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Jurisprudência


TRF3 0011967-73.2015.4.03.6183 00119677320154036183

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO RUÍDO. SUCUMBÊNCIA RECÍROPROCA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que manejada tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância da regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015. 2. A sentença está devidamente fundamentada, sendo certo que o Magistrado singular proferiu seu julgamento convencido pelas provas juntadas aos autos, conforme se verifica do seguinte trecho: "No caso dos autos, os documentos de fls. 18, 19, 20, 21, 23, 46, 47 e 48 expressam de forma clara como se deu o trabalho em condições insalubres no período laborado de 04/10/1988 a 13/03/2015 - na empresa Petybon S.A., sendo suficientes para a prova dos fatos à época destes." Fica afastada, portanto, a tese de nulidade da sentença suscitada pelo INSS. 3. Indeferido o pedido administrativo de reconhecimento como especial de determinado período laborado e, consequentemente, de concessão do benefício de aposentadoria especial, é absolutamente legítimo que o segurado ingresse em Juízo para discutir a matéria, ainda que os documentos apresentados ao Poder Judiciário sejam os mesmos apresentados em sede administrativa. Não se verifica, portanto, a alegada falta de interesse de agir apontada pelo INSS. 4. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova. 5. A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas alterações. Diante de tal evolução normativa e do princípio tempus regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. O C. STJ, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou a tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto 4.882/2003: "O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694). 6. O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese segundo a qual "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". 7. Fica definido como documento hábil para analisar o nível de ruído o PPP de fls. 18/21, até porque o PPP de fls. 46/48 não aponta o nível de ruído no período de 04/10/1988 a 30/12/1998 e foi emitido após a data do requerimento administrativo. 8. O PPP de fls. 18/21 revela que, no período de 04/10/1988 a 15/08/2002, a parte autora trabalhou exposta, de forma habitual e permanente, a ruído de 91,0 dB; e no período de 16/08/2002 a 27/05/2013, a parte autora trabalhou exposta, de forma habitual e permanente, a ruído de 95,3 dB. Considerando que se reconhece como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80,0 dB (até 05/03/1997); superior a 90,0 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85,0 dB (a partir de 19/11/2003), constata-se que a decisão recorrida andou bem ao reconhecer o período de 04/10/1988 a 27/05/2013, já que neste a parte autora sempre esteve exposta a níveis acima do tolerado pela respectiva legislação de regência. 9. Não merece acolhida a alegação do INSS quanto ao uso de EPI, pois, conforme já destacado, no caso de ruído, o fornecimento de equipamentos de proteção individual não é suficiente para neutralizar a nocividade do agente, tendo tal tema sido definido pelo E. STF quando do julgamento do ARE 664335, não havendo como se sonegar tal direito do segurado sob o argumento de ausência de prévia fonte de custeio e de desequilíbrio financeiro e atuarial do Sistema Previdenciário (195, §§ 5° e 6°, e art. 201, caput e §1°, ambos da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei 8.213/91), até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuído ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia. 10. Convertido em especial o período de 04/10/1988 a 27/05/2013, verifica-se que à DER (13/03/2015) o autor possuía o tempo de trabalho em condições especiais de 24 anos, 7 meses e 24 dias, tempo este insuficiente para a concessão de aposentadoria especial, que pressupõe 25 anos de dedicação em atividade especial. 11. Sucumbência recíproca. Honorários advocatícios. 12. Apelação do INSS parcialmente provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, para afastar o reconhecimento como especial do período de 28/05/2013 a 13/03/2015 e cassar a aposentadoria especial concedida pela sentença, ficando as partes condenadas ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 25/03/2019
Data da Publicação : 04/04/2019
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2179402
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/04/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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