TRF3 0011960-21.2011.4.03.9999 00119602120114039999
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
COMPROVADA. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS. DESCONTO. POSSIBILIDADE.
- Inicialmente, cumpre esclarecer que, no caso analisado, o valor da
condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede
a 1.000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao
reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, I, do novo Código de
Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- A parte autora, qualificada como "serviços gerais", atualmente com 65
anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial (fls. 335/354).
- O experto atesta diagnósticos de "hipertensão arterial não controlada
mesmo na vigência de medicação específica", "alterações cardíacas
devido a quadro de coronariopatia, estando em fila de espera para realização
de cateterismo cardíaco" e "alterações pulmonares" em decorrência de
"quadro de asma brônquica não controlada".
- Verifico que os requisitos da carência e da qualidade de segurado restaram
incontestes, na medida em que a autarquia federal insurge-se especificamente
quanto à inaptidão laborativa da autora.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a
incapacidade total e temporária desautorizaria a concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez. Associando-se a idade da parte autora, atualmente
com 65 anos de idade, o grau de instrução, as atuais condições do mercado
de trabalho e, ainda, sua saúde severamente debilitada, forçoso concluir
que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para manter as
mínimas condições de sobreviver dignamente.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da citação, de
acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo
de controvérsia.
- No que concerne à possibilidade de se efetuar o desconto das parcelas
referentes ao período em que a parte autora recolheu contribuições à
Previdência Social, após o termo inicial do benefício, para me adequar ao
entendimento desta colenda Oitava Turma, revejo o posicionamento anterior,
para que tais parcelas sejam descontadas, pois incompatíveis com o benefício
concedido judicialmente.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes
os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do novo CPC/2015, é possível a
antecipação da tutela para a imediata implantação do benefício.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS parcialmente
provida. Recurso da autora provido. Mantida a tutela antecipada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
COMPROVADA. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS. DESCONTO. POSSIBILIDADE.
- Inicialmente, cumpre esclarecer que, no caso analisado, o valor da
condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede
a 1.000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao
reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, I, do novo Código de
Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- A parte autora, qualificada como "serviços gerais", atualmente com 65
anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial (fls. 335/354).
- O experto atesta diagnósticos de "hipertensão arterial não controlada
mesmo na vigência de medicação específica", "alterações cardíacas
devido a quadro de coronariopatia, estando em fila de espera para realização
de cateterismo cardíaco" e "alterações pulmonares" em decorrência de
"quadro de asma brônquica não controlada".
- Verifico que os requisitos da carência e da qualidade de segurado restaram
incontestes, na medida em que a autarquia federal insurge-se especificamente
quanto à inaptidão laborativa da autora.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a
incapacidade total e temporária desautorizaria a concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez. Associando-se a idade da parte autora, atualmente
com 65 anos de idade, o grau de instrução, as atuais condições do mercado
de trabalho e, ainda, sua saúde severamente debilitada, forçoso concluir
que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para manter as
mínimas condições de sobreviver dignamente.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da citação, de
acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo
de controvérsia.
- No que concerne à possibilidade de se efetuar o desconto das parcelas
referentes ao período em que a parte autora recolheu contribuições à
Previdência Social, após o termo inicial do benefício, para me adequar ao
entendimento desta colenda Oitava Turma, revejo o posicionamento anterior,
para que tais parcelas sejam descontadas, pois incompatíveis com o benefício
concedido judicialmente.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes
os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do novo CPC/2015, é possível a
antecipação da tutela para a imediata implantação do benefício.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS parcialmente
provida. Recurso da autora provido. Mantida a tutela antecipada.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, não conceder do reexame, dar provimento ao apelo da autora,
e dar parcial provimento ao recurso autárquico, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
10/07/2017
Data da Publicação
:
24/07/2017
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1615335
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/07/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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