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Jurisprudência


TRF3 0012005-49.2016.4.03.9999 00120054920164039999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PRELIMINAR. PROVAS MATERIAIS E TESTEMUNHAIS INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO. - Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade. -- Carteira Nacional de Habilitação (nascimento em 29.12.1950). - Declaração de exercício de atividade rural, do Sindicato dos Empreg. Rurais de Batatais, datada do ano de 2014, dando conta de que a autora trabalhou em regime de economia familiar, no período de 1999 a 2014, em homologação da autoridade competente. - Contratos de arrendamento de imóvel rural, datado de 09.10.1999, tendo o cônjuge como arrendador e a autora como arrendatária do imóvel rural com área de 2,6ha., para fins de exploração agrícola, no período de 10.10.1999 a 10.10.2004 e 12.10.2009 a 12.10.2014. - Declaração Cadastral - Produtor, em nome do cônjuge e outro, de 1992, 1993 e 1996. - Escritura de Imóvel Rural, com área de 2,42ha., de 10.06.1999. - Nota fiscal de produtor, em nome do cônjuge, de 2001 a 2012. - ITR, Sítio Nosso Sítio, de 1994 a 2013. - Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 17.03.2014. - A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando recolhimentos como contribuinte individual, em nome do cônjuge, de 01/1985 a 12.2014 e que ele recebe aposentadoria por tempo de contribuição/comerciário desde 03.08.2006 no valor de R$2.546,15. - Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela autora. Afirmam que compram queijo, ovos e verduras da autora e que o marido da autora trabalha no comércio. - A autora completou 55 anos em 2005, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 144 meses. - A prova material é frágil, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido. - Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural. - O marido possui cadastro como contribuinte individual, equiparado a autônomo/produtor rural e recebe aposentadoria por tempo de contribuição, comerciário, contribuinte individual, no valor de R$2.546,15, descaracterizando o regime de economia familiar. - O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito. - O STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de trabalhador rural, entende que resta desqualificado o trabalho rural por quem exerce atividade urbana posterior. Há precedentes destacando que os documentos de registro civil apresentados pela parte autora, qualificando como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material em virtude da aposentadoria urbana dele. (Precedente: AgRg no Resp 947.379/sp, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 26.11.2007). - A autora e sua família não se enquadram na condição de rurícola, possuindo condições financeiras de efetuar contribuições previdenciárias. - Cuidando-se de produtor rural, equiparado a autônomo, inaplicável a regra inserta no artigo 143 da LBPS, não podendo ser considerado todo o período posterior a 1991 para efeito de carência, sem o devido recolhimento das contribuições. - Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência. - Apelação do INSS provida. Cassada a tutela.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo da Autarquia Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 27/06/2016
Data da Publicação : 11/07/2016
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2149027
Órgão Julgador : OITAVA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/07/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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