TRF3 0011934-42.2014.4.03.0000 00119344220144030000
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, II E
V DO CPC/73. RESTABELECIMENTO E ACUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE COM
APOSENTADORIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA O JULGAMENTO DO
FEITO. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI AFASTADA. APOSENTADORIA
CONCEDIDA APÓS A EDIÇÃO DA M.P. Nº 1.596-14/1997, CONVERTIDA NA LEI
9.528/1997. INVIABILIDADE DA ACUMULAÇÃO. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA
PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO NOVO
CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI DA C.F. PRELIMINARES AFASTADAS. AÇÃO RESCISÓRIA
IMPROCEDENTE.
1 - Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código
de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de
regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese
de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual
perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo
14 do Novo Código de Processo Civil.
2 - A preliminar de cerceamento de defesa arguida pelo INSS restou superada
ante a emenda da petição inicial com as cópias da ação originária,
de forma a torná-la apta à regular instalação da relação processual
e o exercício do contraditório.
3 - Afastada a alegação de litigância de má-fé da parte autora em arguir
a rescindibilidade do julgado com base na incompetência absoluta do Juízo
Federal processante da ação originária, quando ela própria o elegeu
como competente ao endereçar-lhe a lide. Não verificada a existência
de manifesta conduta temerária ou maliciosa da parte autora na arguição
do vício processual, pois não incorreu dolosamente em ato de litigância
de má-fé objetivamente elencado no artigo 17, II do Código de Processo
Civil, de forma que não configurado o dolo processual necessário para seu
reconhecimento, sem que tivesse causado dano processual à parte contrária
ou induzido o julgador a proferir decisão reconhecendo-lhe um falso direito.
4 - Não verificada a hipótese de rescindibilidade do art. 485, II do Código
de Processo Civil/73, pois o entendimento adotado pelo julgado rescindendo se
alinhou à orientação jurisprudencial de há muito consolidada no C. STF,
no julgamento do RE 461.005/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, no sentido da
competência da Justiça Federal prevista no art. 109, I da Constituição
Federal para o julgamento de lides relativas a pedido envolvendo benefício
de natureza acidentária cumulada com benefício de natureza previdenciária.
5 - A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 485, inciso
V, do Código de Processo Civil anterior decorre da não aplicação de
uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole o
dispositivo legal em sua literalidade, dispensando-se o reexame dos fatos
da causa originária.
6 - O julgado rescindendo reconheceu a impossibilidade de acumulação
de auxílio-acidente e aposentadoria de qualquer espécie, consignando
se alinhar ao entendimento pacificado pela E. Primeira Seção do STJ, no
julgamento do REsp 1.296.673/MG, representativo de controvérsia, relatado
pelo Ministro HERMAN BENJAMIN, na sessão de 22/8/2012, segundo o qual a
cumulação do benefício de auxílio-acidente com proventos de aposentadoria
só é permitida quando a eclosão da lesão incapacitante e a concessão
da aposentadoria forem anteriores 11.11.1997, data da edição da M.P. nº
1596-14, de 10.11.1997, convertida na Lei nº 9.528/97.
7 - Neste passo, não incidência do óbice da Súmula nº 343 do E. STF,
com o enunciado seguinte: "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal
dispositivo de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto
legal de interpretação controvertida nos tribunais". O julgado rescindendo
se alinhou à jurisprudência consolidada perante o C. Superior Tribunal
de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, de forma que
superada a existência de controvérsia acerca do tema, afastando o óbice
à admissibilidade de pleito rescisório fundado no inciso V do art. 485 do
CPC/73.
8 - Das razões aduzidas na petição inicial não se pode reconhecer tenha
o julgado rescindendo incorrido a hipótese de rescindibilidade prevista
no inciso V do artigo 485 do CPC/73, pois não veiculou interpretação
absolutamente errônea da norma regente da matéria, não configurando a
violação a literal disposição de lei a mera injustiça ou má apreciação
das provas.
9 - Preliminares afastadas. Ação rescisória improcedente.
10 - Condenação da parte autora ao pagamento de verba honorária, arbitrada
moderadamente em R$ 1.000,00 (hum mil reais), de acordo com a orientação
firmada pela E. Terceira Seção, com a observação de se tratar de parte
beneficiária da justiça gratuita, benefício que ora lhe é concedido ante
o requerimento formulado na inicial e a declaração de hipossuficiência
que a instruiu.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, II E
V DO CPC/73. RESTABELECIMENTO E ACUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE COM
APOSENTADORIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA O JULGAMENTO DO
FEITO. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI AFASTADA. APOSENTADORIA
CONCEDIDA APÓS A EDIÇÃO DA M.P. Nº 1.596-14/1997, CONVERTIDA NA LEI
9.528/1997. INVIABILIDADE DA ACUMULAÇÃO. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA
PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO NOVO
CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI DA C.F. PRELIMINARES AFASTADAS. AÇÃO RESCISÓRIA
IMPROCEDENTE.
1 - Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código
de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de
regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese
de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual
perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo
14 do Novo Código de Processo Civil.
2 - A preliminar de cerceamento de defesa arguida pelo INSS restou superada
ante a emenda da petição inicial com as cópias da ação originária,
de forma a torná-la apta à regular instalação da relação processual
e o exercício do contraditório.
3 - Afastada a alegação de litigância de má-fé da parte autora em arguir
a rescindibilidade do julgado com base na incompetência absoluta do Juízo
Federal processante da ação originária, quando ela própria o elegeu
como competente ao endereçar-lhe a lide. Não verificada a existência
de manifesta conduta temerária ou maliciosa da parte autora na arguição
do vício processual, pois não incorreu dolosamente em ato de litigância
de má-fé objetivamente elencado no artigo 17, II do Código de Processo
Civil, de forma que não configurado o dolo processual necessário para seu
reconhecimento, sem que tivesse causado dano processual à parte contrária
ou induzido o julgador a proferir decisão reconhecendo-lhe um falso direito.
4 - Não verificada a hipótese de rescindibilidade do art. 485, II do Código
de Processo Civil/73, pois o entendimento adotado pelo julgado rescindendo se
alinhou à orientação jurisprudencial de há muito consolidada no C. STF,
no julgamento do RE 461.005/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, no sentido da
competência da Justiça Federal prevista no art. 109, I da Constituição
Federal para o julgamento de lides relativas a pedido envolvendo benefício
de natureza acidentária cumulada com benefício de natureza previdenciária.
5 - A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 485, inciso
V, do Código de Processo Civil anterior decorre da não aplicação de
uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole o
dispositivo legal em sua literalidade, dispensando-se o reexame dos fatos
da causa originária.
6 - O julgado rescindendo reconheceu a impossibilidade de acumulação
de auxílio-acidente e aposentadoria de qualquer espécie, consignando
se alinhar ao entendimento pacificado pela E. Primeira Seção do STJ, no
julgamento do REsp 1.296.673/MG, representativo de controvérsia, relatado
pelo Ministro HERMAN BENJAMIN, na sessão de 22/8/2012, segundo o qual a
cumulação do benefício de auxílio-acidente com proventos de aposentadoria
só é permitida quando a eclosão da lesão incapacitante e a concessão
da aposentadoria forem anteriores 11.11.1997, data da edição da M.P. nº
1596-14, de 10.11.1997, convertida na Lei nº 9.528/97.
7 - Neste passo, não incidência do óbice da Súmula nº 343 do E. STF,
com o enunciado seguinte: "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal
dispositivo de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto
legal de interpretação controvertida nos tribunais". O julgado rescindendo
se alinhou à jurisprudência consolidada perante o C. Superior Tribunal
de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, de forma que
superada a existência de controvérsia acerca do tema, afastando o óbice
à admissibilidade de pleito rescisório fundado no inciso V do art. 485 do
CPC/73.
8 - Das razões aduzidas na petição inicial não se pode reconhecer tenha
o julgado rescindendo incorrido a hipótese de rescindibilidade prevista
no inciso V do artigo 485 do CPC/73, pois não veiculou interpretação
absolutamente errônea da norma regente da matéria, não configurando a
violação a literal disposição de lei a mera injustiça ou má apreciação
das provas.
9 - Preliminares afastadas. Ação rescisória improcedente.
10 - Condenação da parte autora ao pagamento de verba honorária, arbitrada
moderadamente em R$ 1.000,00 (hum mil reais), de acordo com a orientação
firmada pela E. Terceira Seção, com a observação de se tratar de parte
beneficiária da justiça gratuita, benefício que ora lhe é concedido ante
o requerimento formulado na inicial e a declaração de hipossuficiência
que a instruiu.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, rejeitar a preliminar e julgar improcedente a ação rescisória,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
10/05/2018
Data da Publicação
:
18/05/2018
Classe/Assunto
:
AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 9851
Órgão Julgador
:
TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/05/2018
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