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Jurisprudência


TRF3 0012006-13.2006.4.03.6110 00120061320064036110

Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO DO CONTRATO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PENA CONVENCIONAL, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. Não há mais controvérsia acerca da aplicabilidade dos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme posicionamento do Supremo Tribunal Federal na ADIN 2591/DF e disposto no enunciado da súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Embora inegável a relação de consumo existente entre os litigantes, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, não significa ignorar por completo as cláusulas contratuais pactuadas, a legislação aplicável à espécie e o entendimento jurisprudencial consolidado. 2. É possível a revisão do contrato de abertura de crédito rotativo, desde que a apelante aponte concretamente alguma ilegalidade em suas cláusulas. 3. O Banco Central do Brasil, com os poderes conferidos pelo Conselho Monetário Nacional, por meio da Resolução nº 1.129/86, na forma do artigo 9º da Lei 4.595/64, facultou às instituições financeiras a cobrança da comissão de permanência, sendo legítima a sua exigência, porquanto instituída por órgão competente e de acordo com previsão legal. Além disso, a legitimidade da cobrança da comissão de permanência nos contratos bancários encontra-se sufragada pela jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, como se vê dos enunciados das Súmulas 30, 294 e 296. No caso concreto, o aludido encargo foi convencionado pelas partes conforme consta à fl. 20 (cláusula décima segunda) e fl. 62 (cláusula vigésima quarta) dos contratos descritos na inicial. Anote-se, por outro lado, que na comissão de permanência já estão inseridas todas as verbas decorrentes do inadimplemento, razão pela qual não é possível sua cumulação com outros encargos como juros moratórios, multa contratual, juros remuneratórios e correção monetária, sob pena de configurar verdadeiro bis in idem. Nesse sentido, aliás, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, cristalizado no enunciado da Súmula 472. No caso do Contrato de Crédito Rotativo, às fls. 10/17, a comissão de permanência foi expressamente pactuada pelas partes na sua cláusula nona. E, uma vez expressamente pactuada, é lícita a sua cobrança da comissão de permanência. Todavia, o aludido encargo foi pactuado de forma cumulada com a taxa de rentabilidade, conforme de depreende da mencionada cláusula. Assim sendo, deve ser afastada a incidência da taxa de rentabilidade, que se encontra embutida na comissão de permanência e se mostra abusiva porque caracteriza cumulação de encargos da mesma espécie. Nessa esteira, o débito deverá ser acrescido dos juros remuneratórios segundo o critério previsto no contrato até o seu vencimento e, após, a dívida será atualizada tão somente pela incidência da comissão de permanência obtida pela composição da taxa de CDI - Certificado de Depósito Interbancário, divulgada pelo BACEN, afastada a cobrança cumulativa com a "taxa de rentabilidade", ou qualquer outro encargo moratório, nos termos da Súmula 472 do STJ. No caso do Contrato de Crédito em Conta Corrente denominado "CRÉDITO DIREITO CAIXA", às fls. 18/23, a comissão de permanência não foi expressamente pactuada pelas partes em nenhuma das cláusulas especiais - em verdade, a cláusula segunda, parágrafo único, das cláusulas especiais remete às cláusulas gerais. Assim, considerando que a CEF não instruiu a monitória com cópia das cláusulas gerais do contrato de crédito em conta corrente "CRÉDITO DIRETO CAIXA", não é possível aferir se houve pactuação expressa da comissão de permanência, razão pela qual não é lícita a sua cobrança. 4. No tocante à taxa de juros em limite superior a 12% ao ano, a jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que, cuidando-se de operações realizadas por instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional, não incide a limitação prevista na lei de Usura (Decreto nº 22.626, 07.04.33). Esse entendimento encontra-se consolidado na Súmula nº 596. Insta salientar que a parte ré, por ocasião das operações que originaram a presente ação, estava ciente da taxa cobrada pela instituição financeira, ora recorrida, a qual não se submetia ao limite constitucional de 12% ao ano, de que tratava o § 3º do artigo 192 da Constituição Federal, atualmente revogado pela Emenda Constitucional nº 40 de 29.05.2003. É que a Excelsa Corte já havia proclamado que o § 3º, do artigo 192 da Constituição Federal não era autoaplicável, dependendo de lei ordinária para a sua regulamentação, tendo restado cristalizado tal entendimento na Súmula nº 648. Registre-se, por oportuno, que no julgamento do Recurso Especial nº 1.061530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do Código de Processo Civil), o E. Superior Tribunal de Justiça se posicionou no sentido de que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. A par disso, a abusividade na cobrança de juros extorsivos somente restaria configurada se a instituição financeira estivesse praticando taxa de juros em percentual superior à média praticada pelo mercado. No caso dos autos, as partes pactuaram as seguintes taxas para os juros remuneratórios: (i) para o Contrato de Crédito Rotativo, às fls. 10/17, taxa de juros mensal de 7,49% e taxa de juros anual de 137,91% (fl. 10); (ii) para o Contrato de Crédito em Conta Corrente denominado "CRÉDITO DIREITO CAIXA", às fls. 18/23, taxa de juros mensal de 4,49% e taxa de juros anual de 26,82% (fl. 21). Como a parte embargante não demonstrou que estas taxas representem percentuais superiores à média praticada pelo mercado, não há qualquer abusividade na sua cobrança. 5. No que diz respeito à capitalização de juros vale ressaltar que, diante da vedação contida no artigo 4º do Decreto nº 22.626, de 07 de abril de 1.933, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula nº 121. Com a edição Medida Provisória nº 1963-17 de 31.03.00 (reeditada sob o nº 2.170-36, de 23/082001), a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a evolução legislativa, assentou o entendimento no sentido de que "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." (REsp 973827/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (artigo. 543-C do CPC) Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012). Conquanto recentemente o E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.388.972/SC, tambem sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia, tenha firmado a tese de que: "A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação", persiste a restrição temporal firmada no julgamento do REsp nº 973.827/RS e na Súmula nº 539 do STJ no sentido de somente ser permitida a capitalização de juros nos contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001). A meu ver, a nova tese apenas reforça o entendimento que já existia em relação à necessidade de pactuação expressa. É importante destacar ainda que o E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 973.827, cuja ementa encontra-se supra transcrita, consolidou que a pactuação da capitalização dos juros tem que ser realizada de forma expressa e clara, bem como que basta a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal para que seja lícita a cobrança da capitalização. Neste sentido, as súmulas nºs 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça. No caso dos autos, é possível a capitalização mensal dos juros remuneratórios, desde que expressamente pactuados (ou, nos termos da tese firmada pelo STJ, conste no contrato que a taxa de juros anual seja superior ao duodécuplo da mensal), pois o Contrato de Crédito Rotativo foi celebrado em 12/04/2004 e o Contrato de Crédito em Conta "CRÉDITO DIREITO CAIXA" foi celebrado em 27/05/2004, ou seja, ambos foram firmados em data posterior à edição da aludida medida provisória (31/03/2000). No caso do Contrato de Crédito Rotativo, às fls. 10/17, como constou que a taxa de juros anual (137,91%) ultrapassa o duodécuplo da taxa mensal (7,49%), houve pactuação da capitalização mensal dos juros remuneratórios, de modo que não há qualquer ilegalidade na sua cobrança. Todavia, no caso do Contrato de Crédito em Conta "CRÉDITO DIREITO CAIXA", às fls. 18/23, como constou que a taxa de juros anual (26,82%) não ultrapassa o duodécuplo da taxa mensal (4,49%), não se pode considerar que houve pactuação da capitalização mensal dos juros remuneratórios, razão pela qual é ilegal a sua cobrança dos juros remuneratórios na forma capitalizada/composta. 6. Quanto à cláusula contratual que prevê a cobrança de multa contratual de 2%, bem como de despesas judiciais e honorários advocatícios, resta prejudicado exame da matéria, pois a CEF, por mera liberalidade, não incluiu estes valores no débito em cobrança, consoante se depreende do demonstrativo de fl. 24 (referente ao débito decorrente do Contrato de Crédito Rotativo de fls. 10/17) e demonstrativo de débito de fls. 26 e 28 (referente ao débito decorrente do Contrato de Crédito em Conta denominado "CRÉDITO DIRETO CAIXA" de fls. 18/23). 7. Quanto ao pleito de devolução em dobro dos valores indevidamente pagos, não restou comprovado que a CEF tenha agido de má-fé na cobrança da taxa de rentabilidade, porquanto tal encargo, embora não devido, tem previsão contratual, logo, não há que se falar em devolução em dobro dos valores cobrados. Impõe-se, em verdade, que a CEF proceda ao recálculo do valor devido de acordo com os critérios ora estabelecidos, abatendo-se dele os valores que a ré-embargante já pagou a título de encargos ilegais. 8. Por fim, não há que se falar em inversão do ônus da prova, uma vez que a matéria discutida nos autos independe de dilação probatória, bastando a mera leitura dos contratos para se aferir eventuais ilegalidades. 9. No caso dos autos, verifico que foram juntadas cópias dos contratos às fls. 10/17 e 18/23, devidamente assinados pelas partes. Em suma, é lícita a cobrança da comissão de permanência, desde que expressamente pactuada, mas não é lícita a sua cumulação com qualquer outro encargo decorrente da mora. Assim, em relação ao Contrato de Crédito Rotativo (fls. 10/17), é possível a cobrança da comissão de permanência, eis que expressamente pactuada na cláusula nona, todavia deve ser afastada a sua cumulação com a taxa de rentabilidade de 10%. E, em relação ao Contrato de Crédito em Conta denominado "CRÉDITO DIRETO CAIXA" (fls. 18/23), não é possível a cobrança da comissão de permanência, porquanto, ausente cópia das cláusulas gerais do contrato, não é possível aferir se ela foi expressamente pactuada. Não há limite na legislação à taxa de juros remuneratórios, sendo a sua abusividade verificada quando os percentuais cobrados pela instituição financeira forem superiores à média praticada pelo mercado. No caso, as partes pactuaram as seguintes taxas para os juros remuneratórios: (i) para o Contrato de Crédito Rotativo, às fls. 10/17, taxa de juros mensal de 7,49% e taxa de juros anual de 137,91% (fl. 10), e; (ii) para o Contrato de Crédito em Conta Corrente denominado "CRÉDITO DIREITO CAIXA", às fls. 18/23, taxa de juros mensal de 4,49% e taxa de juros anual de 26,82% (fl. 21). Como a parte embargante não demonstrou que estas taxas representem percentuais superiores à média praticada pelo mercado, não há qualquer abusividade na sua cobrança. Aos contratos firmados após 31/03/2000, é possível a cobrança de capitalização dos juros remuneratórios, desde que haja pactuação expressa ou, nos termos da tese firmada pelo STJ, conste no contrato que a taxa de juros anual seja superior ao duodécuplo da mensal. No caso dos autos, os contratos foram firmados após 31/03/2000. Em relação ao Contrato de Crédito Rotativo, às fls. 10/17, como constou que a taxa de juros anual (137,91%) ultrapassa o duodécuplo da taxa mensal (7,49%), houve pactuação da capitalização mensal dos juros remuneratórios, de modo que não há qualquer ilegalidade na sua cobrança. Todavia, em relação ao Contrato de Crédito em Conta "CRÉDITO DIREITO CAIXA", às fls. 18/23, como constou que a taxa de juros anual (26,82%) não ultrapassa o duodécuplo da taxa mensal (4,49%), não se pode considerar que houve pactuação da capitalização mensal dos juros remuneratórios, razão pela qual é ilegal a sua cobrança dos juros remuneratórios na forma capitalizada/composta. Prejudicada a alegação de abusividade da cobrança de despesas judiciais e honorários advocatícios, eis que a CEF não está cobrança tais encargos, consoante se depreende do demonstrativo de débito de fl. 24 (referente ao débito decorrente do Contrato de Crédito Rotativo de fls. 10/17) e demonstrativo de débito de fls. 26 e 28 (referente ao débito decorrente do Contrato de Crédito em Conta denominado "CRÉDITO DIRETO CAIXA" de fls. 18/23). Não é possível a devolução em dobro dos valores indevidamente pagos, pois não houve má-fé do credor. Por todas as razões expostas, a sentença deve ser reformada para: (i) reestabelecer a cobrança dos juros remuneratórios pactuados nos dois contratos; (ii) reestabelecer a cobrança da comissão de permanência em relação ao Contrato de Crédito Rotativo de fls. 10/17, porém afastar a sua cumulação com a taxa de rentabilidade; (iii) reestabelecer a cobrança da capitalização dos juros remuneratórios em relação ao Contrato de Crédito Rotativo de fls. 10/17; (iv) afastar a cobrança da comissão de permanência em relação ao Contrato de Crédito em Conta denominado "CRÉDITO DIREITO CAIXA" de fls. 18/23; (v) afastar a cobrança da capitalização dos juros remuneratórios em relação ao Contrato de Crédito em Conta denominado "CRÉDITO DIREITO CAIXA" de fls. 18/23. Consigno ainda que as ilegalidades verificadas no contrato não ensejam a nulidade total deste. Impõe-se, em verdade, que a CEF proceda ao recálculo do valor devido de acordo com os critérios ora estabelecidos, abatendo-se dele os valores que a atora já pagou a título de encargos ilegais. 10. Por fim, com relação ao ônus sucumbencial, verifico que ambas as partes decaíram em parcelas significativas de sua pretensão, razão pela qual deve ser mantida a determinação da sentença no sentido de rateio das despesas processuais e cada parte arcar com os honorários de seus respectivos patronos. 11. Recurso de apelação da CEF parcialmente provido, para (i) determinar a aplicação das taxas de juros previstas nos Contratos de Crédito Rotativo de fls. 10/17 e de Crédito em Conta denominado "CRÉDITO DIREITO CAIXA" de fls. 18/23; (ii) reconhecer a legalidade da comissão de permanência em relação ao Contrato de Crédito Rotativo de fls. 10/17; (iii) reconhecer a legalidade da capitalização dos juros remuneratórios em relação ao Contrato de Crédito Rotativo de fls. 10/17. Recurso de apelação da parte embargante parcialmente provido, para (i) afastar a taxa de rentabilidade prevista na cláusula nona do Contrato de Crédito Rotativo de fls. 10/17; (ii) afastar a comissão de permanência em relação ao Contrato de Crédito em Conta denominado "CRÉDITO DIREITO CAIXA" de fls. 18/23; (iii) afastar a capitalização dos juros remuneratórios em relação ao Contrato de Crédito em Conta denominado "CRÉDITO DIREITO CAIXA" de fls. 18/23.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação da CEF, para (i) determinar a aplicação das taxas de juros previstas nos Contratos de Crédito Rotativo de fls. 10/17 e de Crédito em Conta denominado "CRÉDITO DIREITO CAIXA" de fls. 18/23; (ii) reconhecer a legalidade da comissão de permanência em relação ao Contrato de Crédito Rotativo de fls. 10/17; (iii) reconhecer a legalidade da capitalização dos juros remuneratórios em relação ao Contrato de Crédito Rotativo de fls. 10/17, e, por maioria, dar parcial provimento ao recurso de apelação da parte embargante, para (i) afastar a taxa de rentabilidade prevista na cláusula nona do Contrato de Crédito Rotativo de fls. 10/17; (ii) afastar a comissão de permanência em relação ao Contrato de Crédito em Conta denominado "CRÉDITO DIREITO CAIXA" de fls. 18/23; (iii) afastar a capitalização dos juros remuneratórios em relação ao Contrato de Crédito em Conta denominado "CRÉDITO DIREITO CAIXA" de fls. 18/23, nos termos do voto do relator Desembargador Federal Paulo Fontes, acompanhado pela Juíza Federal Convocada Giselle França e pelos Desembargadores Federais José Lunardelli e Nino Toldo.

Data do Julgamento : 30/10/2017
Data da Publicação : 10/11/2017
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1264706
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/11/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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