TRF3 0011972-92.2011.4.03.6100 00119729220114036100
PROCESSO CIVIL. CIVIL. AGRAVO LEGAL. SFH. SEGURO HABITACIONAL. DANOS
NO IMÓVEL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. FATORES EXTERNOS. PODER DE
POLÍCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AGRAVOS LEGAIS
IMPROVIDOS.
I - A constatação de existência de danos em um imóvel, ou de sua
iminência, é matéria que dá ensejo a diversas controvérsias judiciais,
e a apuração da responsabilidade para arcar com o prejuízo decorrentes
dos mesmos pode envolver grande complexidade ao se considerar o número de
atores envolvidos desde sua construção até a posse ou aquisição pelo
destinatário final.
II - A responsabilidade pode recair sobre o proprietário quando ele mesmo
deu causa ao dano ao conduzir a construção do imóvel, ou quando constatado
que, apesar de não ter participado de sua construção, a danificação
do imóvel decorreu de sua má conservação. O proprietário também não
poderá atribuir responsabilidade a terceiros se, ao realizar modificações
no imóvel, acaba por comprometer a funcionalidade do projeto original
danificando seu patrimônio por negligência, imperícia ou imprudência.
III - É intuitivo, no entanto, que a construtora terá responsabilidade
por vícios redibitórios quando comete erros de projeto, utiliza materiais
inadequados, ou quando a execução da obra, por qualquer razão que lhe
possa ser imputada, compromete seu resultado final causando danos no imóvel,
comprometendo sua estrutura e/ou depreciando seu valor.
IV - De modo semelhante, se houve a contratação de seguro que prevê a
cobertura por danos no imóvel, o segurado terá pretensão a exercer contra
a seguradora se verificada a configuração de sinistro. A responsabilidade
da seguradora depende da incidência de alguma das hipóteses previstas em
apólice, o que pode ser verificado por meio da produção de prova pericial, e
só será afastada de plano quando restar indubitável a incidência de alguma
das hipóteses expressamente excluídas de cobertura por cláusula contratual.
V - Se não há cláusula expressa de exclusão, a seguradora não pode se
furtar ao pagamento da cobertura pleiteada sustentando que cobre apenas danos
decorrentes de fatores externos, já que erros de projeto ou execução também
podem ameaçar a integridade do imóvel. Tampouco se afigura razoável a escusa
de não haver ameaça iminente de desmoronamento do imóvel quando os danos
atingem sua estrutura. Diante da revelação de vícios ocultos desta ordem,
é intuitivo que devem ser corrigidos assim que possível com vistas a evitar
ou diminuir qualquer potencial de agravamento, como o próprio desmoronamento.
VI - A conduta do segurado que de imediato pleiteia a cobertura securitária
nestas condições afasta qualquer negligência de sua parte na conservação
do imóvel, além de evitar o transcurso do exíguo prazo prescricional
que rege os contratos de seguro. Agindo desta forma, o segurado está em
harmonia com o imperativo da boa-fé objetiva, evitando a majoração dos
prejuízos à seguradora, nos termos dos artigos 768 e 771 do CC.
VII - Configurado o sinistro por danos oriundos de vícios de construção, a
seguradora e a construtora terão responsabilidade solidária pelos prejuízos
deles decorrentes. Nestas circunstâncias, não subsistem dúvidas quanto
à legitimidade da construtora para figurar no pólo passivo de eventual
ação movida pelo segurado. Se a ação corre apenas contra a seguradora,
eventual condenação, por óbvio, não prejudicará eventual direito de
regresso da seguradora contra a construtora.
VIII - Caso em que perito conclui categoricamente pela existência de
vícios de construção tão somente em relação à impermeabilização
insuficiente. Não é possível concluir, pela análise do laudo produzido,
que os vícios de construção sejam a origem dos danos identificados,
tampouco há expressa conclusão de que o problema no telhado, que veio a
desencadear todos os demais, tenha origem naqueles vícios, no uso corriqueiro
ou na má conservação do imóvel.
IX - Em verdade, o que resta incontroverso nos autos é que a ação das
chuvas e a umidade excessiva são os fatores que, independentemente de
interpretações, danificaram o imóvel, não sendo descartada a hipótese de
que esse mesmo fator seja a origem do problema no telhado. Como fator externo
coberto pela apólice de seguros, não há razão para julgar improcedente
o pedido.
X - Deste modo, houve condenação da Caixa Seguros S/A a proceder à cobertura
securitária em valor correspondente ao necessário para a recuperação do
imóvel na extensão dos danos físicos reconhecidos pelo laudo pericial,
sem prejuízo de eventual progressão dos mesmos, tendo como parâmetro
mínimo o montante de R$ 9.517,00, fixado em janeiro de 2013, devidamente
atualizado. Condenada a mesma ré, ainda, a proceder à indenização por danos
materiais correspondente ao aluguel de imóvel semelhante pelo período em que
for necessária a desocupação do imóvel para sua recuperação. Condeno
a CEF e o Município de São Paulo a se absterem de exigir da parte Autora
a recuperação do imóvel às suas expensas.
XI - No particular dos danos morais, a natureza do direito, a extensão
dos danos, o período transcorrido entre a identificação dos danos,
a resistência e a mora das corrés, além da execução da condenação
é fundamento suficiente para reconhecer a configuração do dano moral,
razão pela fixada a condenação neste tópico em R$ 2.000,00, que não se
mostra irrisória ou exorbitante, observando os ditames da razoabilidade e
da proporcionalidade.
XII - Em relação às alegações da Municipalidade de São Paulo, não
se vislumbra que a decisão tenha impedido o exercício de seu poder de
polícia, limitando, tão somente, que a parte Autora seja obrigada a
proceder às suas expensas à reforma do imóvel, o que se complementa com
a condenação dirigida à Caixa Seguradora S/A. A decisão não impede
que a Municipalidade de São Paulo tome providências diversas, desde
que fundamentadas, no exercício de seu poder de polícia para garantir
a integridade da parte Autora e de terceiros. No tocante à indenização
por danos morais, os valores não se revelam irrisórios, notadamente ao se
considerar a condenação como um todo que abrange não apenas a recuperação
do imóvel, mas também os custos com a desocupação do imóvel.
XIII - Agravo legais improvidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. CIVIL. AGRAVO LEGAL. SFH. SEGURO HABITACIONAL. DANOS
NO IMÓVEL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. FATORES EXTERNOS. PODER DE
POLÍCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AGRAVOS LEGAIS
IMPROVIDOS.
I - A constatação de existência de danos em um imóvel, ou de sua
iminência, é matéria que dá ensejo a diversas controvérsias judiciais,
e a apuração da responsabilidade para arcar com o prejuízo decorrentes
dos mesmos pode envolver grande complexidade ao se considerar o número de
atores envolvidos desde sua construção até a posse ou aquisição pelo
destinatário final.
II - A responsabilidade pode recair sobre o proprietário quando ele mesmo
deu causa ao dano ao conduzir a construção do imóvel, ou quando constatado
que, apesar de não ter participado de sua construção, a danificação
do imóvel decorreu de sua má conservação. O proprietário também não
poderá atribuir responsabilidade a terceiros se, ao realizar modificações
no imóvel, acaba por comprometer a funcionalidade do projeto original
danificando seu patrimônio por negligência, imperícia ou imprudência.
III - É intuitivo, no entanto, que a construtora terá responsabilidade
por vícios redibitórios quando comete erros de projeto, utiliza materiais
inadequados, ou quando a execução da obra, por qualquer razão que lhe
possa ser imputada, compromete seu resultado final causando danos no imóvel,
comprometendo sua estrutura e/ou depreciando seu valor.
IV - De modo semelhante, se houve a contratação de seguro que prevê a
cobertura por danos no imóvel, o segurado terá pretensão a exercer contra
a seguradora se verificada a configuração de sinistro. A responsabilidade
da seguradora depende da incidência de alguma das hipóteses previstas em
apólice, o que pode ser verificado por meio da produção de prova pericial, e
só será afastada de plano quando restar indubitável a incidência de alguma
das hipóteses expressamente excluídas de cobertura por cláusula contratual.
V - Se não há cláusula expressa de exclusão, a seguradora não pode se
furtar ao pagamento da cobertura pleiteada sustentando que cobre apenas danos
decorrentes de fatores externos, já que erros de projeto ou execução também
podem ameaçar a integridade do imóvel. Tampouco se afigura razoável a escusa
de não haver ameaça iminente de desmoronamento do imóvel quando os danos
atingem sua estrutura. Diante da revelação de vícios ocultos desta ordem,
é intuitivo que devem ser corrigidos assim que possível com vistas a evitar
ou diminuir qualquer potencial de agravamento, como o próprio desmoronamento.
VI - A conduta do segurado que de imediato pleiteia a cobertura securitária
nestas condições afasta qualquer negligência de sua parte na conservação
do imóvel, além de evitar o transcurso do exíguo prazo prescricional
que rege os contratos de seguro. Agindo desta forma, o segurado está em
harmonia com o imperativo da boa-fé objetiva, evitando a majoração dos
prejuízos à seguradora, nos termos dos artigos 768 e 771 do CC.
VII - Configurado o sinistro por danos oriundos de vícios de construção, a
seguradora e a construtora terão responsabilidade solidária pelos prejuízos
deles decorrentes. Nestas circunstâncias, não subsistem dúvidas quanto
à legitimidade da construtora para figurar no pólo passivo de eventual
ação movida pelo segurado. Se a ação corre apenas contra a seguradora,
eventual condenação, por óbvio, não prejudicará eventual direito de
regresso da seguradora contra a construtora.
VIII - Caso em que perito conclui categoricamente pela existência de
vícios de construção tão somente em relação à impermeabilização
insuficiente. Não é possível concluir, pela análise do laudo produzido,
que os vícios de construção sejam a origem dos danos identificados,
tampouco há expressa conclusão de que o problema no telhado, que veio a
desencadear todos os demais, tenha origem naqueles vícios, no uso corriqueiro
ou na má conservação do imóvel.
IX - Em verdade, o que resta incontroverso nos autos é que a ação das
chuvas e a umidade excessiva são os fatores que, independentemente de
interpretações, danificaram o imóvel, não sendo descartada a hipótese de
que esse mesmo fator seja a origem do problema no telhado. Como fator externo
coberto pela apólice de seguros, não há razão para julgar improcedente
o pedido.
X - Deste modo, houve condenação da Caixa Seguros S/A a proceder à cobertura
securitária em valor correspondente ao necessário para a recuperação do
imóvel na extensão dos danos físicos reconhecidos pelo laudo pericial,
sem prejuízo de eventual progressão dos mesmos, tendo como parâmetro
mínimo o montante de R$ 9.517,00, fixado em janeiro de 2013, devidamente
atualizado. Condenada a mesma ré, ainda, a proceder à indenização por danos
materiais correspondente ao aluguel de imóvel semelhante pelo período em que
for necessária a desocupação do imóvel para sua recuperação. Condeno
a CEF e o Município de São Paulo a se absterem de exigir da parte Autora
a recuperação do imóvel às suas expensas.
XI - No particular dos danos morais, a natureza do direito, a extensão
dos danos, o período transcorrido entre a identificação dos danos,
a resistência e a mora das corrés, além da execução da condenação
é fundamento suficiente para reconhecer a configuração do dano moral,
razão pela fixada a condenação neste tópico em R$ 2.000,00, que não se
mostra irrisória ou exorbitante, observando os ditames da razoabilidade e
da proporcionalidade.
XII - Em relação às alegações da Municipalidade de São Paulo, não
se vislumbra que a decisão tenha impedido o exercício de seu poder de
polícia, limitando, tão somente, que a parte Autora seja obrigada a
proceder às suas expensas à reforma do imóvel, o que se complementa com
a condenação dirigida à Caixa Seguradora S/A. A decisão não impede
que a Municipalidade de São Paulo tome providências diversas, desde
que fundamentadas, no exercício de seu poder de polícia para garantir
a integridade da parte Autora e de terceiros. No tocante à indenização
por danos morais, os valores não se revelam irrisórios, notadamente ao se
considerar a condenação como um todo que abrange não apenas a recuperação
do imóvel, mas também os custos com a desocupação do imóvel.
XIII - Agravo legais improvidos.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento aos agravos legais, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
15/05/2018
Data da Publicação
:
24/05/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1925716
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Referência
legislativa
:
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-768 ART-771
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/05/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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