TRF3 0011937-88.2009.4.03.6105 00119378820094036105
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE
ATIVIDADE ESPECIAL. TEMPO RURAL COMPROVADO EM PARTE. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Logo, de acordo com os documentos anexados aos autos, corroborados pela
prova testemunhal, a parte autora comprovou o exercício de atividade rural
nos períodos: 04/08/1969 a 31/12/1972, e 01/01/1974 a 31/12/1977, devendo
ser procedida à contagem do referido tempo de serviço, independentemente
do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto
para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91.
2. O período de 06/03/1997 a 03/07/2000 deve ser considerado como de
atividade comum, uma vez que a parte autora esteve exposta a ruídos de 87
dB(A), inferiores, portanto, ao limite legal então vigente, após 05/03/1997
qual seja, 90db(A).
3. Logo, deve ser considerado como especial o período de 15/05/1992 a
23/03/1995.
4. Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o
cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº
8.213/1991.
5. E, no presente caso, verifica-se que após o término do benefício,
a parte autora verteu somente uma contribuição para o sistema e efetuando
tardiamente; portanto, não há como incluir no cômputo do tempo de serviço,
o período em que esteve em gozo de auxílio-doença para a obtenção da
aposentadoria.
6. Desta forma, somando-se os períodos especiais e o rural, ora reconhecidos,
acrescidos dos períodos incontroversos, constantes da CTPS e do CNIS,
até o advento da EC nº 20/98, perfazem-se aproximadamente 32 (trinta e
dois) anos, 01 (um) mês e 22 (vinte e dois) dias, conforme planilha anexa,
preenchendo assim os requisitos legais para a concessão da aposentadoria
proporcional por tempo de contribuição, calculado nos termos do art. 29
da Lei 8.213/91, com redação anterior à Lei nº 9.876/99.
7. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte
autora à aposentadoria por tempo de contribuição na forma proporcional,
incluído o abono anual, a ser implantada a partir do requerimento
administrativo (11/01/2007), ocasião em que o INSS tomou ciência da sua
pretensão.
8. E, computados os períodos especiais e o rural, ora reconhecidos,
acrescidos dos períodos incontroversos, constantes da CTPS e do CNIS, até
a data requerimento administrativo, perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição, conforme planilha anexa, o que autoriza a concessão
da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo
53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento)
do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo
29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
9. Assim, a parte autora poderá optar pelo benefício mais vantajoso,
escolhendo entre o benefício computado até a data da Emenda Constitucional
nº 20/98, ou, posteriormente a esta, a aposentadoria por tempo de
contribuição integral, ambas com data de início a partir do requerimento
administrativo (11/01/2007), ocasião em que o INSS tomou ciência da sua
pretensão.
10. Apelação do INSS e da parte autora parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE
ATIVIDADE ESPECIAL. TEMPO RURAL COMPROVADO EM PARTE. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Logo, de acordo com os documentos anexados aos autos, corroborados pela
prova testemunhal, a parte autora comprovou o exercício de atividade rural
nos períodos: 04/08/1969 a 31/12/1972, e 01/01/1974 a 31/12/1977, devendo
ser procedida à contagem do referido tempo de serviço, independentemente
do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto
para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91.
2. O período de 06/03/1997 a 03/07/2000 deve ser considerado como de
atividade comum, uma vez que a parte autora esteve exposta a ruídos de 87
dB(A), inferiores, portanto, ao limite legal então vigente, após 05/03/1997
qual seja, 90db(A).
3. Logo, deve ser considerado como especial o período de 15/05/1992 a
23/03/1995.
4. Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o
cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº
8.213/1991.
5. E, no presente caso, verifica-se que após o término do benefício,
a parte autora verteu somente uma contribuição para o sistema e efetuando
tardiamente; portanto, não há como incluir no cômputo do tempo de serviço,
o período em que esteve em gozo de auxílio-doença para a obtenção da
aposentadoria.
6. Desta forma, somando-se os períodos especiais e o rural, ora reconhecidos,
acrescidos dos períodos incontroversos, constantes da CTPS e do CNIS,
até o advento da EC nº 20/98, perfazem-se aproximadamente 32 (trinta e
dois) anos, 01 (um) mês e 22 (vinte e dois) dias, conforme planilha anexa,
preenchendo assim os requisitos legais para a concessão da aposentadoria
proporcional por tempo de contribuição, calculado nos termos do art. 29
da Lei 8.213/91, com redação anterior à Lei nº 9.876/99.
7. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte
autora à aposentadoria por tempo de contribuição na forma proporcional,
incluído o abono anual, a ser implantada a partir do requerimento
administrativo (11/01/2007), ocasião em que o INSS tomou ciência da sua
pretensão.
8. E, computados os períodos especiais e o rural, ora reconhecidos,
acrescidos dos períodos incontroversos, constantes da CTPS e do CNIS, até
a data requerimento administrativo, perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição, conforme planilha anexa, o que autoriza a concessão
da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo
53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento)
do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo
29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
9. Assim, a parte autora poderá optar pelo benefício mais vantajoso,
escolhendo entre o benefício computado até a data da Emenda Constitucional
nº 20/98, ou, posteriormente a esta, a aposentadoria por tempo de
contribuição integral, ambas com data de início a partir do requerimento
administrativo (11/01/2007), ocasião em que o INSS tomou ciência da sua
pretensão.
10. Apelação do INSS e da parte autora parcialmente providas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, dar
parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
07/08/2017
Data da Publicação
:
15/08/2017
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1919126
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/08/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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