TRF3 0011952-76.2012.4.03.6000 00119527620124036000
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. USO DE TALIDOMIDA
NA GESTAÇÃO. EFEITO TERATOGÊNICO. PENSÃO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. APELAÇÕES DESPROVIDAS.
1. A questão posta nos autos diz respeito a pedido de indenização por dano
moral e pensão especial concedida aos portadores de deficiência causada em
decorrência do uso da medicação talidomida durante o período de gravidez.
2. Sublinhe-se, inicialmente, que a indenização por danos morais não
se confunde com a pensão especial prevista na Lei 7.070/82, cujo teor
assistencial difere da pretensão indenizatória. Com efeito, a pensão da
Lei 7.070/82 tem em vista a subsistência digna das vítimas da talidomida,
enquanto a indenização por danos morais encontra fundamento na reparação
do sofrimento causado pelas adversidades psíquicas e sociais experimentadas
por estas mesmas pessoas.
3. Extrai-se do artigo 2º da Lei 7.070/82 que é suficiente para concessão
do benefício a comprovação de que a deficiência física decorreu do uso
do medicamento, independentemente da época da gestação.
4. O laudo pericial informa categoricamente que o autor é vítima da
"síndrome de Talidomida", o que é, inclusive, posteriormente reiterado
pelo perito em sua complementação. Ademais, foi juntado pelo demandante
relatório elaborado por médico geneticista (fls. 22/23), corroborando as
análises do perito judicial, razão pela qual não subiste a alegação
do INSS acerca da nulidade do feito por ausência de perícia realizada por
médico especializado.
5. Isto posto, é patente o direito do autor ao recebimento da pensão
especial, respeitada a graduação fixada pelo perito (6 pontos por
incapacidade parcial para alimentação e deambulação e incapacidade total
para trabalho e higiene pessoal).
6. A respeito da indenização por dano moral, Sustenta o INSS a inexistência
de conduta danosa pelo Estado, uma vez que a genitora do demandante teria
feito uso voluntário do medicamento, sem indicação médica.
7. Pois bem, a Talidomida foi um remédio livremente comercializado nos
anos 1950 para o combate de náuseas e vômitos. A partir dos anos 1960,
descobriram-se os efeitos teratogênicos provocados pela ingestão do fármaco
por gestantes, e este teve seu uso mundialmente banido. Todavia, no Brasil,
o medicamento não foi retirado de circulação e continuou a ser distribuído
na rede pública para tratamento de estados reacionais da hanseníase.
8. No presente caso, ficou constatado que a mãe do autor fez uso da
medicação durante a gestação, a que teve acesso através de seu tio, que
fazia tratamento contra hanseníase. O autor veio a nascer com deficiência
em 15.08.2003.
9. O uso da Talidomida por mulheres em idade fértil é contraindicado no
Brasil desde os anos 1980. Em 1994, a Secretaria de Vigilância Sanitária
do Ministério da Saúde editou a Portaria MS/SVS nº 63 proibindo a
prescrição da talidomida para mulheres em idade fértil, em todo território
nacional. Após, em 1997, o Ministério da Saúde ratificou a proibição
através da Portaria MS/SVS nº 354, estabelecendo que todo paciente deverá
receber com o medicamento um termo de esclarecimento, bem como um termo de
responsabilidade assinado pelo médico que prescreveu o remédio.
10. São elementos da responsabilidade civil a ação ou omissão do agente,
a culpa, o nexo causal e o dano, do qual surge o dever de indenizar. No direito
brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva, isto
é, prescinde da comprovação de culpa do agente. Entretanto, nos casos em
que verificados danos por omissão, só deve ser responsabilizado o Estado
quando, embora obrigado a impedir o dano, descumpre o seu dever legal.
11. Na hipótese em comento, não se verifica culpa do Estado, pois não houve
prova de desinformação sobre o assunto ou descontrole na distribuição
do medicamento, mas sim uma tragédia pontual.
12. Apelações desprovidas.
Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. USO DE TALIDOMIDA
NA GESTAÇÃO. EFEITO TERATOGÊNICO. PENSÃO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. APELAÇÕES DESPROVIDAS.
1. A questão posta nos autos diz respeito a pedido de indenização por dano
moral e pensão especial concedida aos portadores de deficiência causada em
decorrência do uso da medicação talidomida durante o período de gravidez.
2. Sublinhe-se, inicialmente, que a indenização por danos morais não
se confunde com a pensão especial prevista na Lei 7.070/82, cujo teor
assistencial difere da pretensão indenizatória. Com efeito, a pensão da
Lei 7.070/82 tem em vista a subsistência digna das vítimas da talidomida,
enquanto a indenização por danos morais encontra fundamento na reparação
do sofrimento causado pelas adversidades psíquicas e sociais experimentadas
por estas mesmas pessoas.
3. Extrai-se do artigo 2º da Lei 7.070/82 que é suficiente para concessão
do benefício a comprovação de que a deficiência física decorreu do uso
do medicamento, independentemente da época da gestação.
4. O laudo pericial informa categoricamente que o autor é vítima da
"síndrome de Talidomida", o que é, inclusive, posteriormente reiterado
pelo perito em sua complementação. Ademais, foi juntado pelo demandante
relatório elaborado por médico geneticista (fls. 22/23), corroborando as
análises do perito judicial, razão pela qual não subiste a alegação
do INSS acerca da nulidade do feito por ausência de perícia realizada por
médico especializado.
5. Isto posto, é patente o direito do autor ao recebimento da pensão
especial, respeitada a graduação fixada pelo perito (6 pontos por
incapacidade parcial para alimentação e deambulação e incapacidade total
para trabalho e higiene pessoal).
6. A respeito da indenização por dano moral, Sustenta o INSS a inexistência
de conduta danosa pelo Estado, uma vez que a genitora do demandante teria
feito uso voluntário do medicamento, sem indicação médica.
7. Pois bem, a Talidomida foi um remédio livremente comercializado nos
anos 1950 para o combate de náuseas e vômitos. A partir dos anos 1960,
descobriram-se os efeitos teratogênicos provocados pela ingestão do fármaco
por gestantes, e este teve seu uso mundialmente banido. Todavia, no Brasil,
o medicamento não foi retirado de circulação e continuou a ser distribuído
na rede pública para tratamento de estados reacionais da hanseníase.
8. No presente caso, ficou constatado que a mãe do autor fez uso da
medicação durante a gestação, a que teve acesso através de seu tio, que
fazia tratamento contra hanseníase. O autor veio a nascer com deficiência
em 15.08.2003.
9. O uso da Talidomida por mulheres em idade fértil é contraindicado no
Brasil desde os anos 1980. Em 1994, a Secretaria de Vigilância Sanitária
do Ministério da Saúde editou a Portaria MS/SVS nº 63 proibindo a
prescrição da talidomida para mulheres em idade fértil, em todo território
nacional. Após, em 1997, o Ministério da Saúde ratificou a proibição
através da Portaria MS/SVS nº 354, estabelecendo que todo paciente deverá
receber com o medicamento um termo de esclarecimento, bem como um termo de
responsabilidade assinado pelo médico que prescreveu o remédio.
10. São elementos da responsabilidade civil a ação ou omissão do agente,
a culpa, o nexo causal e o dano, do qual surge o dever de indenizar. No direito
brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva, isto
é, prescinde da comprovação de culpa do agente. Entretanto, nos casos em
que verificados danos por omissão, só deve ser responsabilizado o Estado
quando, embora obrigado a impedir o dano, descumpre o seu dever legal.
11. Na hipótese em comento, não se verifica culpa do Estado, pois não houve
prova de desinformação sobre o assunto ou descontrole na distribuição
do medicamento, mas sim uma tragédia pontual.
12. Apelações desprovidas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
07/02/2018
Data da Publicação
:
16/02/2018
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2220344
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/02/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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