TRF3 0011962-19.2009.4.03.6100 00119621920094036100
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. REMESSA OFICIAL E
APELAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI N° 7.713/88. IMPOSTO
DE RENDA PESSOA FÍSICA. LEI N° LEI 9.250/95. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. INCIDÊNCIA. TAXA SELIC. APLICACÃO. EXPLICITAÇÃO DA SISTEMÁTICA
DE CÁLCULO DOS VALORES. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL
PARCIALMENTE PROVIDAS.
- A violação do direito, para fins de cálculo do prazo prescricional na
repetição do indébito, ocorre por ocasião da retenção do imposto de
renda no pagamento da aposentadoria complementar, calculado sobre a parcela
do benefício complementar que corresponde às contribuições do próprio
beneficiário, que já sofreram tributação na ocasião em que vertidas ao
fundo de previdência, pois compunham, com as demais parcelas remuneratórias
recebidas pelo trabalhador, pela prestação de serviço, a base de cálculo
do imposto de renda, não tendo sido dela deduzidas antes da operação de
retenção na fonte.
- O que configura tributação indevida, sujeita à restituição, é a
retenção no pagamento da complementação do benefício de aposentadoria,
por configurar dupla incidência; a tributação que ocorreu enquanto o
beneficiário contribuía à formação do fundo de aposentadoria complementar
era devida. Portanto, não há falar em restituição do imposto de renda
retido sobre as contribuições do beneficiário, e, via de consequência,
não há falar em cômputo da prescrição desde a época em que realizadas
tais contribuições.
- A incidência indevida do imposto de renda somente surgiu com a vigência
da Lei 9.250/95, que, a partir de 01/01/1996, determinou nova incidência do
tributo no momento do resgate ou do recebimento da aposentadoria complementar.
- Não está prescrito o direito de ação da autora, tendo a mesma direito
à repetição dos valores correspondentes à sua contribuição à Fundação
CESP no período contratual de trabalho.
- O prazo prescricional das parcelas a serem repetidas neste processo, cujo
aforamento se deu em 20/05/2009, é de cinco anos, nos termos do consignado
pelo o E. STF (RE 566621, DJe 11/10/2011, na modalidade repercussão geral)
e pelo C. STJ (REsp 1269570, DJe 04/06/2012, na sistemática do art. 543-C
do CPC), em cujos paradigmas restou sedimentado que para as ações de
repetição de indébito relativas a tributos sujeitos a lançamento por
homologação ajuizadas a partir de 09.06.2005, deve ser aplicado o prazo
prescricional quinquenal previsto no art. 3º da LC 118/2005.
- Assiste razão à União Federal, no tocante à observância do prazo
prescricional quinquenal relativamente às parcelas a serem repetidas ou
compensadas mediante a instrumentalização deste feito.
- Estão prescritos somente os valores indevidamente retidos antes do
quinquênio que antecedeu à propositura da ação.
- O E. Superior Tribunal de Justiça já decidiu a respeito da inexigibilidade
do imposto de renda sobre o pagamento da complementação de aposentadoria,
na parte que contribuiu o autor ao Fundo de Pensão, durante o período de
vigência da Lei nº 7.713/88.
- No mesmo sentido, a Jurisprudência desta Corte (QUARTA TURMA, REO
0023558-97.2009.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ALDA BASTO,
julgado em 18/09/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/09/2014; SEXTA TURMA,
AC 0002245-64.2011.4.03.6115, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MAIRAN MAIA,
julgado em 06/11/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/11/2014; TERCEIRA TURMA,
APELREEX 0007996-10.2007.4.03.6103, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR,
julgado em 03/04/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/04/2014).
- Somente a parte do benefício formada por contribuições vertidas pela
parte autora, no período compreendido entre 1º/1/1989 e 31/1/1995, não
deve sofrer a incidência do imposto de renda.
- No que atine à sistemática de cálculo dos valores a serem alcançados pela
declaração de inexigibilidade, no tocante às parcelas de complementação
de aposentadoria, é de ser observado o método do esgotamento desenvolvido
no âmbito do Juizado Especial de Santos pela Portaria 20/2001, visto ser o
que melhor reflete as bases jurídicas fincadas no precedente firmado sobre
o rito do art. 543-C, do CPC.
- O destino de eventuais valores depositados em juízo será determinado em
sede de liquidação, quando se apurará os valores a serem levantados pela
autora, nos termos já explicitados, e o remanescente a ser convertido em
renda pela União Federal.
- À vista da sucumbência recíproca, mantida a condenação das partes
ao pagamento dos honorários dos seus respectivos advogados, nos termos do
fixado na r. sentença a quo.
- Remessa oficial e apelação da União Federal parcialmente providas.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. REMESSA OFICIAL E
APELAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI N° 7.713/88. IMPOSTO
DE RENDA PESSOA FÍSICA. LEI N° LEI 9.250/95. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. INCIDÊNCIA. TAXA SELIC. APLICACÃO. EXPLICITAÇÃO DA SISTEMÁTICA
DE CÁLCULO DOS VALORES. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL
PARCIALMENTE PROVIDAS.
- A violação do direito, para fins de cálculo do prazo prescricional na
repetição do indébito, ocorre por ocasião da retenção do imposto de
renda no pagamento da aposentadoria complementar, calculado sobre a parcela
do benefício complementar que corresponde às contribuições do próprio
beneficiário, que já sofreram tributação na ocasião em que vertidas ao
fundo de previdência, pois compunham, com as demais parcelas remuneratórias
recebidas pelo trabalhador, pela prestação de serviço, a base de cálculo
do imposto de renda, não tendo sido dela deduzidas antes da operação de
retenção na fonte.
- O que configura tributação indevida, sujeita à restituição, é a
retenção no pagamento da complementação do benefício de aposentadoria,
por configurar dupla incidência; a tributação que ocorreu enquanto o
beneficiário contribuía à formação do fundo de aposentadoria complementar
era devida. Portanto, não há falar em restituição do imposto de renda
retido sobre as contribuições do beneficiário, e, via de consequência,
não há falar em cômputo da prescrição desde a época em que realizadas
tais contribuições.
- A incidência indevida do imposto de renda somente surgiu com a vigência
da Lei 9.250/95, que, a partir de 01/01/1996, determinou nova incidência do
tributo no momento do resgate ou do recebimento da aposentadoria complementar.
- Não está prescrito o direito de ação da autora, tendo a mesma direito
à repetição dos valores correspondentes à sua contribuição à Fundação
CESP no período contratual de trabalho.
- O prazo prescricional das parcelas a serem repetidas neste processo, cujo
aforamento se deu em 20/05/2009, é de cinco anos, nos termos do consignado
pelo o E. STF (RE 566621, DJe 11/10/2011, na modalidade repercussão geral)
e pelo C. STJ (REsp 1269570, DJe 04/06/2012, na sistemática do art. 543-C
do CPC), em cujos paradigmas restou sedimentado que para as ações de
repetição de indébito relativas a tributos sujeitos a lançamento por
homologação ajuizadas a partir de 09.06.2005, deve ser aplicado o prazo
prescricional quinquenal previsto no art. 3º da LC 118/2005.
- Assiste razão à União Federal, no tocante à observância do prazo
prescricional quinquenal relativamente às parcelas a serem repetidas ou
compensadas mediante a instrumentalização deste feito.
- Estão prescritos somente os valores indevidamente retidos antes do
quinquênio que antecedeu à propositura da ação.
- O E. Superior Tribunal de Justiça já decidiu a respeito da inexigibilidade
do imposto de renda sobre o pagamento da complementação de aposentadoria,
na parte que contribuiu o autor ao Fundo de Pensão, durante o período de
vigência da Lei nº 7.713/88.
- No mesmo sentido, a Jurisprudência desta Corte (QUARTA TURMA, REO
0023558-97.2009.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ALDA BASTO,
julgado em 18/09/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/09/2014; SEXTA TURMA,
AC 0002245-64.2011.4.03.6115, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MAIRAN MAIA,
julgado em 06/11/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/11/2014; TERCEIRA TURMA,
APELREEX 0007996-10.2007.4.03.6103, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR,
julgado em 03/04/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/04/2014).
- Somente a parte do benefício formada por contribuições vertidas pela
parte autora, no período compreendido entre 1º/1/1989 e 31/1/1995, não
deve sofrer a incidência do imposto de renda.
- No que atine à sistemática de cálculo dos valores a serem alcançados pela
declaração de inexigibilidade, no tocante às parcelas de complementação
de aposentadoria, é de ser observado o método do esgotamento desenvolvido
no âmbito do Juizado Especial de Santos pela Portaria 20/2001, visto ser o
que melhor reflete as bases jurídicas fincadas no precedente firmado sobre
o rito do art. 543-C, do CPC.
- O destino de eventuais valores depositados em juízo será determinado em
sede de liquidação, quando se apurará os valores a serem levantados pela
autora, nos termos já explicitados, e o remanescente a ser convertido em
renda pela União Federal.
- À vista da sucumbência recíproca, mantida a condenação das partes
ao pagamento dos honorários dos seus respectivos advogados, nos termos do
fixado na r. sentença a quo.
- Remessa oficial e apelação da União Federal parcialmente providas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
18/05/2016
Data da Publicação
:
30/05/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1815575
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/05/2016
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