TRF3 0011975-43.1994.4.03.6100 00119754319944036100
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE RENDA SOBRE
O LUCRO LÍQUIDO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão agravada foi proferida em consonância com o entendimento
jurisprudencial do C. STF, do C. STJ e deste Eg. Tribunal com supedâneo no
art. 557, do antigo CPC, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
2. Oportuno transcrever, também, excerto do voto do então Presidente
da Suprema Corte, o Ministro Joaquim Barbosa: "No mérito, eu acompanho o
voto do Relator. Eu também entendo que a troca do índice de correção
monetária, neste caso, não seguiu nenhuma linha econômica precisa e,
muito menos, fundamentada. Houve uma troca arbitrária de índices, uma
vez que se alterou o período de coleta de dados numa época de inflação
elevadíssima e descontrolada, uma época de extrema especulação financeira
e de insuficiência de meios de intervenção no domínio econômico e de
controle, tampouco de controle no sistema financeiro." Tal entendimento já
está contemplado nos julgados do egrégio Superior Tribunal de Justiça,
o qual, por sua Primeira Seção, vem apreciando a questão inclusive em
sede de juízo de retratação, no sentido de que deve ser aplicado o IPC
às demonstrações financeiras das pessoas jurídicas, ano-base 1989.
3. Quanto à correção monetária incidente sobre as demonstrações
financeiras das pessoas jurídicas relativas ao ano-base de 1990. O tema teve
repercussão geral reconhecida no RE nº 242.689, de relatoria do Ministro
Gilmar Mendes, em 16/09/2010. O recurso foi apreciado monocraticamente
pelo Relator em 20/11/2013, com base no paradigma supratranscrito, o RE nº
208.526. O julgamento proferido pelo Ministro deu-se nos termos do artigo
543-B, § 3º, do CPC, no sentido do provimento ao recurso extraordinário
do contribuinte, seguidos os mesmos fundamentos e parâmetros fixados no
indigitado RE nº 208.526, ou seja, determinou a aplicação da correção
monetária nos termos da legislação revogada, em conformidade ao que houvera
decidido o Pleno do Sodalício no julgamento daquele recurso, também para o
ano-base 1990. Assim, com fulcro nessa orientação jurisprudencial, torna-se
imperioso manter a sentença recorrida, a qual deu guarida à pretensão da
autora e, em consequência, negar provimento à apelação da União Federal
e à remessa oficial.
4. Quanto ao pleito da parte autora de não se submeter ao Imposto de Renda
sobre Lucro Líquido previsto no artigo 35, da Lei nº 7.713/88. Com efeito,
houve a declaração de inconstitucionalidade parcial da cobrança do Imposto
sobre Lucro Líquido (ILL), pelo Plenário do egrégio Supremo Tribunal
Federal. De fato, os cotistas de sociedades limitadas e os acionistas de
sociedades por ações recebem, respectivamente, lucros e dividendos. Isso
não se confunde com a participação nos lucros que é paga ao administrador
da sociedade com caráter de gratificação de desempenho
5. Não obstante, o artigo 35 da Lei 7713/88 dispõe, in verbis:
"Art. 35. O sócio quotista, o acionista ou titular da empresa individual
ficará sujeito ao imposto de renda na fonte, à alíquota de oito por cento,
calculado com base no lucro líquido apurado pelas pessoas jurídicas na data
do encerramento do período-base." O artigo 35, da Lei 7713/88, foi objeto
de declaração de inconstitucionalidade parcial no julgamento do RE 172.058,
ocorrido em 30.06.1995. Após a declaração de inconstitucionalidade, foi
suprimida do artigo 35, por meio da Resolução do Senado Federal 82/1996,
a expressão "acionista" - considerada inconstitucional porque o acionista
não possui a disponibilidade do lucro líquido mediante a simples apuração
do resultado da empresa, e sim apenas após a distribuição dos dividendos
pela assembleia geral.
6. Por outro lado, as expressões "sócio quotista" e "titular da
empresa individual" não foram declaradas inconstitucionais, e permanecem
válidas. Assim, os sócios quotistas e os titulares de empresa individual,
aos quais o contrato social geralmente prevê a distribuição do lucro
líquido apurado imediatamente, no fechamento do balanço patrimonial ao
final de cada exercício social, ficam sujeitos ao imposto de renda na fonte,
à alíquota de oito por cento, calculado com base no lucro líquido apurado
pelas pessoas jurídicas na data do encerramento do período-base.
7. No caso de sócio-quotista cumpre analisar se há no contrato social
disposição quanto à forma de distribuição de rendimentos. Na hipótese
de previsão de disponibilidade econômica ou jurídica imediata, pelos
sócios, do lucro líquido apurado no encerramento do período-base, haverá a
incidência do tributo. Compulsando os autos, verifica-se no estatuto social
da autora TOGNI S/A MATERIAIS REFRATÁRIOS que sua natureza jurídica é de
sociedade anônima, possuindo acionistas e não sócios, razão pela qual
não se aplica o artigo 35, da Lei nº 7.713/88.
8. Por sua vez, a autora RE-PLATE EQUIPAMENTOS METALÚRGICOS LTDA, embora
tenha tido êxito em comprovar que sua natureza é de sociedade limitada,
possuindo sócios (fls. 12/14), e não acionistas, não trouxe o seu contrato
social completo aos autos, assim, não foi possível verificar a forma de
distribuição de seus rendimentos, cabendo a ela comprovar que não havia
distribuição imediata do lucro líquido, para afastar a incidência do
artigo 35, da Lei nº 7.713/88, Por fim, tendo em vista que o imposto de
renda de que cuida o artigo 35, da Lei nº 7.713/88 é exigido precisamente
das pessoas jurídicas, incidindo exclusivamente na fonte, cabe a ela, pessoa
jurídica, discutir a sua incidência, tendo razão a União Federal quando
alega a ilegitimidade dos sócios da empresa REPLATE EQUIPAMENTOS METALÚRGICOS
LTDA., que devem ser excluídos do polo ativo da presente ação.
9. Agravo improvido.
Ementa
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE RENDA SOBRE
O LUCRO LÍQUIDO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão agravada foi proferida em consonância com o entendimento
jurisprudencial do C. STF, do C. STJ e deste Eg. Tribunal com supedâneo no
art. 557, do antigo CPC, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
2. Oportuno transcrever, também, excerto do voto do então Presidente
da Suprema Corte, o Ministro Joaquim Barbosa: "No mérito, eu acompanho o
voto do Relator. Eu também entendo que a troca do índice de correção
monetária, neste caso, não seguiu nenhuma linha econômica precisa e,
muito menos, fundamentada. Houve uma troca arbitrária de índices, uma
vez que se alterou o período de coleta de dados numa época de inflação
elevadíssima e descontrolada, uma época de extrema especulação financeira
e de insuficiência de meios de intervenção no domínio econômico e de
controle, tampouco de controle no sistema financeiro." Tal entendimento já
está contemplado nos julgados do egrégio Superior Tribunal de Justiça,
o qual, por sua Primeira Seção, vem apreciando a questão inclusive em
sede de juízo de retratação, no sentido de que deve ser aplicado o IPC
às demonstrações financeiras das pessoas jurídicas, ano-base 1989.
3. Quanto à correção monetária incidente sobre as demonstrações
financeiras das pessoas jurídicas relativas ao ano-base de 1990. O tema teve
repercussão geral reconhecida no RE nº 242.689, de relatoria do Ministro
Gilmar Mendes, em 16/09/2010. O recurso foi apreciado monocraticamente
pelo Relator em 20/11/2013, com base no paradigma supratranscrito, o RE nº
208.526. O julgamento proferido pelo Ministro deu-se nos termos do artigo
543-B, § 3º, do CPC, no sentido do provimento ao recurso extraordinário
do contribuinte, seguidos os mesmos fundamentos e parâmetros fixados no
indigitado RE nº 208.526, ou seja, determinou a aplicação da correção
monetária nos termos da legislação revogada, em conformidade ao que houvera
decidido o Pleno do Sodalício no julgamento daquele recurso, também para o
ano-base 1990. Assim, com fulcro nessa orientação jurisprudencial, torna-se
imperioso manter a sentença recorrida, a qual deu guarida à pretensão da
autora e, em consequência, negar provimento à apelação da União Federal
e à remessa oficial.
4. Quanto ao pleito da parte autora de não se submeter ao Imposto de Renda
sobre Lucro Líquido previsto no artigo 35, da Lei nº 7.713/88. Com efeito,
houve a declaração de inconstitucionalidade parcial da cobrança do Imposto
sobre Lucro Líquido (ILL), pelo Plenário do egrégio Supremo Tribunal
Federal. De fato, os cotistas de sociedades limitadas e os acionistas de
sociedades por ações recebem, respectivamente, lucros e dividendos. Isso
não se confunde com a participação nos lucros que é paga ao administrador
da sociedade com caráter de gratificação de desempenho
5. Não obstante, o artigo 35 da Lei 7713/88 dispõe, in verbis:
"Art. 35. O sócio quotista, o acionista ou titular da empresa individual
ficará sujeito ao imposto de renda na fonte, à alíquota de oito por cento,
calculado com base no lucro líquido apurado pelas pessoas jurídicas na data
do encerramento do período-base." O artigo 35, da Lei 7713/88, foi objeto
de declaração de inconstitucionalidade parcial no julgamento do RE 172.058,
ocorrido em 30.06.1995. Após a declaração de inconstitucionalidade, foi
suprimida do artigo 35, por meio da Resolução do Senado Federal 82/1996,
a expressão "acionista" - considerada inconstitucional porque o acionista
não possui a disponibilidade do lucro líquido mediante a simples apuração
do resultado da empresa, e sim apenas após a distribuição dos dividendos
pela assembleia geral.
6. Por outro lado, as expressões "sócio quotista" e "titular da
empresa individual" não foram declaradas inconstitucionais, e permanecem
válidas. Assim, os sócios quotistas e os titulares de empresa individual,
aos quais o contrato social geralmente prevê a distribuição do lucro
líquido apurado imediatamente, no fechamento do balanço patrimonial ao
final de cada exercício social, ficam sujeitos ao imposto de renda na fonte,
à alíquota de oito por cento, calculado com base no lucro líquido apurado
pelas pessoas jurídicas na data do encerramento do período-base.
7. No caso de sócio-quotista cumpre analisar se há no contrato social
disposição quanto à forma de distribuição de rendimentos. Na hipótese
de previsão de disponibilidade econômica ou jurídica imediata, pelos
sócios, do lucro líquido apurado no encerramento do período-base, haverá a
incidência do tributo. Compulsando os autos, verifica-se no estatuto social
da autora TOGNI S/A MATERIAIS REFRATÁRIOS que sua natureza jurídica é de
sociedade anônima, possuindo acionistas e não sócios, razão pela qual
não se aplica o artigo 35, da Lei nº 7.713/88.
8. Por sua vez, a autora RE-PLATE EQUIPAMENTOS METALÚRGICOS LTDA, embora
tenha tido êxito em comprovar que sua natureza é de sociedade limitada,
possuindo sócios (fls. 12/14), e não acionistas, não trouxe o seu contrato
social completo aos autos, assim, não foi possível verificar a forma de
distribuição de seus rendimentos, cabendo a ela comprovar que não havia
distribuição imediata do lucro líquido, para afastar a incidência do
artigo 35, da Lei nº 7.713/88, Por fim, tendo em vista que o imposto de
renda de que cuida o artigo 35, da Lei nº 7.713/88 é exigido precisamente
das pessoas jurídicas, incidindo exclusivamente na fonte, cabe a ela, pessoa
jurídica, discutir a sua incidência, tendo razão a União Federal quando
alega a ilegitimidade dos sócios da empresa REPLATE EQUIPAMENTOS METALÚRGICOS
LTDA., que devem ser excluídos do polo ativo da presente ação.
9. Agravo improvido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
06/09/2017
Data da Publicação
:
17/10/2017
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 805234
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/10/2017
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