TRF3 0011986-48.2013.4.03.9999 00119864820134039999
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 475,
§2º, DO CPC/1973. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR
REJEITADA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. IDADE
AVANÇADA. ESQUIZOFRENIA. INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PSIQUIÁTRICO. DELÍRIOS
NO ÚLTIMO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ANÁLISE DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E
HISTÓRICO LABORAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. INCAPACIDADE ABSOLUTA
E PERMANENTE CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO
STJ. APLICABILIDADE. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS
DESPROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA
E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Não cabimento da remessa necessária no presente caso. A sentença
submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 11/06/2012,
sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No caso,
houve condenação do INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de
aposentadoria por invalidez, desde a data do laudo pericial, ocorrida em
25/10/2011 (fls. 50/56-verso). Informações extraídas dos autos, à fl. 78,
dão conta que o benefício foi implantado, em razão do deferimento da
tutela antecipada, com renda mensal inicial de R$718,12 (NB: 552.833.300-4).
2 - Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício de
aposentadoria (25/10/2011) até a data da prolação da sentença - 11/06/2012
- passaram-se pouco mais de 7 (sete) meses, totalizando aproximadamente assim
7 (sete) prestações no valor supra, que, mesmo que devidamente corrigidas
e com a incidência dos juros de mora e verba honorária, ainda se afigura
inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual (art. 475,
§2º, do CPC/1973).
3 - Ainda em sede preliminar, se mostra desnecessária a complementação
do laudo pericial, eis que este se mostrou suficiente à formação da
convicção do magistrado a quo.
4 - A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão
competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico
com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por
ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes.
5 - A resposta a quesitos complementares não é direito subjetivo da
parte, mas sim faculdade do juízo, quando não se sentir convencido dos
esclarecimentos técnicos anteriormente prestados, a luz do que dispõe o
art. 437 do CPC/1973, aplicável ao feito à época, reproduzido pelo atual
art. 480 do CPC/2015.
6 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
7 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
8 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
9 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
10 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
11 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
12 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
13 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6
(seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei 13.457, de 2017).
14 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo
Juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 25 de outubro de
2011 (fls. 50/56-verso), consignou o seguinte: "Periciando com história
de alteração psiquiátrica desde os 22 anos, com quadro de delírios
persecutórios, alucinações auditivas, e, delírios de grandeza, euforia. Na
época do início do quadro esteve internado por 3 meses no Hospital das
Clínicas. Depois passou a se tratar de forma irregular, com vários períodos
de melhora dos sintomas, seguido por irregular, com vários períodos de
melhora dos sintomas, seguido por períodos de piora, quando abandonava o
tratamento. Atualmente está em tratamento regular desde dezembro de 2006,
com melhora parcial do quadro, sendo que durante seu último registro de
junho de 2008 a dezembro de 2008, ficou afastado por um mês, devido quadro
de delírios de grandeza e persecutórios. Atualmente com melhora parcial do
quadro, as vezes, ainda tem pensamentos que é envidado de Deus, associado a
quadro depressivo moderado, com pobreza no relacionamento interpessoal. Seu
quadro é compatível com Transtorno Esquizoafetivo (F25.2) atualmente
em fase mista (em que estão presentes sintomas depressivos e eufóricos)
(...) Atualmente não possui condições de concorrer no mercado de trabalho,
com competitividade, nem produtividade, podendo apenas exercer atividades
leves, sem produtividade, sem condições de concorrer no mercado de
trabalho. Seu quadro gera incapacidade parcial e definitiva ao trabalho,
devido quadro de Transtorno Esquizoafetivo" (sic).
15 - Apesar do impedimento parcial constatado pela perícia, se afigura pouco
crível que, quem já esteve internado por meses em hospital psiquiátrico,
além de que, no último vínculo empregatício, de 4 (quatro) meses,
em um esteve afastado por "delírios", e que conta, atualmente, com mais
de 61 (sessenta e um) anos de idade, vá conseguir, após reabilitação,
capacitação e treinamento, retornar ao mercado de trabalho.
16 - Como bem destacado pelo magistrado a quo, "João Pedro desempenhou, em
toda sua vida laborativa, somente atividades de natureza pesada (servente de
pedreiro, estampador, servente, auxiliar de limpeza, serviços gerais, lavrador
e auxiliar de produção, cf. fs. 6/10), tem-se por total e definitiva sua
incapacidade" (fl. 62). Isso porque, tendo um histórico laborativo desse,
certamente não se adaptará a funções de natureza "leve", como indica
o expert, já que, muitas vezes, tais atividades exigem relacionamento
interpessoal.
17 - Dessa forma, tem-se que o demandante é incapaz e totalmente
insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta
a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico,
histórico laboral e das patologias das quais é portador, o que enseja a
concessão de aposentadoria por invalidez.
18 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47
da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR
2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010,
T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
19 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
20 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
21 - Relativamente aos honorários advocatícios, inegável que as
condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por
toda a sociedade, razão pela qual a verba honorária deve, por imposição
legal, ser fixada moderadamente, o que restou atendido com o percentual de
10% (dez por cento) sobre o valor das prestações em atraso, contabilizadas
até a data da prolação da sentença de 1º grau de jurisdição (Súmula
111 do STJ).
22 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS
desprovida. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária
e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 475,
§2º, DO CPC/1973. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR
REJEITADA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. IDADE
AVANÇADA. ESQUIZOFRENIA. INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PSIQUIÁTRICO. DELÍRIOS
NO ÚLTIMO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ANÁLISE DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E
HISTÓRICO LABORAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. INCAPACIDADE ABSOLUTA
E PERMANENTE CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO
STJ. APLICABILIDADE. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS
DESPROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA
E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Não cabimento da remessa necessária no presente caso. A sentença
submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 11/06/2012,
sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No caso,
houve condenação do INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de
aposentadoria por invalidez, desde a data do laudo pericial, ocorrida em
25/10/2011 (fls. 50/56-verso). Informações extraídas dos autos, à fl. 78,
dão conta que o benefício foi implantado, em razão do deferimento da
tutela antecipada, com renda mensal inicial de R$718,12 (NB: 552.833.300-4).
2 - Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício de
aposentadoria (25/10/2011) até a data da prolação da sentença - 11/06/2012
- passaram-se pouco mais de 7 (sete) meses, totalizando aproximadamente assim
7 (sete) prestações no valor supra, que, mesmo que devidamente corrigidas
e com a incidência dos juros de mora e verba honorária, ainda se afigura
inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual (art. 475,
§2º, do CPC/1973).
3 - Ainda em sede preliminar, se mostra desnecessária a complementação
do laudo pericial, eis que este se mostrou suficiente à formação da
convicção do magistrado a quo.
4 - A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão
competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico
com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por
ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes.
5 - A resposta a quesitos complementares não é direito subjetivo da
parte, mas sim faculdade do juízo, quando não se sentir convencido dos
esclarecimentos técnicos anteriormente prestados, a luz do que dispõe o
art. 437 do CPC/1973, aplicável ao feito à época, reproduzido pelo atual
art. 480 do CPC/2015.
6 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
7 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
8 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
9 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
10 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
11 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
12 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
13 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6
(seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei 13.457, de 2017).
14 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo
Juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 25 de outubro de
2011 (fls. 50/56-verso), consignou o seguinte: "Periciando com história
de alteração psiquiátrica desde os 22 anos, com quadro de delírios
persecutórios, alucinações auditivas, e, delírios de grandeza, euforia. Na
época do início do quadro esteve internado por 3 meses no Hospital das
Clínicas. Depois passou a se tratar de forma irregular, com vários períodos
de melhora dos sintomas, seguido por irregular, com vários períodos de
melhora dos sintomas, seguido por períodos de piora, quando abandonava o
tratamento. Atualmente está em tratamento regular desde dezembro de 2006,
com melhora parcial do quadro, sendo que durante seu último registro de
junho de 2008 a dezembro de 2008, ficou afastado por um mês, devido quadro
de delírios de grandeza e persecutórios. Atualmente com melhora parcial do
quadro, as vezes, ainda tem pensamentos que é envidado de Deus, associado a
quadro depressivo moderado, com pobreza no relacionamento interpessoal. Seu
quadro é compatível com Transtorno Esquizoafetivo (F25.2) atualmente
em fase mista (em que estão presentes sintomas depressivos e eufóricos)
(...) Atualmente não possui condições de concorrer no mercado de trabalho,
com competitividade, nem produtividade, podendo apenas exercer atividades
leves, sem produtividade, sem condições de concorrer no mercado de
trabalho. Seu quadro gera incapacidade parcial e definitiva ao trabalho,
devido quadro de Transtorno Esquizoafetivo" (sic).
15 - Apesar do impedimento parcial constatado pela perícia, se afigura pouco
crível que, quem já esteve internado por meses em hospital psiquiátrico,
além de que, no último vínculo empregatício, de 4 (quatro) meses,
em um esteve afastado por "delírios", e que conta, atualmente, com mais
de 61 (sessenta e um) anos de idade, vá conseguir, após reabilitação,
capacitação e treinamento, retornar ao mercado de trabalho.
16 - Como bem destacado pelo magistrado a quo, "João Pedro desempenhou, em
toda sua vida laborativa, somente atividades de natureza pesada (servente de
pedreiro, estampador, servente, auxiliar de limpeza, serviços gerais, lavrador
e auxiliar de produção, cf. fs. 6/10), tem-se por total e definitiva sua
incapacidade" (fl. 62). Isso porque, tendo um histórico laborativo desse,
certamente não se adaptará a funções de natureza "leve", como indica
o expert, já que, muitas vezes, tais atividades exigem relacionamento
interpessoal.
17 - Dessa forma, tem-se que o demandante é incapaz e totalmente
insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta
a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico,
histórico laboral e das patologias das quais é portador, o que enseja a
concessão de aposentadoria por invalidez.
18 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47
da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR
2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010,
T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
19 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
20 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
21 - Relativamente aos honorários advocatícios, inegável que as
condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por
toda a sociedade, razão pela qual a verba honorária deve, por imposição
legal, ser fixada moderadamente, o que restou atendido com o percentual de
10% (dez por cento) sobre o valor das prestações em atraso, contabilizadas
até a data da prolação da sentença de 1º grau de jurisdição (Súmula
111 do STJ).
22 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS
desprovida. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária
e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, não conhecer da remessa necessária, rejeitar a matéria
preliminar, e, no mérito, negar provimento à apelação do INSS e, de
ofício, estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá
ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para
os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09,
a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e
que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
serão fixados de acordo com o mesmo Manual, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
24/09/2018
Data da Publicação
:
02/10/2018
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1852513
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão