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Jurisprudência


TRF3 0011991-93.2014.4.03.6100 00119919320144036100

Ementa
APELAÇÃO CIVIL. DANO MATERIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DNIT. DANO E EVENTO DANOSO. COMPROVADOS. NEXO DE CAUSALIDADE. NÃO DEMONSTRADO. DEVER DE INDENIZAR. NÃO CONFIGURADO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO DNIT PARCIALMENTE PROVIDAS. APELAÇÃO DA PORTO SEGURO, NÃO PROVIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em apurar se a responsabilidade pelo acidente de trânsito narrado na inicial, ocorrido em 05/04/2012, envolvendo um segurado da autora, deve ser atribuída ao réu, ensejando a condenação no dever de indenizar por dano. 2. De plano há que se reconhecer que o fato danoso (acidente de transito) efetivamente ocorreu e que a rodovia por onde trafegava o veículo estava em perfeito estado de conservação, conforme atesta o Boletim de Ocorrência de Acidente nº 1086359 de fls. 53/58 e as fotos de fls. 243/245. De igual modo, é incontroverso o fato de que o acidente aconteceu em face do veículo do segurado da autora ter se chocado com um animal que estava na pista de rolamento da rodovia. Portanto, incontroversos e devidamente comprovados o evento danoso, o dano e o nexo de causalidade entre eles. 3. No que se refere à responsabilidade do DNIT, à teoria aplicável é a da Responsabilidade Objetiva da Administração Pública mesmo nas hipóteses de conduta omissiva. Precedentes do C. STJ. 4. Ainda nas hipóteses de responsabilidade objetiva, o que se dispensa é a demonstração da culpa, mas, o nexo de causalidade entre a conduta do agente e o evento danos, é indispensável para configurar a hipótese de condenação no dever de indenizar por dano. 5. No que se refere à conduta do DNIT, este tem o dever legal de zelar pela perfeita manutenção, conservação, sinalização e segurança da circulação de veículos nas rodovias federais, conforme se depreende do disposto na Lei nº 10.233, de 2001, na Lei nº 9.503, de 1997 e no Decreto-Lei nº 512, de 1969. 6. As provas constantes dos autos demonstram o bom estado de conservação da rodovia e ainda que não conste prova documental nos autos, o DNIT alega que a rodovia esta perfeitamente sinalizada, fato corroborado pelo depoimento do condutor do veículo, às fls. 135 (mídia), que afirma que "a rodovia é nova e muito bem sinalizada" além de ressaltar que, na visão dele, o acidente não passou de uma "fatalidade", afirmando que o que parecia é que ele "estava na hora errada no local errado" e aduz que por ser produtor rural, naquela mesma região, entende ser realmente uma fatalidade, que poderia acontecer com qualquer um, em face de uma porteira aberta ou qualquer outro eventualidade, e reafirma as excelentes condições da rodovia. 7. Diante disso, em especial do depoimento do condutor do veículo, fica evidenciado que o DNIT cumpriu com o seu dever legal de manter a trafegabilidade da rodovia, tanto do ponto de vista da conservação da pavimentação asfáltica, como da sinalização, configurando, portanto, a perfeita hipótese de caso fortuito, o que exclui a configuração do nexo de causalidade entre a conduta do agente, seja ela comissiva ou omissiva e o evento danoso, impedindo, portanto, a condenação no dever de indenizar por dano. 8. Dá-se parcial provimento à remessa oficial e à apelação do DNIT e nega-se provimento à apelação da Porto Seguro, para reformar a r. sentença e julgar improcedente o pedido inicial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação do DNIT e negar provimento à apelação da Porto Seguro, para reformar a r. sentença e julgar improcedente o pedido inicial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 14/03/2019
Data da Publicação : 22/03/2019
Classe/Assunto : ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2132112
Órgão Julgador : SEXTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : LEG-FED LEI-10233 ANO-2001 ***** CTB-97 CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO DE 1997 LEG-FED LEI-9503 ANO-1997 LEG-FED DEL-512 ANO-1969
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/03/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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