TRF3 0011991-93.2014.4.03.6100 00119919320144036100
APELAÇÃO CIVIL. DANO MATERIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DNIT. DANO E
EVENTO DANOSO. COMPROVADOS. NEXO DE CAUSALIDADE. NÃO DEMONSTRADO. DEVER DE
INDENIZAR. NÃO CONFIGURADO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO DNIT PARCIALMENTE
PROVIDAS. APELAÇÃO DA PORTO SEGURO, NÃO PROVIDA.
1. Cinge-se a controvérsia em apurar se a responsabilidade pelo acidente de
trânsito narrado na inicial, ocorrido em 05/04/2012, envolvendo um segurado
da autora, deve ser atribuída ao réu, ensejando a condenação no dever
de indenizar por dano.
2. De plano há que se reconhecer que o fato danoso (acidente de transito)
efetivamente ocorreu e que a rodovia por onde trafegava o veículo estava em
perfeito estado de conservação, conforme atesta o Boletim de Ocorrência
de Acidente nº 1086359 de fls. 53/58 e as fotos de fls. 243/245. De igual
modo, é incontroverso o fato de que o acidente aconteceu em face do veículo
do segurado da autora ter se chocado com um animal que estava na pista de
rolamento da rodovia. Portanto, incontroversos e devidamente comprovados o
evento danoso, o dano e o nexo de causalidade entre eles.
3. No que se refere à responsabilidade do DNIT, à teoria aplicável é a
da Responsabilidade Objetiva da Administração Pública mesmo nas hipóteses
de conduta omissiva. Precedentes do C. STJ.
4. Ainda nas hipóteses de responsabilidade objetiva, o que se dispensa é
a demonstração da culpa, mas, o nexo de causalidade entre a conduta do
agente e o evento danos, é indispensável para configurar a hipótese de
condenação no dever de indenizar por dano.
5. No que se refere à conduta do DNIT, este tem o dever legal de zelar
pela perfeita manutenção, conservação, sinalização e segurança da
circulação de veículos nas rodovias federais, conforme se depreende
do disposto na Lei nº 10.233, de 2001, na Lei nº 9.503, de 1997 e no
Decreto-Lei nº 512, de 1969.
6. As provas constantes dos autos demonstram o bom estado de conservação da
rodovia e ainda que não conste prova documental nos autos, o DNIT alega que
a rodovia esta perfeitamente sinalizada, fato corroborado pelo depoimento do
condutor do veículo, às fls. 135 (mídia), que afirma que "a rodovia é nova
e muito bem sinalizada" além de ressaltar que, na visão dele, o acidente
não passou de uma "fatalidade", afirmando que o que parecia é que ele
"estava na hora errada no local errado" e aduz que por ser produtor rural,
naquela mesma região, entende ser realmente uma fatalidade, que poderia
acontecer com qualquer um, em face de uma porteira aberta ou qualquer outro
eventualidade, e reafirma as excelentes condições da rodovia.
7. Diante disso, em especial do depoimento do condutor do veículo,
fica evidenciado que o DNIT cumpriu com o seu dever legal de manter a
trafegabilidade da rodovia, tanto do ponto de vista da conservação da
pavimentação asfáltica, como da sinalização, configurando, portanto,
a perfeita hipótese de caso fortuito, o que exclui a configuração do nexo
de causalidade entre a conduta do agente, seja ela comissiva ou omissiva e
o evento danoso, impedindo, portanto, a condenação no dever de indenizar
por dano.
8. Dá-se parcial provimento à remessa oficial e à apelação do DNIT e
nega-se provimento à apelação da Porto Seguro, para reformar a r. sentença
e julgar improcedente o pedido inicial.
Ementa
APELAÇÃO CIVIL. DANO MATERIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DNIT. DANO E
EVENTO DANOSO. COMPROVADOS. NEXO DE CAUSALIDADE. NÃO DEMONSTRADO. DEVER DE
INDENIZAR. NÃO CONFIGURADO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO DNIT PARCIALMENTE
PROVIDAS. APELAÇÃO DA PORTO SEGURO, NÃO PROVIDA.
1. Cinge-se a controvérsia em apurar se a responsabilidade pelo acidente de
trânsito narrado na inicial, ocorrido em 05/04/2012, envolvendo um segurado
da autora, deve ser atribuída ao réu, ensejando a condenação no dever
de indenizar por dano.
2. De plano há que se reconhecer que o fato danoso (acidente de transito)
efetivamente ocorreu e que a rodovia por onde trafegava o veículo estava em
perfeito estado de conservação, conforme atesta o Boletim de Ocorrência
de Acidente nº 1086359 de fls. 53/58 e as fotos de fls. 243/245. De igual
modo, é incontroverso o fato de que o acidente aconteceu em face do veículo
do segurado da autora ter se chocado com um animal que estava na pista de
rolamento da rodovia. Portanto, incontroversos e devidamente comprovados o
evento danoso, o dano e o nexo de causalidade entre eles.
3. No que se refere à responsabilidade do DNIT, à teoria aplicável é a
da Responsabilidade Objetiva da Administração Pública mesmo nas hipóteses
de conduta omissiva. Precedentes do C. STJ.
4. Ainda nas hipóteses de responsabilidade objetiva, o que se dispensa é
a demonstração da culpa, mas, o nexo de causalidade entre a conduta do
agente e o evento danos, é indispensável para configurar a hipótese de
condenação no dever de indenizar por dano.
5. No que se refere à conduta do DNIT, este tem o dever legal de zelar
pela perfeita manutenção, conservação, sinalização e segurança da
circulação de veículos nas rodovias federais, conforme se depreende
do disposto na Lei nº 10.233, de 2001, na Lei nº 9.503, de 1997 e no
Decreto-Lei nº 512, de 1969.
6. As provas constantes dos autos demonstram o bom estado de conservação da
rodovia e ainda que não conste prova documental nos autos, o DNIT alega que
a rodovia esta perfeitamente sinalizada, fato corroborado pelo depoimento do
condutor do veículo, às fls. 135 (mídia), que afirma que "a rodovia é nova
e muito bem sinalizada" além de ressaltar que, na visão dele, o acidente
não passou de uma "fatalidade", afirmando que o que parecia é que ele
"estava na hora errada no local errado" e aduz que por ser produtor rural,
naquela mesma região, entende ser realmente uma fatalidade, que poderia
acontecer com qualquer um, em face de uma porteira aberta ou qualquer outro
eventualidade, e reafirma as excelentes condições da rodovia.
7. Diante disso, em especial do depoimento do condutor do veículo,
fica evidenciado que o DNIT cumpriu com o seu dever legal de manter a
trafegabilidade da rodovia, tanto do ponto de vista da conservação da
pavimentação asfáltica, como da sinalização, configurando, portanto,
a perfeita hipótese de caso fortuito, o que exclui a configuração do nexo
de causalidade entre a conduta do agente, seja ela comissiva ou omissiva e
o evento danoso, impedindo, portanto, a condenação no dever de indenizar
por dano.
8. Dá-se parcial provimento à remessa oficial e à apelação do DNIT e
nega-se provimento à apelação da Porto Seguro, para reformar a r. sentença
e julgar improcedente o pedido inicial.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação
do DNIT e negar provimento à apelação da Porto Seguro, para reformar a
r. sentença e julgar improcedente o pedido inicial, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
14/03/2019
Data da Publicação
:
22/03/2019
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2132112
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED LEI-10233 ANO-2001
***** CTB-97 CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO DE 1997
LEG-FED LEI-9503 ANO-1997
LEG-FED DEL-512 ANO-1969
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/03/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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