TRF3 0011935-26.2015.4.03.6100 00119352620154036100
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. RETIFICAÇÕES
NO EDITAL Nº 01/2014- AMAZÔNIA AZUL TECNOLOGIA DE DEFESA S.A. . ÁREA
DE TERCNOLOGIA NUCLEAR -ENGENHARIA. ANÁLISE DE CURRÍCULO. CONTAGEM
DE PONTOS. ULTIMA RETIFICAÇÃO DO EDITAL (5). SEM LIMITE DE
PONTUAÇÃO DA EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL . PREPONDERA. ERRO MATERIAL NO
EDITAL. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DAS NORMAS EDITALÍCIOS. TÍTULOS EM
RELAÇÃO À FORMAÇÃO ACADÊMICA. INCABIVEL O CURSO PROFISSIONALIZANTE DO
SEGUNDO GRAU. (ART. 44 DA LEI 9304/96). APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1.O impetrante prestou concurso público para o preenchimento da vaga
de especialista em desenvolvimento de tecnologia nuclear-engenharia de
automação e controle tecnólogo, na empresa pública Amazônia Azul
Tecnologia de Defesa S.A, foi devidamente classificado na primeira fase e,
do resultado da análise dos currículos obteve a pontuação de 20 pontos.
2.A retificação do Edital, referente à pontuação relativa à experiência
profissional foi alterada para 1 ponto a cada 6 meses, limitados a 20 pontos
(fls. 76), retificação 3.21. Posteriormente, a retificação nº 5 do
Edital, item 5.5 (fls. 83), voltou atribuir para experiência profissional 1
ponto para cada seis meses, sem limitação, alterando também, os títulos
aceitos para Formação Acadêmica, qual seja, aperfeiçoamento mínimo de
150 horas, para mestrado, 360 horas para doutorado.
3. O edital é a lei do concurso público, preestabelecendo normas que
devem ser observadas pela administração pública e pelos candidatos para a
garantia da isonomia de tratamento da igualdade e de condições de ingresso
no serviço público.
4. Não há que se falar em erro material no presente Edital acerca da
limitação de pontos, porquanto das retificações, uma vez que tal
afirmação não se coaduna com a realidade dos fatos.
5. Legítima a determinação para a reanalise da contagem do computo de
experiência profissional sem limitação, conforme consta da retificação
do edital.
6. Quanto à formação acadêmica, não assiste razão ao impetrante,
porquanto sua habilitação profissional corresponde ao ensino
profissionalizante de 2º grau, o qual não se presta para contagem de
título na formação acadêmica (art. 44 da lei 9394/96).
7. Apelação parcial provida para que a autoridade impetrada reanalise os
pontos referentes à experiência profissional do apelante, de acordo com
a retificação nº 5, item 5.5 do edital (fls. 83).
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Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. RETIFICAÇÕES
NO EDITAL Nº 01/2014- AMAZÔNIA AZUL TECNOLOGIA DE DEFESA S.A. . ÁREA
DE TERCNOLOGIA NUCLEAR -ENGENHARIA. ANÁLISE DE CURRÍCULO. CONTAGEM
DE PONTOS. ULTIMA RETIFICAÇÃO DO EDITAL (5). SEM LIMITE DE
PONTUAÇÃO DA EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL . PREPONDERA. ERRO MATERIAL NO
EDITAL. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DAS NORMAS EDITALÍCIOS. TÍTULOS EM
RELAÇÃO À FORMAÇÃO ACADÊMICA. INCABIVEL O CURSO PROFISSIONALIZANTE DO
SEGUNDO GRAU. (ART. 44 DA LEI 9304/96). APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1.O impetrante prestou concurso público para o preenchimento da vaga
de especialista em desenvolvimento de tecnologia nuclear-engenharia de
automação e controle tecnólogo, na empresa pública Amazônia Azul
Tecnologia de Defesa S.A, foi devidamente classificado na primeira fase e,
do resultado da análise dos currículos obteve a pontuação de 20 pontos.
2.A retificação do Edital, referente à pontuação relativa à experiência
profissional foi alterada para 1 ponto a cada 6 meses, limitados a 20 pontos
(fls. 76), retificação 3.21. Posteriormente, a retificação nº 5 do
Edital, item 5.5 (fls. 83), voltou atribuir para experiência profissional 1
ponto para cada seis meses, sem limitação, alterando também, os títulos
aceitos para Formação Acadêmica, qual seja, aperfeiçoamento mínimo de
150 horas, para mestrado, 360 horas para doutorado.
3. O edital é a lei do concurso público, preestabelecendo normas que
devem ser observadas pela administração pública e pelos candidatos para a
garantia da isonomia de tratamento da igualdade e de condições de ingresso
no serviço público.
4. Não há que se falar em erro material no presente Edital acerca da
limitação de pontos, porquanto das retificações, uma vez que tal
afirmação não se coaduna com a realidade dos fatos.
5. Legítima a determinação para a reanalise da contagem do computo de
experiência profissional sem limitação, conforme consta da retificação
do edital.
6. Quanto à formação acadêmica, não assiste razão ao impetrante,
porquanto sua habilitação profissional corresponde ao ensino
profissionalizante de 2º grau, o qual não se presta para contagem de
título na formação acadêmica (art. 44 da lei 9394/96).
7. Apelação parcial provida para que a autoridade impetrada reanalise os
pontos referentes à experiência profissional do apelante, de acordo com
a retificação nº 5, item 5.5 do edital (fls. 83).
.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
02/08/2017
Data da Publicação
:
23/08/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 359685
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** LDBE-96 LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL DE 1996
LEG-FED LEI-9394 ANO-1996 ART-44
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/08/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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