TRF3 0011914-85.2018.4.03.9999 00119148520184039999
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES
ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO RUÍDO. DO USO DE EPI. LAUDO
EXTEMPORÂNEO. PERÍCIA. DIB. HONORÁRIOS. MULTIPLICADOR. OPÇÃO PELO
BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que manejada
tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância da
regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será
devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições),
ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando
a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i)
a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter
exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente
nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve,
em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor,
admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de
reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não
previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade;
(iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem
intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja
indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as
condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas
normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP,
SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
3. A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas
alterações. Diante de tal evolução normativa e do princípio tempus
regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de
acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -,
reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB
(até 06.03.97); superior a 90dB (de 06.03.1997 a 17.11.2003); e superior
a 85 dB, a partir de 18.11.2003. O C. STJ, quando do julgamento do Recurso
Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou a
tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto 4.882/2003:
"O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de
serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a
18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto
3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003,
que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB
(ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).
4. O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese
segundo a qual "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos
limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de
Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial
para aposentadoria". Logo, no caso de ruído, ainda que haja registro no PPP
de que o segurado fazia uso de EPI ou EPC, reconhece-se a especialidade do
labor quando os níveis de ruído forem superiores ao tolerado, não havendo
como se sonegar tal direito do segurado sob o argumento de ausência de
prévia fonte de custeio (195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§
6° e 7°, da Lei 8.213/91), até porque o não recolhimento da respectiva
contribuição não pode ser atribuída ao trabalhador, mas sim à inércia
estatal no exercício do seu poder de polícia.
5. Não merece acolhida a alegação do INSS quanto ao uso de EPI, pois,
conforme já destacado, no caso de ruído, o fornecimento de equipamentos
de proteção individual não é suficiente para neutralizar a nocividade do
agente, tendo tal tema sido definido pelo E. STF quando do julgamento do ARE
664335. no caso de ruído, ainda que haja registro no PPP de que o segurado
fazia uso de EPI ou EPC, reconhece-se a especialidade do labor quando os
níveis de ruído forem superiores ao tolerado, não havendo como se sonegar
tal direito do segurado sob o argumento de ausência de prévia fonte de
custeio e de desequilíbrio financeiro e atuarial do Sistema Previdenciário
(195, §§ 5° e 6°, e art. 201, caput e §1°, ambos da CF/88 e artigo
57, §§ 6° e 7°, da Lei 8.213/91), até porque o não recolhimento da
respectiva contribuição não pode ser atribuída ao trabalhador, mas sim
à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia.
6. Extrai-se dos elementos residentes nos autos que a exposição da parte
autora a tais agentes nocivos era inerente à atividade que ela desenvolvia,
donde se conclui que tal exposição deve ser considerada permanente, nos
termos do artigo 65, do RPS, o qual, consoante já destacado, reputa trabalho
permanente "aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente,
no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado
ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação
do serviço". Não se exige, portanto, que o trabalhador se exponha durante
todo o período da sua jornada ao agente nocivo, o que interdita o acolhimento
da alegação autárquica em sentido contrário.
7 - O laudo técnico não contemporâneo não invalida suas conclusões a
respeito do reconhecimento de tempo de trabalho dedicado em atividade de
natureza especial, primeiro, porque não existe tal previsão decorrente
da legislação e, segundo, porque a evolução da tecnologia aponta para
o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas
pelo trabalhador à época da execução dos serviços.
8 - A prova técnica por similaridade (aferição indireta das circunstâncias
de labor) é admitida quando impossível a realização de perícia
no próprio ambiente de trabalho do segurado. A perícia em comento, foi
realizada em empresa similar, tendo a expert afirmado que as condições
físicas e máquinas existentes nos dois prédios eram as mesmas. Em que pese
não haver notícias da impossibilidade da perícia no próprio local em que
executado o trabalho, anota-se que a autora juntou aos autos comprovação
da atividade especial, também, com a apresentação do formulário DSS-8030
(antigo SB 40), o qual se reveste da presunção de que as circunstâncias
de trabalho ali descritas se deram em condições especiais, restando nele
consignado que a empresa possuía laudo técnico pericial, referente à
exposição a agentes nocivo. Assim, é válido o laudo pericial apresentado,
que, em conjunto com o formulário DSS-8030, bem demonstram a exposição
a agente nocivo a que a autora se submeteu.
9 - Nesse passo, considerando as peculiaridades do caso, não há óbice
em acatar a perícia por similaridade, restando comprovado que a autora,
no período de 02/06/1980 a 20/10/1982, se expôs, de forma habitual e
permanente, a ruído de 93 db, que está acima do tolerado (maior que 80 dB)
pela respectiva legislação de regência.
10 - A conversão do tempo de trabalho deve obedecer à legislação vigente
no momento do respectivo requerimento administrativo, aplicando-se a mesma
ratio decidendi da Tese Repetitiva 546, REsp 1310034/PR, "A lei vigente
por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão
entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime
jurídico à época da prestação do serviço". Nesse ponto, o Decreto nº
87.374/1982 foi revogado pelo Decreto 3.048/99 que, como se já se frisou
anteriormente, admite-se a conversão de tempo de atividade especial para
comum, devendo-se observar a tabela do artigo 70, do Decreto 3.048/99, a
qual estabelece (i) o multiplicador 2,00 para mulheres e 2,33 para homens,
nos casos em que aposentadoria especial tem lugar após 15 anos de trabalho;
(ii) o multiplicador 1,50 para mulheres e 1,75 para homens, nos casos em
que aposentadoria especial tem lugar após 20 anos de trabalho; e (iii)
o multiplicador 1,2 para mulheres e 1,4 para homens, nos casos em que
aposentadoria especial tem lugar após 25 anos de trabalho.
11 - Em resumo, considerando que se reconhece como especial o trabalho
sujeito a ruído superior a 80,0 dB até 05/03/1997, sendo, no caso, o ruído
superior a 93dB, constata-se que a decisão recorrida andou bem ao reconhecer
o período de 02/06/1980 a 20/10/1982, já que neste a parte autora esteve
exposta a níveis acima do tolerado pela respectiva legislação de regência.
12 - E com essas considerações, somando-se os períodos incontestáveis com
o período exercido em atividades especiais, verifica-se que a autora, na data
do requerimento administrativo, não preenchia os requisitos necessários
para aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, porque não
preenchia o requisito etário (48 anos de idade), tampouco integral, porque
não preenchia o tempo de contribuição necessário (30 anos).
13 -Por oportuno, registra-se que não é o caso de anular a sentença pela
ausência da contagem do tempo, visto que, neste caso, a contagem é simples e
de fácil visualização, mormente porque todos os períodos constantes da CTPS
da autora estão contemplados em seu CNIS, tendo a Autarquia Previdenciária
confirmado que, mesmo desconsiderando o período requerido como especial,
a autora contava, na data do requerimento administrativo, com 27 anos,
11 meses e 08 dias.
14 - Por outro lado, verifica-se que a autora, aos 29/07/2011 completou 48
anos de idade, tendo, a partir de então, direito à aposentadoria por tempo
de contribuição proporcional, já que implementado o requisito etário, o
pedágio de 03 anos, 07 meses e 9 dias, a carência de 180 contribuições,
e o tempo de serviço acima do necessário para o benefício (28 anos,
07 meses e 09 dias), fazendo jus, portanto, ao benefício em questão.
15 - Enfim, embora a autora nao tivesse direito ao benefício na data do
requerimento administrativo, na data da citação desta ação judicial, em
01/09/2011, já estavam implementados todos requisitos para a concessão do
benefício, razão pela qual o termo inicial deve ser alterado para a data
da citação, momento em que o INSS tomou ciência da pretensão da parte
autora com todas as condições preenchidas.
16 - E o fato de a parte autora ter requerido administrativamente aposentadoria
por tempo de contribuição não impede que a aposentadoria especial deferida
judicialmente tenha como termo inicial a data da citação, pois caberia ao
INSS, diante do pedido de enquadramento de períodos especiais, ter deferido
o benefício especial, ainda que não pleiteado, já que, nos termos da
legislação de regência, o INSS está obrigado a conceder o benefício
mais vantajoso ao segurado (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO
CÍVEL - 1726043 - 0007420-68.2007.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL
NEWTON DE LUCCA, julgado em 02/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/10/2017).
17 - E no que diz respeito à opção pelo benefício mais vantajoso, extrai-se
das informações prestadas pelo réu (Fls. 144 e v), que a parte autora passou
a receber benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir de
08/07/2013, razão pela qual ela poderá, com fundamento no artigo 124, inciso
II, da Lei nº 8.213/91, optar pelo benefício que entender mais vantajoso.
18 - Frisa-se que se a parte autora optar pelo benefício concedido
administrativamente, ela não poderá executar os valores retroativos
correspondentes à aposentadoria deferida na sentença e mantida nesta
decisão, com DER em 01/09/2011. É que permitir que o segurado receba os
valores atrasados do benefício concedido judicialmente e, ao mesmo tempo,
autorizar que ele opte por um benefício concedido na esfera administrativa
com DER posterior equivaleria a permitir a desaposentação ou uma renúncia
ao benefício judicialmente deferido, o que não se compatibiliza com o
entendimento consagrado pelo E. STF sobre o tema. Caso a parte autora opte
pelo benefício concedido judicialmente, deverão ser descontados, no momento
da liquidação das prestações vencidas, os valores por ela já recebidos
em decorrência do benefício concedido administrativamente. Por fim, caso a
parte autora opte pelo benefício concedido administrativamente, ela fará
jus à revisão de tal benefício, desde a data da citação (01/09/2011),
considerando os períodos de trabalho considerados especiais nesta ação
judicial.
19 - Vencido o INSS na maior parte, deve arcar integralmente com a verba
honorária, que, no entanto, deve ser majorada para 10% sobre o valor das
prestações vencidas, observada a Súmula 111 do STJ, sendo tal percentual
condizente com a moderada dificuldade da questão e por ser este o entendimento
desta C. Turma. Observa-se que provido em parte o apelo do INSS interposto
na vigência do CPC/2015 (art. 85, § 11) , descabida a sua condenação em
"honorários recursais".
20 - Sobre os consectários legais, observo que, foi declarada pelo
Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do critério de correção
monetária introduzido pela Lei nº 11.941/2009, não podendo subsistir o
critério adotado pela sentença, tampouco o requerido pelo INSS, porque em
confronto com o índice declarado aplicável pelo Egrégio STF, em sede de
repercussão geral, impondo-se, assim, a modificação do julgado, inclusive,
de ofício. Assim, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária,
aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após,
considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios
estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº
870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral,
quais sejam: juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta
de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com
a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo
o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
- Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo
concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos
contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição
de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do
termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase
de liquidação do julgado.
- Reexame necessário e recurso das partes parcialmente providos. Correção
monetária especificada de ofício.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES
ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO RUÍDO. DO USO DE EPI. LAUDO
EXTEMPORÂNEO. PERÍCIA. DIB. HONORÁRIOS. MULTIPLICADOR. OPÇÃO PELO
BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que manejada
tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância da
regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será
devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições),
ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando
a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i)
a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter
exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente
nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve,
em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor,
admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de
reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não
previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade;
(iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem
intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja
indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as
condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas
normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP,
SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
3. A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas
alterações. Diante de tal evolução normativa e do princípio tempus
regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de
acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -,
reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB
(até 06.03.97); superior a 90dB (de 06.03.1997 a 17.11.2003); e superior
a 85 dB, a partir de 18.11.2003. O C. STJ, quando do julgamento do Recurso
Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou a
tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto 4.882/2003:
"O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de
serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a
18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto
3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003,
que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB
(ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).
4. O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese
segundo a qual "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos
limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de
Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial
para aposentadoria". Logo, no caso de ruído, ainda que haja registro no PPP
de que o segurado fazia uso de EPI ou EPC, reconhece-se a especialidade do
labor quando os níveis de ruído forem superiores ao tolerado, não havendo
como se sonegar tal direito do segurado sob o argumento de ausência de
prévia fonte de custeio (195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§
6° e 7°, da Lei 8.213/91), até porque o não recolhimento da respectiva
contribuição não pode ser atribuída ao trabalhador, mas sim à inércia
estatal no exercício do seu poder de polícia.
5. Não merece acolhida a alegação do INSS quanto ao uso de EPI, pois,
conforme já destacado, no caso de ruído, o fornecimento de equipamentos
de proteção individual não é suficiente para neutralizar a nocividade do
agente, tendo tal tema sido definido pelo E. STF quando do julgamento do ARE
664335. no caso de ruído, ainda que haja registro no PPP de que o segurado
fazia uso de EPI ou EPC, reconhece-se a especialidade do labor quando os
níveis de ruído forem superiores ao tolerado, não havendo como se sonegar
tal direito do segurado sob o argumento de ausência de prévia fonte de
custeio e de desequilíbrio financeiro e atuarial do Sistema Previdenciário
(195, §§ 5° e 6°, e art. 201, caput e §1°, ambos da CF/88 e artigo
57, §§ 6° e 7°, da Lei 8.213/91), até porque o não recolhimento da
respectiva contribuição não pode ser atribuída ao trabalhador, mas sim
à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia.
6. Extrai-se dos elementos residentes nos autos que a exposição da parte
autora a tais agentes nocivos era inerente à atividade que ela desenvolvia,
donde se conclui que tal exposição deve ser considerada permanente, nos
termos do artigo 65, do RPS, o qual, consoante já destacado, reputa trabalho
permanente "aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente,
no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado
ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação
do serviço". Não se exige, portanto, que o trabalhador se exponha durante
todo o período da sua jornada ao agente nocivo, o que interdita o acolhimento
da alegação autárquica em sentido contrário.
7 - O laudo técnico não contemporâneo não invalida suas conclusões a
respeito do reconhecimento de tempo de trabalho dedicado em atividade de
natureza especial, primeiro, porque não existe tal previsão decorrente
da legislação e, segundo, porque a evolução da tecnologia aponta para
o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas
pelo trabalhador à época da execução dos serviços.
8 - A prova técnica por similaridade (aferição indireta das circunstâncias
de labor) é admitida quando impossível a realização de perícia
no próprio ambiente de trabalho do segurado. A perícia em comento, foi
realizada em empresa similar, tendo a expert afirmado que as condições
físicas e máquinas existentes nos dois prédios eram as mesmas. Em que pese
não haver notícias da impossibilidade da perícia no próprio local em que
executado o trabalho, anota-se que a autora juntou aos autos comprovação
da atividade especial, também, com a apresentação do formulário DSS-8030
(antigo SB 40), o qual se reveste da presunção de que as circunstâncias
de trabalho ali descritas se deram em condições especiais, restando nele
consignado que a empresa possuía laudo técnico pericial, referente à
exposição a agentes nocivo. Assim, é válido o laudo pericial apresentado,
que, em conjunto com o formulário DSS-8030, bem demonstram a exposição
a agente nocivo a que a autora se submeteu.
9 - Nesse passo, considerando as peculiaridades do caso, não há óbice
em acatar a perícia por similaridade, restando comprovado que a autora,
no período de 02/06/1980 a 20/10/1982, se expôs, de forma habitual e
permanente, a ruído de 93 db, que está acima do tolerado (maior que 80 dB)
pela respectiva legislação de regência.
10 - A conversão do tempo de trabalho deve obedecer à legislação vigente
no momento do respectivo requerimento administrativo, aplicando-se a mesma
ratio decidendi da Tese Repetitiva 546, REsp 1310034/PR, "A lei vigente
por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão
entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime
jurídico à época da prestação do serviço". Nesse ponto, o Decreto nº
87.374/1982 foi revogado pelo Decreto 3.048/99 que, como se já se frisou
anteriormente, admite-se a conversão de tempo de atividade especial para
comum, devendo-se observar a tabela do artigo 70, do Decreto 3.048/99, a
qual estabelece (i) o multiplicador 2,00 para mulheres e 2,33 para homens,
nos casos em que aposentadoria especial tem lugar após 15 anos de trabalho;
(ii) o multiplicador 1,50 para mulheres e 1,75 para homens, nos casos em
que aposentadoria especial tem lugar após 20 anos de trabalho; e (iii)
o multiplicador 1,2 para mulheres e 1,4 para homens, nos casos em que
aposentadoria especial tem lugar após 25 anos de trabalho.
11 - Em resumo, considerando que se reconhece como especial o trabalho
sujeito a ruído superior a 80,0 dB até 05/03/1997, sendo, no caso, o ruído
superior a 93dB, constata-se que a decisão recorrida andou bem ao reconhecer
o período de 02/06/1980 a 20/10/1982, já que neste a parte autora esteve
exposta a níveis acima do tolerado pela respectiva legislação de regência.
12 - E com essas considerações, somando-se os períodos incontestáveis com
o período exercido em atividades especiais, verifica-se que a autora, na data
do requerimento administrativo, não preenchia os requisitos necessários
para aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, porque não
preenchia o requisito etário (48 anos de idade), tampouco integral, porque
não preenchia o tempo de contribuição necessário (30 anos).
13 -Por oportuno, registra-se que não é o caso de anular a sentença pela
ausência da contagem do tempo, visto que, neste caso, a contagem é simples e
de fácil visualização, mormente porque todos os períodos constantes da CTPS
da autora estão contemplados em seu CNIS, tendo a Autarquia Previdenciária
confirmado que, mesmo desconsiderando o período requerido como especial,
a autora contava, na data do requerimento administrativo, com 27 anos,
11 meses e 08 dias.
14 - Por outro lado, verifica-se que a autora, aos 29/07/2011 completou 48
anos de idade, tendo, a partir de então, direito à aposentadoria por tempo
de contribuição proporcional, já que implementado o requisito etário, o
pedágio de 03 anos, 07 meses e 9 dias, a carência de 180 contribuições,
e o tempo de serviço acima do necessário para o benefício (28 anos,
07 meses e 09 dias), fazendo jus, portanto, ao benefício em questão.
15 - Enfim, embora a autora nao tivesse direito ao benefício na data do
requerimento administrativo, na data da citação desta ação judicial, em
01/09/2011, já estavam implementados todos requisitos para a concessão do
benefício, razão pela qual o termo inicial deve ser alterado para a data
da citação, momento em que o INSS tomou ciência da pretensão da parte
autora com todas as condições preenchidas.
16 - E o fato de a parte autora ter requerido administrativamente aposentadoria
por tempo de contribuição não impede que a aposentadoria especial deferida
judicialmente tenha como termo inicial a data da citação, pois caberia ao
INSS, diante do pedido de enquadramento de períodos especiais, ter deferido
o benefício especial, ainda que não pleiteado, já que, nos termos da
legislação de regência, o INSS está obrigado a conceder o benefício
mais vantajoso ao segurado (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO
CÍVEL - 1726043 - 0007420-68.2007.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL
NEWTON DE LUCCA, julgado em 02/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/10/2017).
17 - E no que diz respeito à opção pelo benefício mais vantajoso, extrai-se
das informações prestadas pelo réu (Fls. 144 e v), que a parte autora passou
a receber benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir de
08/07/2013, razão pela qual ela poderá, com fundamento no artigo 124, inciso
II, da Lei nº 8.213/91, optar pelo benefício que entender mais vantajoso.
18 - Frisa-se que se a parte autora optar pelo benefício concedido
administrativamente, ela não poderá executar os valores retroativos
correspondentes à aposentadoria deferida na sentença e mantida nesta
decisão, com DER em 01/09/2011. É que permitir que o segurado receba os
valores atrasados do benefício concedido judicialmente e, ao mesmo tempo,
autorizar que ele opte por um benefício concedido na esfera administrativa
com DER posterior equivaleria a permitir a desaposentação ou uma renúncia
ao benefício judicialmente deferido, o que não se compatibiliza com o
entendimento consagrado pelo E. STF sobre o tema. Caso a parte autora opte
pelo benefício concedido judicialmente, deverão ser descontados, no momento
da liquidação das prestações vencidas, os valores por ela já recebidos
em decorrência do benefício concedido administrativamente. Por fim, caso a
parte autora opte pelo benefício concedido administrativamente, ela fará
jus à revisão de tal benefício, desde a data da citação (01/09/2011),
considerando os períodos de trabalho considerados especiais nesta ação
judicial.
19 - Vencido o INSS na maior parte, deve arcar integralmente com a verba
honorária, que, no entanto, deve ser majorada para 10% sobre o valor das
prestações vencidas, observada a Súmula 111 do STJ, sendo tal percentual
condizente com a moderada dificuldade da questão e por ser este o entendimento
desta C. Turma. Observa-se que provido em parte o apelo do INSS interposto
na vigência do CPC/2015 (art. 85, § 11) , descabida a sua condenação em
"honorários recursais".
20 - Sobre os consectários legais, observo que, foi declarada pelo
Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do critério de correção
monetária introduzido pela Lei nº 11.941/2009, não podendo subsistir o
critério adotado pela sentença, tampouco o requerido pelo INSS, porque em
confronto com o índice declarado aplicável pelo Egrégio STF, em sede de
repercussão geral, impondo-se, assim, a modificação do julgado, inclusive,
de ofício. Assim, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária,
aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após,
considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios
estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº
870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral,
quais sejam: juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta
de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com
a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo
o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
- Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo
concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos
contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição
de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do
termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase
de liquidação do julgado.
- Reexame necessário e recurso das partes parcialmente providos. Correção
monetária especificada de ofício.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, rejeitar as preliminares arguidas, dar parcial provimento ao
reexame necessário e ao recurso inteposto pelo INSS, para que seja aplicado
o multiplicador de 1/2 ao período reconhecido como especial e para que
seja oportunizada à autora a opção pelo benefício mais vantajoso,
com as considerações elencadas no voto, e dar parcial provimento ao
recurso adesivo interposto pela autora, para manter o benefício concedido,
porém fixando a data do início (DIB) na data da citação (01/09/2011),
majorando o percentual da verba honorária para 10%, e, por fim, de ofício,
especificar a forma de cálculos dos juros e correção monetária, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
26/11/2018
Data da Publicação
:
07/12/2018
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2301855
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/12/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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