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Jurisprudência


TRF3 0011960-21.2011.4.03.9999 00119602120114039999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE COMPROVADA. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS. DESCONTO. POSSIBILIDADE. - Inicialmente, cumpre esclarecer que, no caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1.000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC. - A parte autora, qualificada como "serviços gerais", atualmente com 65 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial (fls. 335/354). - O experto atesta diagnósticos de "hipertensão arterial não controlada mesmo na vigência de medicação específica", "alterações cardíacas devido a quadro de coronariopatia, estando em fila de espera para realização de cateterismo cardíaco" e "alterações pulmonares" em decorrência de "quadro de asma brônquica não controlada". - Verifico que os requisitos da carência e da qualidade de segurado restaram incontestes, na medida em que a autarquia federal insurge-se especificamente quanto à inaptidão laborativa da autora. - Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade total e temporária desautorizaria a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. Associando-se a idade da parte autora, atualmente com 65 anos de idade, o grau de instrução, as atuais condições do mercado de trabalho e, ainda, sua saúde severamente debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente. - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da citação, de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia. - No que concerne à possibilidade de se efetuar o desconto das parcelas referentes ao período em que a parte autora recolheu contribuições à Previdência Social, após o termo inicial do benefício, para me adequar ao entendimento desta colenda Oitava Turma, revejo o posicionamento anterior, para que tais parcelas sejam descontadas, pois incompatíveis com o benefício concedido judicialmente. - A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do benefício. - Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso da autora provido. Mantida a tutela antecipada.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conceder do reexame, dar provimento ao apelo da autora, e dar parcial provimento ao recurso autárquico, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 10/07/2017
Data da Publicação : 24/07/2017
Classe/Assunto : ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1615335
Órgão Julgador : OITAVA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/07/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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