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Jurisprudência


TRF3 0011982-69.2017.4.03.9999 00119826920174039999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. ARTIGO 1.013, § 3º, III, DO CPC/2015. TEMPO INSUFICIENTE PARA A APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que manejada tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância da regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015. 2. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na Inicial para reconhecer e declarar por decisão como especiais, os seguintes períodos: 23/09/1983 a 01/12/1983, 01/12/1983 a 09/03/1990, 10/08/1992 a 07/04/1995 e 16/08/2004 a 09/12/2009. Determinou, ainda, que o INSS providencie a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição para o autor, a partir do requerimento administrativo (11/01/2010), mas condicionou tal medida caso a mesma implicasse na existência de tempo mínimo relativo ao benefício em comento. 3. É de ser reconhecida a ocorrência de julgamento condicional a ensejar a nulidade da sentença, diante da ofensa ao artigo 492, do Código de Processo Civil/2015. Precedente da E. 7ª Turma (APELAÇÃO CÍVEL - 2000716 - 0027605-81.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 30/07/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/08/2018 ) 4. Estando o processo em condições de imediato julgamento, aplicada a regra do artigo 1.013, § 3º, III, da norma processual, adentrando-se ao exame do mérito. 5. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova. 6. Em que pese constar do PPP de fls. 32/36 que o autor exercia suas atividades exposto a herbicida e inseticida - agentes químicos nocivos à saúde, conforme item 1.2.1, do Decreto nº 83.080/79 -, realmente verifica-se que não está identificado no documento que no período de 16/08/2004 a 30/06/2005 houve a presença de profissional legalmente habilitado para avaliar as condições de trabalho. Também não há a indicação de profissional legalmente habilitado para avaliação do ambiente de trabalho para o período de 01/07/2005 a 31/08/2005. 7. Deste modo, deve ser reconhecido como de trabalho comum o período de 16/08/2004 a 31/08/2005. 8. O artigo 201, § 7º, I, da Constituição Federal, confere ao segurado o direito a aposentadoria por tempo de contribuição integral quando ele conta com 35 anos de contribuição, independentemente da sua idade. 9. Neste caso, somados os períodos trabalhados em atividade comum aos períodos reconhecidos como especiais e devidamente convertidos em comuns, verifica-se que o autor possuía em 11/01/2010 (DER) o tempo de contribuição de 22 anos, 4 meses e 12 dias, o que significa dizer que não faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição. 10. Indeferido o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, não há que se falar em aplicação de juros de mora e correção monetária. 11. Sucumbência recíproca. 12. Apelação do INSS parcialmente provida. De ofício, reconhecida a nulidade da sentença, no que tange ao pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, por se tratar de decisão condicional e, com fundamento no artigo 1.013, § 3º, III, do CPC/2015, analisando o mérito, julgado improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, cassado o benefício concedido pela sentença e condenadas as partes ao pagamento de honorários advocatícios.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, para afastar o reconhecimento como especial do período de 16/08/2004 a 31/08/2005, e, de ofício reconhecer a nulidade da sentença, no que tange ao pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, por se tratar de decisão condicional e, com fundamento no artigo 1.013, § 3º, III, do CPC/2015, analisando o mérito, julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, cassando o benefício concedido pela sentença e condenando as partes ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 11/02/2019
Data da Publicação : 21/02/2019
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2233949
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/02/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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