TRF3 0011967-73.2015.4.03.6183 00119677320154036183
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO
RUÍDO. SUCUMBÊNCIA RECÍROPROCA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que manejada
tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância da
regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
2. A sentença está devidamente fundamentada, sendo certo que o Magistrado
singular proferiu seu julgamento convencido pelas provas juntadas aos autos,
conforme se verifica do seguinte trecho: "No caso dos autos, os documentos
de fls. 18, 19, 20, 21, 23, 46, 47 e 48 expressam de forma clara como se
deu o trabalho em condições insalubres no período laborado de 04/10/1988
a 13/03/2015 - na empresa Petybon S.A., sendo suficientes para a prova dos
fatos à época destes." Fica afastada, portanto, a tese de nulidade da
sentença suscitada pelo INSS.
3. Indeferido o pedido administrativo de reconhecimento como especial de
determinado período laborado e, consequentemente, de concessão do benefício
de aposentadoria especial, é absolutamente legítimo que o segurado ingresse
em Juízo para discutir a matéria, ainda que os documentos apresentados ao
Poder Judiciário sejam os mesmos apresentados em sede administrativa. Não se
verifica, portanto, a alegada falta de interesse de agir apontada pelo INSS.
4. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será
devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições),
ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando
a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i)
a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter
exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente
nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve,
em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor,
admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de
reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não
previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade;
(iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem
intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja
indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as
condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas
normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP,
SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
5. A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas
alterações. Diante de tal evolução normativa e do princípio tempus
regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de
acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -,
reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB
(até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior
a 85 dB, a partir de 19/11/2003. O C. STJ, quando do julgamento do Recurso
Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou a
tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto 4.882/2003:
"O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de
serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a
18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto
3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003,
que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB
(ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).
6. O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese
segundo a qual "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos
limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento
de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço
especial para aposentadoria".
7. Fica definido como documento hábil para analisar o nível de ruído o
PPP de fls. 18/21, até porque o PPP de fls. 46/48 não aponta o nível de
ruído no período de 04/10/1988 a 30/12/1998 e foi emitido após a data do
requerimento administrativo.
8. O PPP de fls. 18/21 revela que, no período de 04/10/1988 a 15/08/2002,
a parte autora trabalhou exposta, de forma habitual e permanente, a ruído de
91,0 dB; e no período de 16/08/2002 a 27/05/2013, a parte autora trabalhou
exposta, de forma habitual e permanente, a ruído de 95,3 dB. Considerando
que se reconhece como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80,0
dB (até 05/03/1997); superior a 90,0 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003);
e superior a 85,0 dB (a partir de 19/11/2003), constata-se que a decisão
recorrida andou bem ao reconhecer o período de 04/10/1988 a 27/05/2013, já
que neste a parte autora sempre esteve exposta a níveis acima do tolerado
pela respectiva legislação de regência.
9. Não merece acolhida a alegação do INSS quanto ao uso de EPI, pois,
conforme já destacado, no caso de ruído, o fornecimento de equipamentos
de proteção individual não é suficiente para neutralizar a nocividade do
agente, tendo tal tema sido definido pelo E. STF quando do julgamento do ARE
664335, não havendo como se sonegar tal direito do segurado sob o argumento
de ausência de prévia fonte de custeio e de desequilíbrio financeiro
e atuarial do Sistema Previdenciário (195, §§ 5° e 6°, e art. 201,
caput e §1°, ambos da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei 8.213/91),
até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser
atribuído ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu
poder de polícia.
10. Convertido em especial o período de 04/10/1988 a 27/05/2013, verifica-se
que à DER (13/03/2015) o autor possuía o tempo de trabalho em condições
especiais de 24 anos, 7 meses e 24 dias, tempo este insuficiente para a
concessão de aposentadoria especial, que pressupõe 25 anos de dedicação
em atividade especial.
11. Sucumbência recíproca. Honorários advocatícios.
12. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO
RUÍDO. SUCUMBÊNCIA RECÍROPROCA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que manejada
tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância da
regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
2. A sentença está devidamente fundamentada, sendo certo que o Magistrado
singular proferiu seu julgamento convencido pelas provas juntadas aos autos,
conforme se verifica do seguinte trecho: "No caso dos autos, os documentos
de fls. 18, 19, 20, 21, 23, 46, 47 e 48 expressam de forma clara como se
deu o trabalho em condições insalubres no período laborado de 04/10/1988
a 13/03/2015 - na empresa Petybon S.A., sendo suficientes para a prova dos
fatos à época destes." Fica afastada, portanto, a tese de nulidade da
sentença suscitada pelo INSS.
3. Indeferido o pedido administrativo de reconhecimento como especial de
determinado período laborado e, consequentemente, de concessão do benefício
de aposentadoria especial, é absolutamente legítimo que o segurado ingresse
em Juízo para discutir a matéria, ainda que os documentos apresentados ao
Poder Judiciário sejam os mesmos apresentados em sede administrativa. Não se
verifica, portanto, a alegada falta de interesse de agir apontada pelo INSS.
4. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será
devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições),
ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando
a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i)
a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter
exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente
nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve,
em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor,
admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de
reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não
previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade;
(iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem
intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja
indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as
condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas
normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP,
SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
5. A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas
alterações. Diante de tal evolução normativa e do princípio tempus
regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de
acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -,
reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB
(até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior
a 85 dB, a partir de 19/11/2003. O C. STJ, quando do julgamento do Recurso
Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou a
tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto 4.882/2003:
"O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de
serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a
18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto
3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003,
que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB
(ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).
6. O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese
segundo a qual "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos
limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento
de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço
especial para aposentadoria".
7. Fica definido como documento hábil para analisar o nível de ruído o
PPP de fls. 18/21, até porque o PPP de fls. 46/48 não aponta o nível de
ruído no período de 04/10/1988 a 30/12/1998 e foi emitido após a data do
requerimento administrativo.
8. O PPP de fls. 18/21 revela que, no período de 04/10/1988 a 15/08/2002,
a parte autora trabalhou exposta, de forma habitual e permanente, a ruído de
91,0 dB; e no período de 16/08/2002 a 27/05/2013, a parte autora trabalhou
exposta, de forma habitual e permanente, a ruído de 95,3 dB. Considerando
que se reconhece como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80,0
dB (até 05/03/1997); superior a 90,0 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003);
e superior a 85,0 dB (a partir de 19/11/2003), constata-se que a decisão
recorrida andou bem ao reconhecer o período de 04/10/1988 a 27/05/2013, já
que neste a parte autora sempre esteve exposta a níveis acima do tolerado
pela respectiva legislação de regência.
9. Não merece acolhida a alegação do INSS quanto ao uso de EPI, pois,
conforme já destacado, no caso de ruído, o fornecimento de equipamentos
de proteção individual não é suficiente para neutralizar a nocividade do
agente, tendo tal tema sido definido pelo E. STF quando do julgamento do ARE
664335, não havendo como se sonegar tal direito do segurado sob o argumento
de ausência de prévia fonte de custeio e de desequilíbrio financeiro
e atuarial do Sistema Previdenciário (195, §§ 5° e 6°, e art. 201,
caput e §1°, ambos da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei 8.213/91),
até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser
atribuído ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu
poder de polícia.
10. Convertido em especial o período de 04/10/1988 a 27/05/2013, verifica-se
que à DER (13/03/2015) o autor possuía o tempo de trabalho em condições
especiais de 24 anos, 7 meses e 24 dias, tempo este insuficiente para a
concessão de aposentadoria especial, que pressupõe 25 anos de dedicação
em atividade especial.
11. Sucumbência recíproca. Honorários advocatícios.
12. Apelação do INSS parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, para afastar o
reconhecimento como especial do período de 28/05/2013 a 13/03/2015 e cassar a
aposentadoria especial concedida pela sentença, ficando as partes condenadas
ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
25/03/2019
Data da Publicação
:
04/04/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2179402
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/04/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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