TRF3 0011946-85.2016.4.03.0000 00119468520164030000
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMETO. AÇÃO DE REVISÃO
CONTRATUAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. SEGURO
HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO. LEI Nº
9.514/97. PROCEDIMENTO. LEGALIDADE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONDIÇÃO
RESOLUTIVA. INADIMPLENCIA. A SIMPLES DISCUSSÃO DO DÉBITO NÃO É SUFICIENTE
PARA IMPEDIR A INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO
CRÉDITO. PRECEDENTES STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
- Em 26.02.2016 a agravante ajuizou Ação de Revisão Contratual c/c
Repetição de Indébito e Pedido de Tutela Antecipada alegando que celebrou
contrato para financiamento de imóvel em 26.03.2013. Alegou na peça
inaugural do feito de origem ter havido capitalização indevida de juros
decorrente da utilização do sistema SAC, bem como pleiteou a aplicação
do Código de Defesa do Consumidor, defendeu a ilegalidade na imposição
ao mutuário do seguro habitacional e a necessidade de exclusão da taxa de
administração. Sustentou, ainda, a ilegalidade do procedimento de execução
extrajudicial previsto pela Lei nº 9.514/97, bem como a impossibilidade de
ter o nome incluído no cadastro de órgãos de restrição de crédito.
- O contrato em questão, segundo sua cláusula sétima (fl. 80), foi celebrado
segundo as regras do Sistema Financeiro Imobiliário, nos termos da Lei nº
9.514/97.
- No contrato de financiamento com garantia por alienação fiduciária,
o devedor/fiduciante transfere a propriedade do imóvel à Caixa Econômica
Federal (credora/fiduciária) até que se implemente a condição resolutiva
que é o pagamento total da dívida.
- Liquidado o financiamento, o devedor retoma a propriedade plena do
imóvel, ao passo que, havendo inadimplemento dos termos contratuais,
a Caixa Econômica Federal, obedecidos os procedimentos previstos na lei,
tem o direito de requerer ao Cartório a consolidação da propriedade do
imóvel em seu nome, passando a exercer a propriedade plena do bem.
- O procedimento previsto pela Lei nº 9.514/97 não se reveste de qualquer
nódoa de ilegalidade. Precedentes.
- O contrato em debate também prevê como forma de amortização o sistema
SAC, conforme se verifica à fl. 67 (item 4E). Contudo, por não haver
incorporação do juro apurado no período ao saldo devedor, não há
capitalização nesse sistema. Precedentes.
- O Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de
que a simples discussão do débito não é suficiente para impedir a inclusão
do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito. Precedentes STJ.
- Diante dos inúmeros precedentes citados e com base no novo entendimento
do C. STJ, não merece acolhida a argumentação dos agravantes no sentido de
que a discussão do débito impede a negativação de seu nome nos cadastros
competentes. Em realidade, apenas à luz dos requisitos levantados pelo
precedente acima transcrito - o que não se verificou no caso dos autos -
é possível impedir a inclusão do nome do devedor em cadastros tais como
o SPC, o SERASA, o CADIN e outros congêneres.
- Não obstante tenha sido recentemente publicada medida provisória que
permite a livre contratação do seguro habitacional e haja vedação expressa
do Código de Defesa do Consumidor quanto à "venda casada" de contratos,
observo que a autora não logrou demonstrar a existência de proposta de
seguro mais vantajosa que aquela fornecida pela requerida, sendo que mera
alegação de prejuízo na contratação não tem o condão de demonstrar
a verossimilhança desta alegação.
- No que toca à taxa de administração prevista no item G5 e cláusula
quarta do contrato (fls. 68 e 78), entendo que sua cobrança pela agravada
não se reveste de ilegalidade desde que previamente pactuadas no contrato,
como é o caso dos autos.
- Agravo de instrumento não provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMETO. AÇÃO DE REVISÃO
CONTRATUAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. SEGURO
HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO. LEI Nº
9.514/97. PROCEDIMENTO. LEGALIDADE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONDIÇÃO
RESOLUTIVA. INADIMPLENCIA. A SIMPLES DISCUSSÃO DO DÉBITO NÃO É SUFICIENTE
PARA IMPEDIR A INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO
CRÉDITO. PRECEDENTES STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
- Em 26.02.2016 a agravante ajuizou Ação de Revisão Contratual c/c
Repetição de Indébito e Pedido de Tutela Antecipada alegando que celebrou
contrato para financiamento de imóvel em 26.03.2013. Alegou na peça
inaugural do feito de origem ter havido capitalização indevida de juros
decorrente da utilização do sistema SAC, bem como pleiteou a aplicação
do Código de Defesa do Consumidor, defendeu a ilegalidade na imposição
ao mutuário do seguro habitacional e a necessidade de exclusão da taxa de
administração. Sustentou, ainda, a ilegalidade do procedimento de execução
extrajudicial previsto pela Lei nº 9.514/97, bem como a impossibilidade de
ter o nome incluído no cadastro de órgãos de restrição de crédito.
- O contrato em questão, segundo sua cláusula sétima (fl. 80), foi celebrado
segundo as regras do Sistema Financeiro Imobiliário, nos termos da Lei nº
9.514/97.
- No contrato de financiamento com garantia por alienação fiduciária,
o devedor/fiduciante transfere a propriedade do imóvel à Caixa Econômica
Federal (credora/fiduciária) até que se implemente a condição resolutiva
que é o pagamento total da dívida.
- Liquidado o financiamento, o devedor retoma a propriedade plena do
imóvel, ao passo que, havendo inadimplemento dos termos contratuais,
a Caixa Econômica Federal, obedecidos os procedimentos previstos na lei,
tem o direito de requerer ao Cartório a consolidação da propriedade do
imóvel em seu nome, passando a exercer a propriedade plena do bem.
- O procedimento previsto pela Lei nº 9.514/97 não se reveste de qualquer
nódoa de ilegalidade. Precedentes.
- O contrato em debate também prevê como forma de amortização o sistema
SAC, conforme se verifica à fl. 67 (item 4E). Contudo, por não haver
incorporação do juro apurado no período ao saldo devedor, não há
capitalização nesse sistema. Precedentes.
- O Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de
que a simples discussão do débito não é suficiente para impedir a inclusão
do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito. Precedentes STJ.
- Diante dos inúmeros precedentes citados e com base no novo entendimento
do C. STJ, não merece acolhida a argumentação dos agravantes no sentido de
que a discussão do débito impede a negativação de seu nome nos cadastros
competentes. Em realidade, apenas à luz dos requisitos levantados pelo
precedente acima transcrito - o que não se verificou no caso dos autos -
é possível impedir a inclusão do nome do devedor em cadastros tais como
o SPC, o SERASA, o CADIN e outros congêneres.
- Não obstante tenha sido recentemente publicada medida provisória que
permite a livre contratação do seguro habitacional e haja vedação expressa
do Código de Defesa do Consumidor quanto à "venda casada" de contratos,
observo que a autora não logrou demonstrar a existência de proposta de
seguro mais vantajosa que aquela fornecida pela requerida, sendo que mera
alegação de prejuízo na contratação não tem o condão de demonstrar
a verossimilhança desta alegação.
- No que toca à taxa de administração prevista no item G5 e cláusula
quarta do contrato (fls. 68 e 78), entendo que sua cobrança pela agravada
não se reveste de ilegalidade desde que previamente pactuadas no contrato,
como é o caso dos autos.
- Agravo de instrumento não provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
13/09/2016
Data da Publicação
:
22/09/2016
Classe/Assunto
:
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 583950
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/09/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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