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Jurisprudência


TRF3 0011937-88.2009.4.03.6105 00119378820094036105

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TEMPO RURAL COMPROVADO EM PARTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. Logo, de acordo com os documentos anexados aos autos, corroborados pela prova testemunhal, a parte autora comprovou o exercício de atividade rural nos períodos: 04/08/1969 a 31/12/1972, e 01/01/1974 a 31/12/1977, devendo ser procedida à contagem do referido tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91. 2. O período de 06/03/1997 a 03/07/2000 deve ser considerado como de atividade comum, uma vez que a parte autora esteve exposta a ruídos de 87 dB(A), inferiores, portanto, ao limite legal então vigente, após 05/03/1997 qual seja, 90db(A). 3. Logo, deve ser considerado como especial o período de 15/05/1992 a 23/03/1995. 4. Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991. 5. E, no presente caso, verifica-se que após o término do benefício, a parte autora verteu somente uma contribuição para o sistema e efetuando tardiamente; portanto, não há como incluir no cômputo do tempo de serviço, o período em que esteve em gozo de auxílio-doença para a obtenção da aposentadoria. 6. Desta forma, somando-se os períodos especiais e o rural, ora reconhecidos, acrescidos dos períodos incontroversos, constantes da CTPS e do CNIS, até o advento da EC nº 20/98, perfazem-se aproximadamente 32 (trinta e dois) anos, 01 (um) mês e 22 (vinte e dois) dias, conforme planilha anexa, preenchendo assim os requisitos legais para a concessão da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, calculado nos termos do art. 29 da Lei 8.213/91, com redação anterior à Lei nº 9.876/99. 7. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição na forma proporcional, incluído o abono anual, a ser implantada a partir do requerimento administrativo (11/01/2007), ocasião em que o INSS tomou ciência da sua pretensão. 8. E, computados os períodos especiais e o rural, ora reconhecidos, acrescidos dos períodos incontroversos, constantes da CTPS e do CNIS, até a data requerimento administrativo, perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, conforme planilha anexa, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99. 9. Assim, a parte autora poderá optar pelo benefício mais vantajoso, escolhendo entre o benefício computado até a data da Emenda Constitucional nº 20/98, ou, posteriormente a esta, a aposentadoria por tempo de contribuição integral, ambas com data de início a partir do requerimento administrativo (11/01/2007), ocasião em que o INSS tomou ciência da sua pretensão. 10. Apelação do INSS e da parte autora parcialmente providas.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 07/08/2017
Data da Publicação : 15/08/2017
Classe/Assunto : ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1919126
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/08/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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