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Jurisprudência


TRF3 0011975-43.1994.4.03.6100 00119754319944036100

Ementa
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE RENDA SOBRE O LUCRO LÍQUIDO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A decisão agravada foi proferida em consonância com o entendimento jurisprudencial do C. STF, do C. STJ e deste Eg. Tribunal com supedâneo no art. 557, do antigo CPC, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder. 2. Oportuno transcrever, também, excerto do voto do então Presidente da Suprema Corte, o Ministro Joaquim Barbosa: "No mérito, eu acompanho o voto do Relator. Eu também entendo que a troca do índice de correção monetária, neste caso, não seguiu nenhuma linha econômica precisa e, muito menos, fundamentada. Houve uma troca arbitrária de índices, uma vez que se alterou o período de coleta de dados numa época de inflação elevadíssima e descontrolada, uma época de extrema especulação financeira e de insuficiência de meios de intervenção no domínio econômico e de controle, tampouco de controle no sistema financeiro." Tal entendimento já está contemplado nos julgados do egrégio Superior Tribunal de Justiça, o qual, por sua Primeira Seção, vem apreciando a questão inclusive em sede de juízo de retratação, no sentido de que deve ser aplicado o IPC às demonstrações financeiras das pessoas jurídicas, ano-base 1989. 3. Quanto à correção monetária incidente sobre as demonstrações financeiras das pessoas jurídicas relativas ao ano-base de 1990. O tema teve repercussão geral reconhecida no RE nº 242.689, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, em 16/09/2010. O recurso foi apreciado monocraticamente pelo Relator em 20/11/2013, com base no paradigma supratranscrito, o RE nº 208.526. O julgamento proferido pelo Ministro deu-se nos termos do artigo 543-B, § 3º, do CPC, no sentido do provimento ao recurso extraordinário do contribuinte, seguidos os mesmos fundamentos e parâmetros fixados no indigitado RE nº 208.526, ou seja, determinou a aplicação da correção monetária nos termos da legislação revogada, em conformidade ao que houvera decidido o Pleno do Sodalício no julgamento daquele recurso, também para o ano-base 1990. Assim, com fulcro nessa orientação jurisprudencial, torna-se imperioso manter a sentença recorrida, a qual deu guarida à pretensão da autora e, em consequência, negar provimento à apelação da União Federal e à remessa oficial. 4. Quanto ao pleito da parte autora de não se submeter ao Imposto de Renda sobre Lucro Líquido previsto no artigo 35, da Lei nº 7.713/88. Com efeito, houve a declaração de inconstitucionalidade parcial da cobrança do Imposto sobre Lucro Líquido (ILL), pelo Plenário do egrégio Supremo Tribunal Federal. De fato, os cotistas de sociedades limitadas e os acionistas de sociedades por ações recebem, respectivamente, lucros e dividendos. Isso não se confunde com a participação nos lucros que é paga ao administrador da sociedade com caráter de gratificação de desempenho 5. Não obstante, o artigo 35 da Lei 7713/88 dispõe, in verbis: "Art. 35. O sócio quotista, o acionista ou titular da empresa individual ficará sujeito ao imposto de renda na fonte, à alíquota de oito por cento, calculado com base no lucro líquido apurado pelas pessoas jurídicas na data do encerramento do período-base." O artigo 35, da Lei 7713/88, foi objeto de declaração de inconstitucionalidade parcial no julgamento do RE 172.058, ocorrido em 30.06.1995. Após a declaração de inconstitucionalidade, foi suprimida do artigo 35, por meio da Resolução do Senado Federal 82/1996, a expressão "acionista" - considerada inconstitucional porque o acionista não possui a disponibilidade do lucro líquido mediante a simples apuração do resultado da empresa, e sim apenas após a distribuição dos dividendos pela assembleia geral. 6. Por outro lado, as expressões "sócio quotista" e "titular da empresa individual" não foram declaradas inconstitucionais, e permanecem válidas. Assim, os sócios quotistas e os titulares de empresa individual, aos quais o contrato social geralmente prevê a distribuição do lucro líquido apurado imediatamente, no fechamento do balanço patrimonial ao final de cada exercício social, ficam sujeitos ao imposto de renda na fonte, à alíquota de oito por cento, calculado com base no lucro líquido apurado pelas pessoas jurídicas na data do encerramento do período-base. 7. No caso de sócio-quotista cumpre analisar se há no contrato social disposição quanto à forma de distribuição de rendimentos. Na hipótese de previsão de disponibilidade econômica ou jurídica imediata, pelos sócios, do lucro líquido apurado no encerramento do período-base, haverá a incidência do tributo. Compulsando os autos, verifica-se no estatuto social da autora TOGNI S/A MATERIAIS REFRATÁRIOS que sua natureza jurídica é de sociedade anônima, possuindo acionistas e não sócios, razão pela qual não se aplica o artigo 35, da Lei nº 7.713/88. 8. Por sua vez, a autora RE-PLATE EQUIPAMENTOS METALÚRGICOS LTDA, embora tenha tido êxito em comprovar que sua natureza é de sociedade limitada, possuindo sócios (fls. 12/14), e não acionistas, não trouxe o seu contrato social completo aos autos, assim, não foi possível verificar a forma de distribuição de seus rendimentos, cabendo a ela comprovar que não havia distribuição imediata do lucro líquido, para afastar a incidência do artigo 35, da Lei nº 7.713/88, Por fim, tendo em vista que o imposto de renda de que cuida o artigo 35, da Lei nº 7.713/88 é exigido precisamente das pessoas jurídicas, incidindo exclusivamente na fonte, cabe a ela, pessoa jurídica, discutir a sua incidência, tendo razão a União Federal quando alega a ilegitimidade dos sócios da empresa REPLATE EQUIPAMENTOS METALÚRGICOS LTDA., que devem ser excluídos do polo ativo da presente ação. 9. Agravo improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 06/09/2017
Data da Publicação : 17/10/2017
Classe/Assunto : ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 805234
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/10/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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