TRF3 0011982-68.2013.4.03.6100 00119826820134036100
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SINDICATO. ARTIGO
8º, INCISO III, DA CF/88. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 1º, PARÁGRAFO ÚNICO,
DA LEI Nº 7.347/85. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. LIMITE DA DEDUÇÃO
DESPESAS COM EDUCAÇÃO. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO
DO § 3º DO ART. 1.013 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPROCEDÊNCIA DOS
PEDIDOS.
- O art. 5º, XXI do Texto Maior dispõe expressamente que as associações
têm legitimidade para representar seus filiados, nos seguintes termos: XXI -
as entidades associativas, quando expressamente autorizadas têm legitimidade
para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;
- Ao se filiarem todos os associados concordaram com os objetivos da
associação, não se mostrando necessária a exigência de autorização
expressa e individual dos associados para cada ato praticado pela associação
que esteja dentre seus objetivos estatutários.
- De ser afastada aplicação do parágrafo único do art. 1º da Lei n.º
7.347/85 ao presente caso. Isso porque, tal dispositivo, com a redação
determinada pelo art. 6º da Medida Provisória n.º 2.180-35, de 24/08/2001
(MP nº 1.984-18, de 01/06/2000), dispôs sobre o não cabimento da
ação civil pública veiculadora de pretensões que envolvam tributos,
contribuições previdenciárias, FGTS, ou outros fundos de natureza
institucional, cujos beneficiários podem ser individualmente identificados.
- Tratando-se a presente demanda de ação coletiva de rito ordinário,
mostra-se descabida a aplicação, ao caso em comento, da vedação contida na
Lei n.º 7.347/85, pois restrita às ações civis públicas, não havendo
que se falar, portanto, em inadequação da via eleita. Por tal razão,
de se afastar a extinção do processo, sem julgamento de mérito.
- Deixo de determinar a remessa dos autos à Vara de origem para prolação
de sentença de mérito, por entender aplicável o § 3º do art. 1.013 do
Código de Processo Civil (art. 515, § 3º, do CPC/73).
Realmente, tal dispositivo possibilita ao órgão ad quem, nos casos de
extinção do processo, sem apreciação de mérito, afastar o julgamento
a quo e dirimir, de pronto, a lide, desde que a mesma verse sobre
questão, exclusivamente, de direito e esteja em condições de imediato
julgamento. Ressalte-se que a supracitada norma consagra os princípios da
celeridade, efetividade e economia processual, dando primazia ao julgamento
final de mérito das causas expostas ao Poder Judiciário, em homenagem aos
principais interessados na efetiva resolução da lide: os jurisdicionados.
- Passo à apreciação do mérito trazida pela via da apelação interposta,
na forma preconizada no art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil
(art. 515, § 3º, do CPC/73).
- A autoria opõe-se à limitação à dedução de gastos com educação
de dependentes de seus filiados. Em relação a tal matéria o art. 8º,
II, "b" da Lei nº 9.250/1995, dispõe que: "Art. 8º A base de cálculo do
imposto devido no ano-calendário será a diferença entre as somas: II - das
deduções relativas: b) a pagamentos efetuados a estabelecimentos de ensino
relativamente à educação pré-escolar, de 1º, 2º e 3º graus, cursos de
especialização ou profissionalizantes do contribuinte e de seus dependentes,
até o limite anual individual de R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais);"
- Não se olvida o decidido pelo Órgão Especial desta Corte na Arguição de
Inconstitucionalidade de relatoria do E. Desembargador Mairan Maia, publicado
em 11/05/2012, quando, então, julgou-se inconstitucional a expressão
"até o limite anual individual de R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais)".
- Em que pese o decidido por esta Corte em controle difuso, verifica-se
que não se pode mais falar em efeito vinculante, mormente em razão
do entendimento das Turmas do E. Supremo Tribunal Federal em relação à
matéria discutida, no sentido da observância da legislação estabelecedora
dos limites à dedução dos gastos com educação na declaração do imposto
de renda. Precedentes.
- Trago à colação, recente julgado do E. Supremo Tribunal Federal,
na orientação de ser vedado ao Poder Judiciário atuar como legislador
positivo estabelecendo isenções tributárias não previstas em lei: AGRAVO
INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. LIMITAÇÃO
COM GASTOS EM EDUCAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE. (RE 984419 AgR, Relator(a):
Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 07/05/2018, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-096 DIVULG 16-05-2018 PUBLIC 17-05-2018)
- Não se trata de julgado isolado, eis que nesse mesmo sentido decidiu a
Segunda Turma do E. STF (ARE 1027716 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN,
Segunda Turma, julgado em 05/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-138 DIVULG
22-06-2017 PUBLIC 23-06-2017)
Esta Corte também já se manifestou adotando o entendimento do E. STF
(SEXTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1968943 - 0008344-27.2013.4.03.6100,
Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, julgado em 30/11/2017, e-DJF3
Judicial 1 DATA:13/12/2017 )
- No caso concreto, portanto, há de serem julgados improcedentes os pedidos
em todos os seus termos.
- À vista de sua sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas,
despesas processuais e honorários advocatícios, estes os quais estipulo
com moderação pelo valor de R$ 5.000,00, nos termos da previsão contida
no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil.
- Dado provimento à apelação autoral, para afastar a extinção do
processo, sem julgamento de mérito e, com fulcro na aplicação do artigo
1.013, § 3º, do Código de Processo Civil (art. 515, § 3º, do CPC/73)
julgado improcedente os pedidos constantes da exordial, condenando a parte
autora ao pagamento dos ônus da sucumbência.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SINDICATO. ARTIGO
8º, INCISO III, DA CF/88. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 1º, PARÁGRAFO ÚNICO,
DA LEI Nº 7.347/85. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. LIMITE DA DEDUÇÃO
DESPESAS COM EDUCAÇÃO. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO
DO § 3º DO ART. 1.013 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPROCEDÊNCIA DOS
PEDIDOS.
- O art. 5º, XXI do Texto Maior dispõe expressamente que as associações
têm legitimidade para representar seus filiados, nos seguintes termos: XXI -
as entidades associativas, quando expressamente autorizadas têm legitimidade
para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;
- Ao se filiarem todos os associados concordaram com os objetivos da
associação, não se mostrando necessária a exigência de autorização
expressa e individual dos associados para cada ato praticado pela associação
que esteja dentre seus objetivos estatutários.
- De ser afastada aplicação do parágrafo único do art. 1º da Lei n.º
7.347/85 ao presente caso. Isso porque, tal dispositivo, com a redação
determinada pelo art. 6º da Medida Provisória n.º 2.180-35, de 24/08/2001
(MP nº 1.984-18, de 01/06/2000), dispôs sobre o não cabimento da
ação civil pública veiculadora de pretensões que envolvam tributos,
contribuições previdenciárias, FGTS, ou outros fundos de natureza
institucional, cujos beneficiários podem ser individualmente identificados.
- Tratando-se a presente demanda de ação coletiva de rito ordinário,
mostra-se descabida a aplicação, ao caso em comento, da vedação contida na
Lei n.º 7.347/85, pois restrita às ações civis públicas, não havendo
que se falar, portanto, em inadequação da via eleita. Por tal razão,
de se afastar a extinção do processo, sem julgamento de mérito.
- Deixo de determinar a remessa dos autos à Vara de origem para prolação
de sentença de mérito, por entender aplicável o § 3º do art. 1.013 do
Código de Processo Civil (art. 515, § 3º, do CPC/73).
Realmente, tal dispositivo possibilita ao órgão ad quem, nos casos de
extinção do processo, sem apreciação de mérito, afastar o julgamento
a quo e dirimir, de pronto, a lide, desde que a mesma verse sobre
questão, exclusivamente, de direito e esteja em condições de imediato
julgamento. Ressalte-se que a supracitada norma consagra os princípios da
celeridade, efetividade e economia processual, dando primazia ao julgamento
final de mérito das causas expostas ao Poder Judiciário, em homenagem aos
principais interessados na efetiva resolução da lide: os jurisdicionados.
- Passo à apreciação do mérito trazida pela via da apelação interposta,
na forma preconizada no art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil
(art. 515, § 3º, do CPC/73).
- A autoria opõe-se à limitação à dedução de gastos com educação
de dependentes de seus filiados. Em relação a tal matéria o art. 8º,
II, "b" da Lei nº 9.250/1995, dispõe que: "Art. 8º A base de cálculo do
imposto devido no ano-calendário será a diferença entre as somas: II - das
deduções relativas: b) a pagamentos efetuados a estabelecimentos de ensino
relativamente à educação pré-escolar, de 1º, 2º e 3º graus, cursos de
especialização ou profissionalizantes do contribuinte e de seus dependentes,
até o limite anual individual de R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais);"
- Não se olvida o decidido pelo Órgão Especial desta Corte na Arguição de
Inconstitucionalidade de relatoria do E. Desembargador Mairan Maia, publicado
em 11/05/2012, quando, então, julgou-se inconstitucional a expressão
"até o limite anual individual de R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais)".
- Em que pese o decidido por esta Corte em controle difuso, verifica-se
que não se pode mais falar em efeito vinculante, mormente em razão
do entendimento das Turmas do E. Supremo Tribunal Federal em relação à
matéria discutida, no sentido da observância da legislação estabelecedora
dos limites à dedução dos gastos com educação na declaração do imposto
de renda. Precedentes.
- Trago à colação, recente julgado do E. Supremo Tribunal Federal,
na orientação de ser vedado ao Poder Judiciário atuar como legislador
positivo estabelecendo isenções tributárias não previstas em lei: AGRAVO
INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. LIMITAÇÃO
COM GASTOS EM EDUCAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE. (RE 984419 AgR, Relator(a):
Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 07/05/2018, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-096 DIVULG 16-05-2018 PUBLIC 17-05-2018)
- Não se trata de julgado isolado, eis que nesse mesmo sentido decidiu a
Segunda Turma do E. STF (ARE 1027716 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN,
Segunda Turma, julgado em 05/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-138 DIVULG
22-06-2017 PUBLIC 23-06-2017)
Esta Corte também já se manifestou adotando o entendimento do E. STF
(SEXTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1968943 - 0008344-27.2013.4.03.6100,
Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, julgado em 30/11/2017, e-DJF3
Judicial 1 DATA:13/12/2017 )
- No caso concreto, portanto, há de serem julgados improcedentes os pedidos
em todos os seus termos.
- À vista de sua sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas,
despesas processuais e honorários advocatícios, estes os quais estipulo
com moderação pelo valor de R$ 5.000,00, nos termos da previsão contida
no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil.
- Dado provimento à apelação autoral, para afastar a extinção do
processo, sem julgamento de mérito e, com fulcro na aplicação do artigo
1.013, § 3º, do Código de Processo Civil (art. 515, § 3º, do CPC/73)
julgado improcedente os pedidos constantes da exordial, condenando a parte
autora ao pagamento dos ônus da sucumbência.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar provimento à apelação autoral, para afastar a extinção
do processo, sem julgamento de mérito, e, com fulcro na aplicação do
artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil julgar improcedentes os
pedidos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Data do Julgamento
:
21/03/2019
Data da Publicação
:
01/04/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2175618
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-8 INC-3 ART-5 INC-21
***** LACP-85 LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA
LEG-FED LEI-7347 ANO-1985 ART-1 PAR-ÚNICO
LEG-FED MPR-2180 ANO-2001 ART-6
EDIÇÃO 35
LEG-FED MPR-1984 ANO-2000
EDIÇÃO 18
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-1013 PAR-3
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-515 PAR-3 ART-20 PAR-4
LEG-FED LEI-9250 ANO-1995 ART-8 INC-2 LET-B
PROC: 2013.61.00.008344-2/SP ÓRGÃO:SEXTA TURMA JUIZ:DESEMBARGADORA
FEDERAL CONSUELO YOSHIDA AUD:30/11/2017
DATA:13/12/2017 PG:
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/04/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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