TRF3 0011986-56.2014.4.03.6105 00119865620144036105
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE FURTO
QUALIFICADO. ART. 155, § 4º, I E II, DO CÓDIGO PENAL. PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. TENTATIVA. REDUÇÃO. FIGURA
PRIVILEGIADA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A materialidade e a autoria delitiva estão devidamente comprovadas. A
materialidade, pelo Auto de Prisão em Flagrante, pelo Auto de Exibição e
Apreensão e pelo Laudo Pericial que comprovam as qualificadoras da escalada
e rompimento de obstáculo. A autoria, por sua vez, está demonstrada pela
prisão em flagrante e pela prova oral produzida durante a instrução
processual, especialmente a confissão do acusado.
2. Impossibilidade de aplicação do princípio da insignificância, pois
o modus operandi revela ofensividade mais acentuada da conduta e maior
reprovação do comportamento, por conta da escalada e do rompimento de
obstáculo, o que afasta a tipicidade material do delito. Precedentes do STJ.
3. A inimputabilidade e a semi-imputabilidade devem ser provadas para que se
reconheça uma situação que, no caso, impossibilitasse o réu de entender
o caráter ilícito do fato ou de comportar-se segundo esse entendimento. O
fato de o apelante ter afirmado ser dependente de drogas e que se utilizaria
do dinheiro furtado para esse objetivo não é capaz, por si só, de afastar
a potencial consciência da ilicitude de sua conduta.
4. Irrefutável a presença da qualificadora da escalada, pois, pelo que consta
dos autos, para chegar à janela da agência da Caixa Econômica Federal que
foi arrombada era preciso passar por um portão que não demonstra sinais
de arrombamento e, portanto, foi escalado. O próprio apelante confessou a
prática delitiva, narrando que escalara o portão e posteriormente arrombara
a janela para conseguir ingressar no local.
5. Reconhecimento da modalidade tentada do delito. De fato, restou comprovado
pela prova oral produzida que o crime não chegou a se consumar, já que o
acusado foi surpreendido e preso em flagrante pelos Policiais Militares quando
ainda encontrava-se no interior da agência da Caixa Econômica Federal.
6. Redução da pena em 1/3 (um terço), em razão da minorante da tentativa,
já que o crime aproximou-se muito da consumação, uma vez que o acusado não
apenas havia escalado o portão, quebrado a janela e ingressado na agência,
como também recolhido objetos e revirado várias gavetas do local.
7. A incidência da minorante da tentativa não reduz a pena de multa, cuja
fixação não pode ser inferior ao mínimo legal, em atenção ao disposto
no art. 49 do Código Penal.
8. Impossibilidade de reconhecimento da figura do furto privilegiado, pois
seus requisitos não se encontram integralmente presentes. Embora o apelante
seja primário, o valor das mercadorias ultrapassava o valor do salário
mínimo, conforme laudo pericial juntado aos autos, que as avaliou em R$
1.040,00 (mil e quarenta reais).
9. Manutenção do valor unitário do dia-multa no mínimo legal, do regime
aberto para cumprimento da pena privativa de liberdade e da sua substituição
por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à
comunidade ou entidades públicas e prestação pecuniária, no valor de 1
(um) salário mínimo, destinada, de ofício, à Caixa Econômica Federal,
vítima do delito.
10. Apelação da defesa parcialmente provida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE FURTO
QUALIFICADO. ART. 155, § 4º, I E II, DO CÓDIGO PENAL. PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. TENTATIVA. REDUÇÃO. FIGURA
PRIVILEGIADA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A materialidade e a autoria delitiva estão devidamente comprovadas. A
materialidade, pelo Auto de Prisão em Flagrante, pelo Auto de Exibição e
Apreensão e pelo Laudo Pericial que comprovam as qualificadoras da escalada
e rompimento de obstáculo. A autoria, por sua vez, está demonstrada pela
prisão em flagrante e pela prova oral produzida durante a instrução
processual, especialmente a confissão do acusado.
2. Impossibilidade de aplicação do princípio da insignificância, pois
o modus operandi revela ofensividade mais acentuada da conduta e maior
reprovação do comportamento, por conta da escalada e do rompimento de
obstáculo, o que afasta a tipicidade material do delito. Precedentes do STJ.
3. A inimputabilidade e a semi-imputabilidade devem ser provadas para que se
reconheça uma situação que, no caso, impossibilitasse o réu de entender
o caráter ilícito do fato ou de comportar-se segundo esse entendimento. O
fato de o apelante ter afirmado ser dependente de drogas e que se utilizaria
do dinheiro furtado para esse objetivo não é capaz, por si só, de afastar
a potencial consciência da ilicitude de sua conduta.
4. Irrefutável a presença da qualificadora da escalada, pois, pelo que consta
dos autos, para chegar à janela da agência da Caixa Econômica Federal que
foi arrombada era preciso passar por um portão que não demonstra sinais
de arrombamento e, portanto, foi escalado. O próprio apelante confessou a
prática delitiva, narrando que escalara o portão e posteriormente arrombara
a janela para conseguir ingressar no local.
5. Reconhecimento da modalidade tentada do delito. De fato, restou comprovado
pela prova oral produzida que o crime não chegou a se consumar, já que o
acusado foi surpreendido e preso em flagrante pelos Policiais Militares quando
ainda encontrava-se no interior da agência da Caixa Econômica Federal.
6. Redução da pena em 1/3 (um terço), em razão da minorante da tentativa,
já que o crime aproximou-se muito da consumação, uma vez que o acusado não
apenas havia escalado o portão, quebrado a janela e ingressado na agência,
como também recolhido objetos e revirado várias gavetas do local.
7. A incidência da minorante da tentativa não reduz a pena de multa, cuja
fixação não pode ser inferior ao mínimo legal, em atenção ao disposto
no art. 49 do Código Penal.
8. Impossibilidade de reconhecimento da figura do furto privilegiado, pois
seus requisitos não se encontram integralmente presentes. Embora o apelante
seja primário, o valor das mercadorias ultrapassava o valor do salário
mínimo, conforme laudo pericial juntado aos autos, que as avaliou em R$
1.040,00 (mil e quarenta reais).
9. Manutenção do valor unitário do dia-multa no mínimo legal, do regime
aberto para cumprimento da pena privativa de liberdade e da sua substituição
por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à
comunidade ou entidades públicas e prestação pecuniária, no valor de 1
(um) salário mínimo, destinada, de ofício, à Caixa Econômica Federal,
vítima do delito.
10. Apelação da defesa parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação apenas para aplicar
a minorante da tentativa, na fração de 1/3 (um terço), ficando a pena
de ANTONIO FERREIRA DA SILVA NETO definitivamente fixada em 1 (um) ano e 4
(quatro) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa, a ser cumprida em regime
inicial aberto, com sua substituição pelas penas restritivas de direito
consistentes em prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas
e prestação pecuniária, no valor de 1 (um) salário mínimo, que destino,
de ofício, à Caixa Econômica Federal, vítima do delito, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
05/06/2018
Data da Publicação
:
12/06/2018
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 62852
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-155 PAR-4 INC-1 INC-2 ART-49
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/06/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão