entende que "a garantia
contra a autoincriminação se estende a qualquer indagação por autoridade
pública de cuja resposta possa advir a imputação ao declarante da prática
de crime, ainda que em procedimento e foro diversos". (HC 79244, Relator(a):
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, DJ 24/3/2000)
Ao silenciar-se em juízo, limitando-se a ratificar o depoimento dado na
qualidade de testemunha, seguindo orientação de seu defensor, o réu optou
por fruir prerrogativa que lhe é assegurada em virtude do direito de não
se auto incriminar, tendo ponderado os prejuízos que isso poderia acarretar
ao exercício de sua autodefesa.
3. Acervo probatório insuficiente para sustentar um édito
condenatório. Persistindo a dúvida no que concerne à autoria, de rigor
a absolvição do acusado, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do
Código de Processo Penal, e em homenagem ao princípio in dubio pro reo.
4. Não se extrai do acervo probatório dos autos vinculação segura do réu
ao roubo das mercadorias subtraídas do veículo dos Correios. De se destacar
que a vítima não reconheceu o apelante e os relatos proferidos pelos agentes
policiais que realizaram o flagrante apresentam inconsistências relevantes.
5. Ademais, o relato de testemunhas não compromissadas, dado serem parentes de
um dos corréus, e as delações dos demais corréus igualmente não conformam
lastro seguro da autoria delitiva do apelante. Prestam-se, de seu turno, como
meros indícios, que não restaram confirmados pelas demais provas dos autos.
6. Entendendo prova por sua acepção de certeza, sabendo-se que a condição
essencial de toda condenação é a demonstração completa dos fatos
arguidos, no caso em discussão, as provas coligidas são insuficientes
para constituir a certeza necessária que ateste o envolvimento do acusado
na consumação do delito, ainda que também não informem sua inocência,
a prevalecer então a dúvida que beneficia o réu.
7. Recurso provido. Sentença reformada para o fim de absolver o réu da
acusação de prática do delito previsto no artigo 157, § 2º, II e III,
do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de
Processo Penal.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar provimento ao recurso a fim de absolver JULIANO DA SILVA
MARTINS da prática do crime do artigo 157, § 2º, II e III, do Código
Penal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Data do Julgamento
:
26/11/2018
Data da Publicação
:
05/12/2018
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 70241
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-157 PAR-2 INC-2 INC-3
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-386 INC-7
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/12/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/01/2019
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