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Jurisprudência


TRF3 0011982-68.2013.4.03.6100 00119826820134036100

Ementa
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SINDICATO. ARTIGO 8º, INCISO III, DA CF/88. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 1º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 7.347/85. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. LIMITE DA DEDUÇÃO DESPESAS COM EDUCAÇÃO. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO DO § 3º DO ART. 1.013 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. - O art. 5º, XXI do Texto Maior dispõe expressamente que as associações têm legitimidade para representar seus filiados, nos seguintes termos: XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente; - Ao se filiarem todos os associados concordaram com os objetivos da associação, não se mostrando necessária a exigência de autorização expressa e individual dos associados para cada ato praticado pela associação que esteja dentre seus objetivos estatutários. - De ser afastada aplicação do parágrafo único do art. 1º da Lei n.º 7.347/85 ao presente caso. Isso porque, tal dispositivo, com a redação determinada pelo art. 6º da Medida Provisória n.º 2.180-35, de 24/08/2001 (MP nº 1.984-18, de 01/06/2000), dispôs sobre o não cabimento da ação civil pública veiculadora de pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, FGTS, ou outros fundos de natureza institucional, cujos beneficiários podem ser individualmente identificados. - Tratando-se a presente demanda de ação coletiva de rito ordinário, mostra-se descabida a aplicação, ao caso em comento, da vedação contida na Lei n.º 7.347/85, pois restrita às ações civis públicas, não havendo que se falar, portanto, em inadequação da via eleita. Por tal razão, de se afastar a extinção do processo, sem julgamento de mérito. - Deixo de determinar a remessa dos autos à Vara de origem para prolação de sentença de mérito, por entender aplicável o § 3º do art. 1.013 do Código de Processo Civil (art. 515, § 3º, do CPC/73). Realmente, tal dispositivo possibilita ao órgão ad quem, nos casos de extinção do processo, sem apreciação de mérito, afastar o julgamento a quo e dirimir, de pronto, a lide, desde que a mesma verse sobre questão, exclusivamente, de direito e esteja em condições de imediato julgamento. Ressalte-se que a supracitada norma consagra os princípios da celeridade, efetividade e economia processual, dando primazia ao julgamento final de mérito das causas expostas ao Poder Judiciário, em homenagem aos principais interessados na efetiva resolução da lide: os jurisdicionados. - Passo à apreciação do mérito trazida pela via da apelação interposta, na forma preconizada no art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil (art. 515, § 3º, do CPC/73). - A autoria opõe-se à limitação à dedução de gastos com educação de dependentes de seus filiados. Em relação a tal matéria o art. 8º, II, "b" da Lei nº 9.250/1995, dispõe que: "Art. 8º A base de cálculo do imposto devido no ano-calendário será a diferença entre as somas: II - das deduções relativas: b) a pagamentos efetuados a estabelecimentos de ensino relativamente à educação pré-escolar, de 1º, 2º e 3º graus, cursos de especialização ou profissionalizantes do contribuinte e de seus dependentes, até o limite anual individual de R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais);" - Não se olvida o decidido pelo Órgão Especial desta Corte na Arguição de Inconstitucionalidade de relatoria do E. Desembargador Mairan Maia, publicado em 11/05/2012, quando, então, julgou-se inconstitucional a expressão "até o limite anual individual de R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais)". - Em que pese o decidido por esta Corte em controle difuso, verifica-se que não se pode mais falar em efeito vinculante, mormente em razão do entendimento das Turmas do E. Supremo Tribunal Federal em relação à matéria discutida, no sentido da observância da legislação estabelecedora dos limites à dedução dos gastos com educação na declaração do imposto de renda. Precedentes. - Trago à colação, recente julgado do E. Supremo Tribunal Federal, na orientação de ser vedado ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo estabelecendo isenções tributárias não previstas em lei: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. LIMITAÇÃO COM GASTOS EM EDUCAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE. (RE 984419 AgR, Relator(a):  Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 07/05/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-096 DIVULG 16-05-2018 PUBLIC 17-05-2018) - Não se trata de julgado isolado, eis que nesse mesmo sentido decidiu a Segunda Turma do E. STF (ARE 1027716 AgR, Relator(a):  Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 05/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-138 DIVULG 22-06-2017 PUBLIC 23-06-2017) Esta Corte também já se manifestou adotando o entendimento do E. STF (SEXTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1968943 - 0008344-27.2013.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, julgado em 30/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/12/2017 ) - No caso concreto, portanto, há de serem julgados improcedentes os pedidos em todos os seus termos. - À vista de sua sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes os quais estipulo com moderação pelo valor de R$ 5.000,00, nos termos da previsão contida no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil. - Dado provimento à apelação autoral, para afastar a extinção do processo, sem julgamento de mérito e, com fulcro na aplicação do artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil (art. 515, § 3º, do CPC/73) julgado improcedente os pedidos constantes da exordial, condenando a parte autora ao pagamento dos ônus da sucumbência.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação autoral, para afastar a extinção do processo, sem julgamento de mérito, e, com fulcro na aplicação do artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil julgar improcedentes os pedidos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 21/03/2019
Data da Publicação : 01/04/2019
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2175618
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 LEG-FED ANO-1988 ART-8 INC-3 ART-5 INC-21 ***** LACP-85 LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA LEG-FED LEI-7347 ANO-1985 ART-1 PAR-ÚNICO LEG-FED MPR-2180 ANO-2001 ART-6 EDIÇÃO 35 LEG-FED MPR-1984 ANO-2000 EDIÇÃO 18 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-1013 PAR-3 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-515 PAR-3 ART-20 PAR-4 LEG-FED LEI-9250 ANO-1995 ART-8 INC-2 LET-B PROC: 2013.61.00.008344-2/SP ÓRGÃO:SEXTA TURMA JUIZ:DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA AUD:30/11/2017 DATA:13/12/2017 PG:
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/04/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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