TRF3 0011965-40.2011.4.03.6120 00119654020114036120
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CORREÇÃO DO FGTS
PELOS INDÍCES DOS JUROS PROGRESSIVOS. APRESENTAÇÃO DOS EXTRATOS DA CONTA
FUNDIÁRIA. RESPONSABILIDADE DA CEF MESMO EM RELAÇÃO AOS EXTRATOS ANTERIORES
À MIGRAÇÃO. CASO DE NÃO LOCALIZAÇÃO DA CONTA. NECESSIDADE DE CITAÇÃO
DO BANCO DEPOSITÁRIO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
1. A Lei n. 8.036, de 11/05/1990, que revogou a Lei n. 7.839/1989, determina
à CEF o papel de agente operador (art. 4.º) do FGTS e estabelece como uma
de suas atribuições a manutenção e controle das contas vinculadas.
2. O Decreto n. 99.684, de 08/11/1990, que regulamenta a Lei n. 8.036/1990,
fixa, como prazo para a assunção do controle das contas vinculadas,
14/05/1991.
3. É de se concluir que no período anterior à migração, a responsabilidade
pela manutenção e controle das contas vinculadas era do banco depositário,
sendo que, a partir da Lei n. 8.036/1990, seja como órgão gestor,
atribuição que antes da Lei n. 7.839/1989 era exercida pelo BNH, seja
como agente operador, a Caixa Econômica Federal passou a centralizar os
recursos do FGTS e a controlar as contas vinculadas e, em contrapartida,
foi determinada a obrigação de emitir regularmente os extratos das contas
individuais vinculadas.
4. O próprio Decreto n. 99.684/1990 estabelece que, no momento da
centralização, os bancos depositários emitirão os extratos das contas
vinculadas, que deverão conter o registro dos valores transferidos.
5. Não há como negar a responsabilidade da CEF em tais casos. Deveras,
a partir do ano de 1990, a CEF tornou-se o agente operador de todas as
contas do FGTS - inclusive daquelas em poder de outros bancos depositários
-, competindo-lhe centralizar os recursos, manter e controlar as conta s
vinculada s (artigo 7º, inciso I c/c art. 12 da Lei 8.036/90).
6. Não é por outra razão que a jurisprudência firmou o entendimento no
sentido de que cabe à CEF a apresentação dos extratos das contas vinculadas
ao FGTS, mesmo anteriores a 1992, "ainda que, para adquirir os extratos,
seja necessário requisitá-los aos bancos depositários, inclusive com
relação aos extratos anteriores à migração das contas que não tenham
sido transferidas à CEF". Precedentes.
7. Ora, ainda que a CEF não tenha localizado a conta do autor, e ainda
que se trate de período anterior a centralização das contas, o certo é
que ela detém a responsabilidade pelo controle e manutenção das contas
vinculadas ao FGTS, podendo requisitar, dos antigos bancos depositários,
tanto os extratos quanto os numerários ainda não transferidos.
8. Nesse contexto, ainda que a existência da conta vinculada com os
respectivos depósitos compreenda o período que antecede à migração, não
há de se afastar o dever de indenização por parte do banco depositário
e da CEF. Deste modo, a questão sob enfoque se refere ao fato de que a
conta fundiária não foi localizada. Sendo assim o feito deve retornar à
vara de origem para a emenda da inicial e citação do Banco do Brasil S/A,
nos termos do art. 321 do CPC.
9. Apelação parcialmente provida para desconstituir a sentença e determinar
o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CORREÇÃO DO FGTS
PELOS INDÍCES DOS JUROS PROGRESSIVOS. APRESENTAÇÃO DOS EXTRATOS DA CONTA
FUNDIÁRIA. RESPONSABILIDADE DA CEF MESMO EM RELAÇÃO AOS EXTRATOS ANTERIORES
À MIGRAÇÃO. CASO DE NÃO LOCALIZAÇÃO DA CONTA. NECESSIDADE DE CITAÇÃO
DO BANCO DEPOSITÁRIO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
1. A Lei n. 8.036, de 11/05/1990, que revogou a Lei n. 7.839/1989, determina
à CEF o papel de agente operador (art. 4.º) do FGTS e estabelece como uma
de suas atribuições a manutenção e controle das contas vinculadas.
2. O Decreto n. 99.684, de 08/11/1990, que regulamenta a Lei n. 8.036/1990,
fixa, como prazo para a assunção do controle das contas vinculadas,
14/05/1991.
3. É de se concluir que no período anterior à migração, a responsabilidade
pela manutenção e controle das contas vinculadas era do banco depositário,
sendo que, a partir da Lei n. 8.036/1990, seja como órgão gestor,
atribuição que antes da Lei n. 7.839/1989 era exercida pelo BNH, seja
como agente operador, a Caixa Econômica Federal passou a centralizar os
recursos do FGTS e a controlar as contas vinculadas e, em contrapartida,
foi determinada a obrigação de emitir regularmente os extratos das contas
individuais vinculadas.
4. O próprio Decreto n. 99.684/1990 estabelece que, no momento da
centralização, os bancos depositários emitirão os extratos das contas
vinculadas, que deverão conter o registro dos valores transferidos.
5. Não há como negar a responsabilidade da CEF em tais casos. Deveras,
a partir do ano de 1990, a CEF tornou-se o agente operador de todas as
contas do FGTS - inclusive daquelas em poder de outros bancos depositários
-, competindo-lhe centralizar os recursos, manter e controlar as conta s
vinculada s (artigo 7º, inciso I c/c art. 12 da Lei 8.036/90).
6. Não é por outra razão que a jurisprudência firmou o entendimento no
sentido de que cabe à CEF a apresentação dos extratos das contas vinculadas
ao FGTS, mesmo anteriores a 1992, "ainda que, para adquirir os extratos,
seja necessário requisitá-los aos bancos depositários, inclusive com
relação aos extratos anteriores à migração das contas que não tenham
sido transferidas à CEF". Precedentes.
7. Ora, ainda que a CEF não tenha localizado a conta do autor, e ainda
que se trate de período anterior a centralização das contas, o certo é
que ela detém a responsabilidade pelo controle e manutenção das contas
vinculadas ao FGTS, podendo requisitar, dos antigos bancos depositários,
tanto os extratos quanto os numerários ainda não transferidos.
8. Nesse contexto, ainda que a existência da conta vinculada com os
respectivos depósitos compreenda o período que antecede à migração, não
há de se afastar o dever de indenização por parte do banco depositário
e da CEF. Deste modo, a questão sob enfoque se refere ao fato de que a
conta fundiária não foi localizada. Sendo assim o feito deve retornar à
vara de origem para a emenda da inicial e citação do Banco do Brasil S/A,
nos termos do art. 321 do CPC.
9. Apelação parcialmente provida para desconstituir a sentença e determinar
o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
21/08/2018
Data da Publicação
:
28/08/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1877886
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/08/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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