TRF3 0011966-21.2007.4.03.6102 00119662120074036102
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. INVALIDEZ
PERMANENTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE FIDUCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR
DA PARTE AUTORA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE FINANCEIRO. PRESCRIÇÃO
NÃO VERIFICADA. DOENÇA PREEXISTENTE NÃO COMPROVADA.
1. O agente fiduciário, não é parte legítima para figurar no polo passivo
das ações relativas ao contrato de mútuo habitacional firmado sob as
regras do SFH, pois está isento de indenização ao agente financeiro pelos
prejuízos causados no contrato, uma vez que esse é apenas mandatário da
CEF, devendo ela ser a responsável pelo referido contrato.
2. Verificado o interesse de agir da parte autora em razão do comunicado de
sinistro por invalidez permanente protocolado há quase um ano sem resposta
da seguradora ou agente financeiro e com prosseguimento da execução
extrajudicial.
3. No que pese o agente financeiro atuar como intermediário entre mutuário
e seguradora, é ele quem deve dar quitação do contrato de financiamento e
levantar eventual hipoteca sobre o imóvel, devendo figurar no polo passivo
como corréu.
4. Considerando que a parte autora é civilmente incapaz, contra ela não
corre prescrição. E mesmo que assim não fosse, a prescrição da ação
de cobrança de prêmio do seguro só se inicia na data em que o segurado
é comunicado da negativa da cobertura, o que não ocorreu no presente caso.
5. A não realização de exame médico prévio no futuro segurado indica que
a seguradora assumiu o risco quanto à eventual inexatidão das informações
existentes, cabendo à respectiva operadora o ônus da prova da demonstração
do conhecimento prévio do beneficiário do seguro da doença anterior à
assinatura do contrato ou prova inequívoca de sua má-fé.
6. É dispensável a concessão de aposentadoria pelo INSS por invalidez
permanente para que o segurado tenha direito à cobertura securitária,
se houver comprovação inequívoca nos autos da referida invalidez, por
meio de perícia judicial.
7. Impossibilidade de cobrança de parcelas do financiamento ou execução
extrajudicial por inadimplência ocorrida após a data da comprovada invalidez
permanente, não podendo prevalecer a arrematação do imóvel em execução.
8. Apelações da Caixa Econômica Federal e da Caixa Seguradora S/A
desprovidas. Apelação da CREFISA provida para declarar sua ilegitimidade
passiva para a causa.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. INVALIDEZ
PERMANENTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE FIDUCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR
DA PARTE AUTORA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE FINANCEIRO. PRESCRIÇÃO
NÃO VERIFICADA. DOENÇA PREEXISTENTE NÃO COMPROVADA.
1. O agente fiduciário, não é parte legítima para figurar no polo passivo
das ações relativas ao contrato de mútuo habitacional firmado sob as
regras do SFH, pois está isento de indenização ao agente financeiro pelos
prejuízos causados no contrato, uma vez que esse é apenas mandatário da
CEF, devendo ela ser a responsável pelo referido contrato.
2. Verificado o interesse de agir da parte autora em razão do comunicado de
sinistro por invalidez permanente protocolado há quase um ano sem resposta
da seguradora ou agente financeiro e com prosseguimento da execução
extrajudicial.
3. No que pese o agente financeiro atuar como intermediário entre mutuário
e seguradora, é ele quem deve dar quitação do contrato de financiamento e
levantar eventual hipoteca sobre o imóvel, devendo figurar no polo passivo
como corréu.
4. Considerando que a parte autora é civilmente incapaz, contra ela não
corre prescrição. E mesmo que assim não fosse, a prescrição da ação
de cobrança de prêmio do seguro só se inicia na data em que o segurado
é comunicado da negativa da cobertura, o que não ocorreu no presente caso.
5. A não realização de exame médico prévio no futuro segurado indica que
a seguradora assumiu o risco quanto à eventual inexatidão das informações
existentes, cabendo à respectiva operadora o ônus da prova da demonstração
do conhecimento prévio do beneficiário do seguro da doença anterior à
assinatura do contrato ou prova inequívoca de sua má-fé.
6. É dispensável a concessão de aposentadoria pelo INSS por invalidez
permanente para que o segurado tenha direito à cobertura securitária,
se houver comprovação inequívoca nos autos da referida invalidez, por
meio de perícia judicial.
7. Impossibilidade de cobrança de parcelas do financiamento ou execução
extrajudicial por inadimplência ocorrida após a data da comprovada invalidez
permanente, não podendo prevalecer a arrematação do imóvel em execução.
8. Apelações da Caixa Econômica Federal e da Caixa Seguradora S/A
desprovidas. Apelação da CREFISA provida para declarar sua ilegitimidade
passiva para a causa.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento às apelações da Caixa Econômica Federal
e da Caixa Seguradora S/A e dar provimento à apelação da CREFISA para
declarar sua ilegitimidade passiva para a causa, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
23/04/2018
Data da Publicação
:
02/05/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1910166
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/05/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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