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Jurisprudência


TRF3 0011952-76.2012.4.03.6000 00119527620124036000

Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. USO DE TALIDOMIDA NA GESTAÇÃO. EFEITO TERATOGÊNICO. PENSÃO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÕES DESPROVIDAS. 1. A questão posta nos autos diz respeito a pedido de indenização por dano moral e pensão especial concedida aos portadores de deficiência causada em decorrência do uso da medicação talidomida durante o período de gravidez. 2. Sublinhe-se, inicialmente, que a indenização por danos morais não se confunde com a pensão especial prevista na Lei 7.070/82, cujo teor assistencial difere da pretensão indenizatória. Com efeito, a pensão da Lei 7.070/82 tem em vista a subsistência digna das vítimas da talidomida, enquanto a indenização por danos morais encontra fundamento na reparação do sofrimento causado pelas adversidades psíquicas e sociais experimentadas por estas mesmas pessoas. 3. Extrai-se do artigo 2º da Lei 7.070/82 que é suficiente para concessão do benefício a comprovação de que a deficiência física decorreu do uso do medicamento, independentemente da época da gestação. 4. O laudo pericial informa categoricamente que o autor é vítima da "síndrome de Talidomida", o que é, inclusive, posteriormente reiterado pelo perito em sua complementação. Ademais, foi juntado pelo demandante relatório elaborado por médico geneticista (fls. 22/23), corroborando as análises do perito judicial, razão pela qual não subiste a alegação do INSS acerca da nulidade do feito por ausência de perícia realizada por médico especializado. 5. Isto posto, é patente o direito do autor ao recebimento da pensão especial, respeitada a graduação fixada pelo perito (6 pontos por incapacidade parcial para alimentação e deambulação e incapacidade total para trabalho e higiene pessoal). 6. A respeito da indenização por dano moral, Sustenta o INSS a inexistência de conduta danosa pelo Estado, uma vez que a genitora do demandante teria feito uso voluntário do medicamento, sem indicação médica. 7. Pois bem, a Talidomida foi um remédio livremente comercializado nos anos 1950 para o combate de náuseas e vômitos. A partir dos anos 1960, descobriram-se os efeitos teratogênicos provocados pela ingestão do fármaco por gestantes, e este teve seu uso mundialmente banido. Todavia, no Brasil, o medicamento não foi retirado de circulação e continuou a ser distribuído na rede pública para tratamento de estados reacionais da hanseníase. 8. No presente caso, ficou constatado que a mãe do autor fez uso da medicação durante a gestação, a que teve acesso através de seu tio, que fazia tratamento contra hanseníase. O autor veio a nascer com deficiência em 15.08.2003. 9. O uso da Talidomida por mulheres em idade fértil é contraindicado no Brasil desde os anos 1980. Em 1994, a Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde editou a Portaria MS/SVS nº 63 proibindo a prescrição da talidomida para mulheres em idade fértil, em todo território nacional. Após, em 1997, o Ministério da Saúde ratificou a proibição através da Portaria MS/SVS nº 354, estabelecendo que todo paciente deverá receber com o medicamento um termo de esclarecimento, bem como um termo de responsabilidade assinado pelo médico que prescreveu o remédio. 10. São elementos da responsabilidade civil a ação ou omissão do agente, a culpa, o nexo causal e o dano, do qual surge o dever de indenizar. No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente. Entretanto, nos casos em que verificados danos por omissão, só deve ser responsabilizado o Estado quando, embora obrigado a impedir o dano, descumpre o seu dever legal. 11. Na hipótese em comento, não se verifica culpa do Estado, pois não houve prova de desinformação sobre o assunto ou descontrole na distribuição do medicamento, mas sim uma tragédia pontual. 12. Apelações desprovidas.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 07/02/2018
Data da Publicação : 16/02/2018
Classe/Assunto : ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2220344
Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/02/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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