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Jurisprudência


TRF3 0011972-92.2011.4.03.6100 00119729220114036100

Ementa
PROCESSO CIVIL. CIVIL. AGRAVO LEGAL. SFH. SEGURO HABITACIONAL. DANOS NO IMÓVEL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. FATORES EXTERNOS. PODER DE POLÍCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AGRAVOS LEGAIS IMPROVIDOS. I - A constatação de existência de danos em um imóvel, ou de sua iminência, é matéria que dá ensejo a diversas controvérsias judiciais, e a apuração da responsabilidade para arcar com o prejuízo decorrentes dos mesmos pode envolver grande complexidade ao se considerar o número de atores envolvidos desde sua construção até a posse ou aquisição pelo destinatário final. II - A responsabilidade pode recair sobre o proprietário quando ele mesmo deu causa ao dano ao conduzir a construção do imóvel, ou quando constatado que, apesar de não ter participado de sua construção, a danificação do imóvel decorreu de sua má conservação. O proprietário também não poderá atribuir responsabilidade a terceiros se, ao realizar modificações no imóvel, acaba por comprometer a funcionalidade do projeto original danificando seu patrimônio por negligência, imperícia ou imprudência. III - É intuitivo, no entanto, que a construtora terá responsabilidade por vícios redibitórios quando comete erros de projeto, utiliza materiais inadequados, ou quando a execução da obra, por qualquer razão que lhe possa ser imputada, compromete seu resultado final causando danos no imóvel, comprometendo sua estrutura e/ou depreciando seu valor. IV - De modo semelhante, se houve a contratação de seguro que prevê a cobertura por danos no imóvel, o segurado terá pretensão a exercer contra a seguradora se verificada a configuração de sinistro. A responsabilidade da seguradora depende da incidência de alguma das hipóteses previstas em apólice, o que pode ser verificado por meio da produção de prova pericial, e só será afastada de plano quando restar indubitável a incidência de alguma das hipóteses expressamente excluídas de cobertura por cláusula contratual. V - Se não há cláusula expressa de exclusão, a seguradora não pode se furtar ao pagamento da cobertura pleiteada sustentando que cobre apenas danos decorrentes de fatores externos, já que erros de projeto ou execução também podem ameaçar a integridade do imóvel. Tampouco se afigura razoável a escusa de não haver ameaça iminente de desmoronamento do imóvel quando os danos atingem sua estrutura. Diante da revelação de vícios ocultos desta ordem, é intuitivo que devem ser corrigidos assim que possível com vistas a evitar ou diminuir qualquer potencial de agravamento, como o próprio desmoronamento. VI - A conduta do segurado que de imediato pleiteia a cobertura securitária nestas condições afasta qualquer negligência de sua parte na conservação do imóvel, além de evitar o transcurso do exíguo prazo prescricional que rege os contratos de seguro. Agindo desta forma, o segurado está em harmonia com o imperativo da boa-fé objetiva, evitando a majoração dos prejuízos à seguradora, nos termos dos artigos 768 e 771 do CC. VII - Configurado o sinistro por danos oriundos de vícios de construção, a seguradora e a construtora terão responsabilidade solidária pelos prejuízos deles decorrentes. Nestas circunstâncias, não subsistem dúvidas quanto à legitimidade da construtora para figurar no pólo passivo de eventual ação movida pelo segurado. Se a ação corre apenas contra a seguradora, eventual condenação, por óbvio, não prejudicará eventual direito de regresso da seguradora contra a construtora. VIII - Caso em que perito conclui categoricamente pela existência de vícios de construção tão somente em relação à impermeabilização insuficiente. Não é possível concluir, pela análise do laudo produzido, que os vícios de construção sejam a origem dos danos identificados, tampouco há expressa conclusão de que o problema no telhado, que veio a desencadear todos os demais, tenha origem naqueles vícios, no uso corriqueiro ou na má conservação do imóvel. IX - Em verdade, o que resta incontroverso nos autos é que a ação das chuvas e a umidade excessiva são os fatores que, independentemente de interpretações, danificaram o imóvel, não sendo descartada a hipótese de que esse mesmo fator seja a origem do problema no telhado. Como fator externo coberto pela apólice de seguros, não há razão para julgar improcedente o pedido. X - Deste modo, houve condenação da Caixa Seguros S/A a proceder à cobertura securitária em valor correspondente ao necessário para a recuperação do imóvel na extensão dos danos físicos reconhecidos pelo laudo pericial, sem prejuízo de eventual progressão dos mesmos, tendo como parâmetro mínimo o montante de R$ 9.517,00, fixado em janeiro de 2013, devidamente atualizado. Condenada a mesma ré, ainda, a proceder à indenização por danos materiais correspondente ao aluguel de imóvel semelhante pelo período em que for necessária a desocupação do imóvel para sua recuperação. Condeno a CEF e o Município de São Paulo a se absterem de exigir da parte Autora a recuperação do imóvel às suas expensas. XI - No particular dos danos morais, a natureza do direito, a extensão dos danos, o período transcorrido entre a identificação dos danos, a resistência e a mora das corrés, além da execução da condenação é fundamento suficiente para reconhecer a configuração do dano moral, razão pela fixada a condenação neste tópico em R$ 2.000,00, que não se mostra irrisória ou exorbitante, observando os ditames da razoabilidade e da proporcionalidade. XII - Em relação às alegações da Municipalidade de São Paulo, não se vislumbra que a decisão tenha impedido o exercício de seu poder de polícia, limitando, tão somente, que a parte Autora seja obrigada a proceder às suas expensas à reforma do imóvel, o que se complementa com a condenação dirigida à Caixa Seguradora S/A. A decisão não impede que a Municipalidade de São Paulo tome providências diversas, desde que fundamentadas, no exercício de seu poder de polícia para garantir a integridade da parte Autora e de terceiros. No tocante à indenização por danos morais, os valores não se revelam irrisórios, notadamente ao se considerar a condenação como um todo que abrange não apenas a recuperação do imóvel, mas também os custos com a desocupação do imóvel. XIII - Agravo legais improvidos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos agravos legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 15/05/2018
Data da Publicação : 24/05/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1925716
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Referência legislativa : ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-768 ART-771
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/05/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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