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Jurisprudência


TRF3 0011986-27.2012.4.03.6105 00119862720124036105

Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CONCEDIDO APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INAPLICÁVEL CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. 1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. 2. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos: 03/12/1998 a 31/12/1999, 19/11/2003 a 14/01/2009 e 03/11/2009 a 03/08/2010. 3. Dessa forma, tendo em vista que, no caso dos autos, o ajuizamento da ação e requerimento da aposentadoria é posterior ao advento da Lei nº 9.032/95 (19/01/2011), que deu nova redação ao artigo 57, §5º da Lei nº 8.213/91, inaplicável a conversão de atividade comum em especial (redutor de 0,83) nos períodos: 19/06/1978 a 23/08/1978 e 01/03/1984 a 21/02/1985, para fins de compor a base de aposentadoria especial. 4. Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991. 5. Desse modo, computados apenas os períodos especiais, ora reconhecidos, até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora não comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, conforme planilha anexa, razão pela qual não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91. 6. E, computando-se os períodos especiais ora reconhecidos, acrescidos dos períodos incontroversos, constantes da CTPS e do CNIS, até a data da citação, perfazem-se mais de trinta e cinco anos de contribuição, conforme planilha anexa, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99. 7. Assim, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, na forma integral, a partir da citação (10/10/2012), ocasião em que se tornou litigioso este benefício, como também preencheu os requisitos para concessão do benefício. 8. Apelação da parte autora improvida. Apelação do INSS parcialmente provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 07/02/2018
Data da Publicação : 22/02/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1939027
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/02/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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