TRF3 0011953-40.2012.4.03.6104 00119534020124036104
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE
DE LANÇAMENTO. IMPOSTO DE RENDA APURADO PARA O EXERCÍCIO DE 2008. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA.
I - Analisando a peça inicial, consta no item 5, "b" (fl. 14), o pedido
do apelante para que fosse anulado o crédito relativo ao lançamento de
IRPF referente ao exercício do ano de 2009. Não houve qualquer ressalva
a esse pedido, restando positivo o entendimento de que o apelante pretendia
que a integralidade do crédito fosse anulada. Desta forma, a r. sentença
não merece reparos nesse sentido, devendo ser analisado o pedido em sua
integralidade.
II -In casu, pretende a apelante com a presente ação anular o lançamento
suplementar de IRPF do exercício de 2009, sob o fundamento de que os
valores relativos às deduções declaradas estão corretos, apresentando
documentação comprobatória nestes autos. No tocante à omissão de receita,
relata à fl. 03 que deixou de declarar rendimentos recebidos do Instituto de
Previdência dos Servidores Públicos de Itanhaém, no valor de R$ 2.703,96,
bem como do Santander Seguros S/A, no valor de R$ 8.850,18 totalizando
omissão de rendimentos no valor de R$ 11.554,14. A r. sentença considerou
legítimo o lançamento de ofício do valor tributário correspondente à
omissão de receitas de que trata o documento de fl. 30, devendo ser mantida
nesse sentido.
III - No tocante a glosa no valor de R$ 2.079,83 referente a deduções com
despesas médicas e a glosa no valor de R$ 410,45, referente a deduções
relativas às despesas com educação também merecem ser mantidas, uma vez
que a autuação sofrida pelo Autor (NFLD - fls. 29/38) decorreu da glosa
de determinadas despesas, as quais foram consideradas pela parte Ré como
não comprovadas satisfatoriamente, bem como pela omissão de receita pela
ausência de informação quanto a duas fontes pagadoras.
IV - Quanto à omissão de receita, a Receita Federal detectou que o Autor
não informou, em sua declaração, rendimentos auferidos no ano de 2008 de
duas fontes, sejam elas o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos
do Município de Itanhaém e o Santander Seguros S/A (fl. 30). Não está a
perceber que a autuação especificamente relacionada a tal ponto detectou
ingresso patrimonial de duas fontes não declaradas. A parte Autora ao trazer
informes de rendimentos das suas cinco fontes pagadoras declaradas (INSS,
Associação Santamarense de Beneficência, Prefeitura de Itanhaém, Empresa
Municipal de Saúde e Prefeitura de Bertioga - fls. 04/05 e 39/43), omitiu os
rendimentos de outras duas fontes pagadoras conforme acima descrito. Assim,
correta a autuação e o lançamento nesse sentido.
V - No tocante às demais deduções a parte Autora apresentou diversas
despesas dedutíveis em sua declaração anual. Todavia a autoridade
fiscal considerou ilegítimas todas as despesas por falta de comprovação
(fl. 35). No que se refere aos valores deduzidos a título de contribuição
previdenciária, os elementos dos autos (fls. 39/43) permitem concluir que
foram trazidos documentos pela parte Autora sendo que a soma dos valores
(fls. 04/05 e 39/43) corresponde ao valor a esse título glosado - R$
15.424,64 (fl. 31), sendo certo que a União não deveria ter glosado tal
valor, uma vez que foram corretamente declaradas.
VI - No caso das despesas deduzidas com dependentes é certo que também
é ilegítima a glosa, uma que devidamente comprovadas (fls. 45/50 e 153)
pela parte Autora.
VII - Em relação as despesas com educação/instrução, a União asseverou
existir um excesso de dedução no valor de R$ 410,45 (fls. 154/155). Tal
valor deve ser tomado como certo a título de dedução ilegítima de despesas
com educação.
VIII- No que tange aos valores e despesas com saúde os recibos devem conter
a indicação do nome, CPF, endereço e número de inscrição no Cadastro
de Pessoas Físicas ou no Cadastro de Pessoas Jurídicas de quem os recebeu,
podendo, na falta de documentação, ser feita indicação do cheque nominativo
pelo qual foi efetuado o pagamento.
IX- A União entendeu que os gastos médicos comprovados referem-se aos valores
de R$ 1.080,00, R$ 100,00 e R$ 8.116,98 (fls. 153/154). Teria despesas não
comprovadas, pelo que o excesso de dedução de despesas médicas foi de R$
5.524,83, mas que, se o Autor ainda assim pudesse comprovar despesas com
recibos infidedignos listadas nos itens 2, 3 e 4 (R$ 400,00 + R$ 500,00 =
R$ 900,00; R$ 400,00 + R$ 500,00= R$ 900,00; R$ 720,00, R$ 400,00 e R$
525,00 = R$ 1.645,00; montante total: R$ 900,00+R$ 900,00 + R$ 1.645,00 =
R$ 3.445,00). O excesso de dedução remanesceria existente, e no patamar
de R$ 2.079,83, estando ilegítima as glosas efetuadas sobre deduções e
despesas médicas no valor de R$ 14.821,81 (quatorze mil oitocentos e vinte
e um reais e oitenta e um centavos). O Autor esclareceu tais despesas com
declarações assinadas pelo dentista além de cheques nominativos. Assim,
tais despesas restaram comprovadas (fls. 56/62).
X - No que tange ao pedido de suspensão da exigibilidade do crédito ou
suspensão da execução fiscal, não merecem acolhida, devendo ser mantida
a argumentação relatada na r. sentença (fl. 367).
XI - No tocante aos honorários advocatícios com razão o apelante merece
ser fixado em 10% (dez por cento) do valor dado à causa (Valor da Causa =
R$ 45.584,41), nos termos do artigo 20, §4º do Código de Processo Civil
vigente na data da r. sentença.
XII- Remessa Oficial não provida. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE
DE LANÇAMENTO. IMPOSTO DE RENDA APURADO PARA O EXERCÍCIO DE 2008. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA.
I - Analisando a peça inicial, consta no item 5, "b" (fl. 14), o pedido
do apelante para que fosse anulado o crédito relativo ao lançamento de
IRPF referente ao exercício do ano de 2009. Não houve qualquer ressalva
a esse pedido, restando positivo o entendimento de que o apelante pretendia
que a integralidade do crédito fosse anulada. Desta forma, a r. sentença
não merece reparos nesse sentido, devendo ser analisado o pedido em sua
integralidade.
II -In casu, pretende a apelante com a presente ação anular o lançamento
suplementar de IRPF do exercício de 2009, sob o fundamento de que os
valores relativos às deduções declaradas estão corretos, apresentando
documentação comprobatória nestes autos. No tocante à omissão de receita,
relata à fl. 03 que deixou de declarar rendimentos recebidos do Instituto de
Previdência dos Servidores Públicos de Itanhaém, no valor de R$ 2.703,96,
bem como do Santander Seguros S/A, no valor de R$ 8.850,18 totalizando
omissão de rendimentos no valor de R$ 11.554,14. A r. sentença considerou
legítimo o lançamento de ofício do valor tributário correspondente à
omissão de receitas de que trata o documento de fl. 30, devendo ser mantida
nesse sentido.
III - No tocante a glosa no valor de R$ 2.079,83 referente a deduções com
despesas médicas e a glosa no valor de R$ 410,45, referente a deduções
relativas às despesas com educação também merecem ser mantidas, uma vez
que a autuação sofrida pelo Autor (NFLD - fls. 29/38) decorreu da glosa
de determinadas despesas, as quais foram consideradas pela parte Ré como
não comprovadas satisfatoriamente, bem como pela omissão de receita pela
ausência de informação quanto a duas fontes pagadoras.
IV - Quanto à omissão de receita, a Receita Federal detectou que o Autor
não informou, em sua declaração, rendimentos auferidos no ano de 2008 de
duas fontes, sejam elas o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos
do Município de Itanhaém e o Santander Seguros S/A (fl. 30). Não está a
perceber que a autuação especificamente relacionada a tal ponto detectou
ingresso patrimonial de duas fontes não declaradas. A parte Autora ao trazer
informes de rendimentos das suas cinco fontes pagadoras declaradas (INSS,
Associação Santamarense de Beneficência, Prefeitura de Itanhaém, Empresa
Municipal de Saúde e Prefeitura de Bertioga - fls. 04/05 e 39/43), omitiu os
rendimentos de outras duas fontes pagadoras conforme acima descrito. Assim,
correta a autuação e o lançamento nesse sentido.
V - No tocante às demais deduções a parte Autora apresentou diversas
despesas dedutíveis em sua declaração anual. Todavia a autoridade
fiscal considerou ilegítimas todas as despesas por falta de comprovação
(fl. 35). No que se refere aos valores deduzidos a título de contribuição
previdenciária, os elementos dos autos (fls. 39/43) permitem concluir que
foram trazidos documentos pela parte Autora sendo que a soma dos valores
(fls. 04/05 e 39/43) corresponde ao valor a esse título glosado - R$
15.424,64 (fl. 31), sendo certo que a União não deveria ter glosado tal
valor, uma vez que foram corretamente declaradas.
VI - No caso das despesas deduzidas com dependentes é certo que também
é ilegítima a glosa, uma que devidamente comprovadas (fls. 45/50 e 153)
pela parte Autora.
VII - Em relação as despesas com educação/instrução, a União asseverou
existir um excesso de dedução no valor de R$ 410,45 (fls. 154/155). Tal
valor deve ser tomado como certo a título de dedução ilegítima de despesas
com educação.
VIII- No que tange aos valores e despesas com saúde os recibos devem conter
a indicação do nome, CPF, endereço e número de inscrição no Cadastro
de Pessoas Físicas ou no Cadastro de Pessoas Jurídicas de quem os recebeu,
podendo, na falta de documentação, ser feita indicação do cheque nominativo
pelo qual foi efetuado o pagamento.
IX- A União entendeu que os gastos médicos comprovados referem-se aos valores
de R$ 1.080,00, R$ 100,00 e R$ 8.116,98 (fls. 153/154). Teria despesas não
comprovadas, pelo que o excesso de dedução de despesas médicas foi de R$
5.524,83, mas que, se o Autor ainda assim pudesse comprovar despesas com
recibos infidedignos listadas nos itens 2, 3 e 4 (R$ 400,00 + R$ 500,00 =
R$ 900,00; R$ 400,00 + R$ 500,00= R$ 900,00; R$ 720,00, R$ 400,00 e R$
525,00 = R$ 1.645,00; montante total: R$ 900,00+R$ 900,00 + R$ 1.645,00 =
R$ 3.445,00). O excesso de dedução remanesceria existente, e no patamar
de R$ 2.079,83, estando ilegítima as glosas efetuadas sobre deduções e
despesas médicas no valor de R$ 14.821,81 (quatorze mil oitocentos e vinte
e um reais e oitenta e um centavos). O Autor esclareceu tais despesas com
declarações assinadas pelo dentista além de cheques nominativos. Assim,
tais despesas restaram comprovadas (fls. 56/62).
X - No que tange ao pedido de suspensão da exigibilidade do crédito ou
suspensão da execução fiscal, não merecem acolhida, devendo ser mantida
a argumentação relatada na r. sentença (fl. 367).
XI - No tocante aos honorários advocatícios com razão o apelante merece
ser fixado em 10% (dez por cento) do valor dado à causa (Valor da Causa =
R$ 45.584,41), nos termos do artigo 20, §4º do Código de Processo Civil
vigente na data da r. sentença.
XII- Remessa Oficial não provida. Apelação parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à remessa oficial e dar parcial provimento
à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
13/03/2019
Data da Publicação
:
20/03/2019
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2037731
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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