TRF3 0011995-25.2008.4.03.6106 00119952520084036106
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR
PÚBLICO. APRECIAÇÃO DA LEGALIDADE DO ATO DE CONCESSÃO INICIAL DE
APOSENTADORIA PELO TCU. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. ATO ADMINISTRATIVO
COMPLEXO. CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DO REGISTRO DO ATO DE APOSENTADORIA NO
TCU. SÚMULA VINCULANTE N. 3 DO STF. EXCEÇÃO À APLICAÇÃO DO CONTRADITÓRIO
E DA AMPLA DEFESA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº
8.213/91. CONTAGEM RECÍPROCA. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. NECESSIDADE.
1. A aposentadoria é ato administrativo complexo que só se aperfeiçoa
com o exame e a declaração de validade do ato pelo Tribunal de Contas
de União, no exercício do controle externo, como dispõe o art. 71, III,
da Constituição Federal.
2. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o prazo
decadencial da Lei nº 9.784/99 tem início a partir da publicação do
registro do ato de aposentadoria no Tribunal de Contas de União, não do
ato de concessão do benefício. Não há que se falar, no caso examinado,
em decadência do ato de revisão da concessão da aposentadoria.
3. In casu, considerando-se que o cancelamento do benefício ocorreu em
decorrência da apreciação da legalidade do ato de concessão inicial
da aposentadoria pelo Tribunal de Contas da União, conforme inteligência
da Súmula Vinculante nº 3 do C. Supremo Tribunal Federal, dispensa-se a
observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
4. Não há que se falar em nulidade do processo administrativo que ensejou
o cancelamento do benefício e, por conseguinte, o retorno da parte autora
à atividade, considerando-se que não houve irregularidades no procedimento
administrativo que tramitou perante o Tribunal de Contas da União.
5. A contagem do tempo de serviço prestado em atividade privada, seja ela
urbana ou rural, apenas pode ser aproveitada para fins de aposentadoria no
serviço público quando restar comprovada a contribuição naquele regime
previdenciário, o que não ocorreu no caso em exame. Precedentes.
6. O tempo de serviço rural anterior ao advento da Lei n.º 8.213/91 somente
pode ser utilizado para fins de contagem recíproca quando recolhidas as
contribuições previdenciárias, à época da sua realização.
7. Recurso de apelação não provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR
PÚBLICO. APRECIAÇÃO DA LEGALIDADE DO ATO DE CONCESSÃO INICIAL DE
APOSENTADORIA PELO TCU. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. ATO ADMINISTRATIVO
COMPLEXO. CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DO REGISTRO DO ATO DE APOSENTADORIA NO
TCU. SÚMULA VINCULANTE N. 3 DO STF. EXCEÇÃO À APLICAÇÃO DO CONTRADITÓRIO
E DA AMPLA DEFESA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº
8.213/91. CONTAGEM RECÍPROCA. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. NECESSIDADE.
1. A aposentadoria é ato administrativo complexo que só se aperfeiçoa
com o exame e a declaração de validade do ato pelo Tribunal de Contas
de União, no exercício do controle externo, como dispõe o art. 71, III,
da Constituição Federal.
2. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o prazo
decadencial da Lei nº 9.784/99 tem início a partir da publicação do
registro do ato de aposentadoria no Tribunal de Contas de União, não do
ato de concessão do benefício. Não há que se falar, no caso examinado,
em decadência do ato de revisão da concessão da aposentadoria.
3. In casu, considerando-se que o cancelamento do benefício ocorreu em
decorrência da apreciação da legalidade do ato de concessão inicial
da aposentadoria pelo Tribunal de Contas da União, conforme inteligência
da Súmula Vinculante nº 3 do C. Supremo Tribunal Federal, dispensa-se a
observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
4. Não há que se falar em nulidade do processo administrativo que ensejou
o cancelamento do benefício e, por conseguinte, o retorno da parte autora
à atividade, considerando-se que não houve irregularidades no procedimento
administrativo que tramitou perante o Tribunal de Contas da União.
5. A contagem do tempo de serviço prestado em atividade privada, seja ela
urbana ou rural, apenas pode ser aproveitada para fins de aposentadoria no
serviço público quando restar comprovada a contribuição naquele regime
previdenciário, o que não ocorreu no caso em exame. Precedentes.
6. O tempo de serviço rural anterior ao advento da Lei n.º 8.213/91 somente
pode ser utilizado para fins de contagem recíproca quando recolhidas as
contribuições previdenciárias, à época da sua realização.
7. Recurso de apelação não provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
05/03/2018
Data da Publicação
:
13/03/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1894281
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
JUÍZA CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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