TRF3 0012006-13.2006.4.03.6110 00120061320064036110
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CRÉDITO
ROTATIVO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO DO CONTRATO. COMISSÃO
DE PERMANÊNCIA. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PENA
CONVENCIONAL, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESTITUIÇÃO
OU COMPENSAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÕES
PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Não há mais controvérsia acerca da aplicabilidade dos dispositivos do
Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme
posicionamento do Supremo Tribunal Federal na ADIN 2591/DF e disposto
no enunciado da súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Embora
inegável a relação de consumo existente entre os litigantes, a aplicação
do Código de Defesa do Consumidor, não significa ignorar por completo as
cláusulas contratuais pactuadas, a legislação aplicável à espécie e
o entendimento jurisprudencial consolidado.
2. É possível a revisão do contrato de abertura de crédito rotativo, desde
que a apelante aponte concretamente alguma ilegalidade em suas cláusulas.
3. O Banco Central do Brasil, com os poderes conferidos pelo Conselho
Monetário Nacional, por meio da Resolução nº 1.129/86, na forma do artigo
9º da Lei 4.595/64, facultou às instituições financeiras a cobrança
da comissão de permanência, sendo legítima a sua exigência, porquanto
instituída por órgão competente e de acordo com previsão legal. Além
disso, a legitimidade da cobrança da comissão de permanência nos contratos
bancários encontra-se sufragada pela jurisprudência do E. Superior Tribunal
de Justiça, como se vê dos enunciados das Súmulas 30, 294 e 296. No
caso concreto, o aludido encargo foi convencionado pelas partes conforme
consta à fl. 20 (cláusula décima segunda) e fl. 62 (cláusula vigésima
quarta) dos contratos descritos na inicial. Anote-se, por outro lado, que na
comissão de permanência já estão inseridas todas as verbas decorrentes do
inadimplemento, razão pela qual não é possível sua cumulação com outros
encargos como juros moratórios, multa contratual, juros remuneratórios e
correção monetária, sob pena de configurar verdadeiro bis in idem. Nesse
sentido, aliás, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça,
cristalizado no enunciado da Súmula 472. No caso do Contrato de Crédito
Rotativo, às fls. 10/17, a comissão de permanência foi expressamente
pactuada pelas partes na sua cláusula nona. E, uma vez expressamente
pactuada, é lícita a sua cobrança da comissão de permanência. Todavia,
o aludido encargo foi pactuado de forma cumulada com a taxa de rentabilidade,
conforme de depreende da mencionada cláusula. Assim sendo, deve ser afastada
a incidência da taxa de rentabilidade, que se encontra embutida na comissão
de permanência e se mostra abusiva porque caracteriza cumulação de
encargos da mesma espécie. Nessa esteira, o débito deverá ser acrescido
dos juros remuneratórios segundo o critério previsto no contrato até
o seu vencimento e, após, a dívida será atualizada tão somente pela
incidência da comissão de permanência obtida pela composição da taxa
de CDI - Certificado de Depósito Interbancário, divulgada pelo BACEN,
afastada a cobrança cumulativa com a "taxa de rentabilidade", ou qualquer
outro encargo moratório, nos termos da Súmula 472 do STJ. No caso do
Contrato de Crédito em Conta Corrente denominado "CRÉDITO DIREITO CAIXA",
às fls. 18/23, a comissão de permanência não foi expressamente pactuada
pelas partes em nenhuma das cláusulas especiais - em verdade, a cláusula
segunda, parágrafo único, das cláusulas especiais remete às cláusulas
gerais. Assim, considerando que a CEF não instruiu a monitória com cópia
das cláusulas gerais do contrato de crédito em conta corrente "CRÉDITO
DIRETO CAIXA", não é possível aferir se houve pactuação expressa da
comissão de permanência, razão pela qual não é lícita a sua cobrança.
4. No tocante à taxa de juros em limite superior a 12% ao ano, a
jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que,
cuidando-se de operações realizadas por instituição integrante do Sistema
Financeiro Nacional, não incide a limitação prevista na lei de Usura
(Decreto nº 22.626, 07.04.33). Esse entendimento encontra-se consolidado
na Súmula nº 596. Insta salientar que a parte ré, por ocasião das
operações que originaram a presente ação, estava ciente da taxa cobrada
pela instituição financeira, ora recorrida, a qual não se submetia ao
limite constitucional de 12% ao ano, de que tratava o § 3º do artigo 192
da Constituição Federal, atualmente revogado pela Emenda Constitucional
nº 40 de 29.05.2003. É que a Excelsa Corte já havia proclamado que o
§ 3º, do artigo 192 da Constituição Federal não era autoaplicável,
dependendo de lei ordinária para a sua regulamentação, tendo restado
cristalizado tal entendimento na Súmula nº 648. Registre-se, por oportuno,
que no julgamento do Recurso Especial nº 1.061530/RS, submetido ao rito dos
recursos repetitivos (art. 543-C do Código de Processo Civil), o E. Superior
Tribunal de Justiça se posicionou no sentido de que a estipulação de juros
remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. A
par disso, a abusividade na cobrança de juros extorsivos somente restaria
configurada se a instituição financeira estivesse praticando taxa de juros
em percentual superior à média praticada pelo mercado. No caso dos autos,
as partes pactuaram as seguintes taxas para os juros remuneratórios: (i)
para o Contrato de Crédito Rotativo, às fls. 10/17, taxa de juros mensal
de 7,49% e taxa de juros anual de 137,91% (fl. 10); (ii) para o Contrato
de Crédito em Conta Corrente denominado "CRÉDITO DIREITO CAIXA", às
fls. 18/23, taxa de juros mensal de 4,49% e taxa de juros anual de 26,82%
(fl. 21). Como a parte embargante não demonstrou que estas taxas representem
percentuais superiores à média praticada pelo mercado, não há qualquer
abusividade na sua cobrança.
5. No que diz respeito à capitalização de juros vale ressaltar que, diante
da vedação contida no artigo 4º do Decreto nº 22.626, de 07 de abril de
1.933, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula nº 121. Com a edição
Medida Provisória nº 1963-17 de 31.03.00 (reeditada sob o nº 2.170-36,
de 23/082001), a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça,
acompanhando a evolução legislativa, assentou o entendimento no sentido
de que "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior
a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação
da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001),
desde que expressamente pactuada." (REsp 973827/RS, submetido ao rito
dos recursos repetitivos (artigo. 543-C do CPC) Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012). Conquanto recentemente o E. Superior
Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.388.972/SC, tambem sob a
sistemática dos recursos representativos de controvérsia, tenha firmado
a tese de que: "A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo
é permitida quando houver expressa pactuação", persiste a restrição
temporal firmada no julgamento do REsp nº 973.827/RS e na Súmula nº
539 do STJ no sentido de somente ser permitida a capitalização de juros
nos contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida
Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001). A meu ver,
a nova tese apenas reforça o entendimento que já existia em relação
à necessidade de pactuação expressa. É importante destacar ainda que
o E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 973.827,
cuja ementa encontra-se supra transcrita, consolidou que a pactuação da
capitalização dos juros tem que ser realizada de forma expressa e clara,
bem como que basta a previsão no contrato bancário de taxa de juros
anual superior ao duodécuplo da mensal para que seja lícita a cobrança
da capitalização. Neste sentido, as súmulas nºs 539 e 541 do Superior
Tribunal de Justiça. No caso dos autos, é possível a capitalização mensal
dos juros remuneratórios, desde que expressamente pactuados (ou, nos termos
da tese firmada pelo STJ, conste no contrato que a taxa de juros anual seja
superior ao duodécuplo da mensal), pois o Contrato de Crédito Rotativo foi
celebrado em 12/04/2004 e o Contrato de Crédito em Conta "CRÉDITO DIREITO
CAIXA" foi celebrado em 27/05/2004, ou seja, ambos foram firmados em data
posterior à edição da aludida medida provisória (31/03/2000). No caso
do Contrato de Crédito Rotativo, às fls. 10/17, como constou que a taxa
de juros anual (137,91%) ultrapassa o duodécuplo da taxa mensal (7,49%),
houve pactuação da capitalização mensal dos juros remuneratórios, de
modo que não há qualquer ilegalidade na sua cobrança. Todavia, no caso
do Contrato de Crédito em Conta "CRÉDITO DIREITO CAIXA", às fls. 18/23,
como constou que a taxa de juros anual (26,82%) não ultrapassa o duodécuplo
da taxa mensal (4,49%), não se pode considerar que houve pactuação da
capitalização mensal dos juros remuneratórios, razão pela qual é ilegal
a sua cobrança dos juros remuneratórios na forma capitalizada/composta.
6. Quanto à cláusula contratual que prevê a cobrança de multa contratual
de 2%, bem como de despesas judiciais e honorários advocatícios, resta
prejudicado exame da matéria, pois a CEF, por mera liberalidade, não
incluiu estes valores no débito em cobrança, consoante se depreende do
demonstrativo de fl. 24 (referente ao débito decorrente do Contrato de
Crédito Rotativo de fls. 10/17) e demonstrativo de débito de fls. 26 e 28
(referente ao débito decorrente do Contrato de Crédito em Conta denominado
"CRÉDITO DIRETO CAIXA" de fls. 18/23).
7. Quanto ao pleito de devolução em dobro dos valores indevidamente pagos,
não restou comprovado que a CEF tenha agido de má-fé na cobrança da taxa
de rentabilidade, porquanto tal encargo, embora não devido, tem previsão
contratual, logo, não há que se falar em devolução em dobro dos valores
cobrados. Impõe-se, em verdade, que a CEF proceda ao recálculo do valor
devido de acordo com os critérios ora estabelecidos, abatendo-se dele os
valores que a ré-embargante já pagou a título de encargos ilegais.
8. Por fim, não há que se falar em inversão do ônus da prova, uma vez
que a matéria discutida nos autos independe de dilação probatória,
bastando a mera leitura dos contratos para se aferir eventuais ilegalidades.
9. No caso dos autos, verifico que foram juntadas cópias dos contratos
às fls. 10/17 e 18/23, devidamente assinados pelas partes. Em suma, é
lícita a cobrança da comissão de permanência, desde que expressamente
pactuada, mas não é lícita a sua cumulação com qualquer outro encargo
decorrente da mora. Assim, em relação ao Contrato de Crédito Rotativo
(fls. 10/17), é possível a cobrança da comissão de permanência, eis que
expressamente pactuada na cláusula nona, todavia deve ser afastada a sua
cumulação com a taxa de rentabilidade de 10%. E, em relação ao Contrato
de Crédito em Conta denominado "CRÉDITO DIRETO CAIXA" (fls. 18/23), não
é possível a cobrança da comissão de permanência, porquanto, ausente
cópia das cláusulas gerais do contrato, não é possível aferir se ela
foi expressamente pactuada. Não há limite na legislação à taxa de juros
remuneratórios, sendo a sua abusividade verificada quando os percentuais
cobrados pela instituição financeira forem superiores à média praticada
pelo mercado. No caso, as partes pactuaram as seguintes taxas para os juros
remuneratórios: (i) para o Contrato de Crédito Rotativo, às fls. 10/17,
taxa de juros mensal de 7,49% e taxa de juros anual de 137,91% (fl. 10),
e; (ii) para o Contrato de Crédito em Conta Corrente denominado "CRÉDITO
DIREITO CAIXA", às fls. 18/23, taxa de juros mensal de 4,49% e taxa de juros
anual de 26,82% (fl. 21). Como a parte embargante não demonstrou que estas
taxas representem percentuais superiores à média praticada pelo mercado,
não há qualquer abusividade na sua cobrança. Aos contratos firmados
após 31/03/2000, é possível a cobrança de capitalização dos juros
remuneratórios, desde que haja pactuação expressa ou, nos termos da
tese firmada pelo STJ, conste no contrato que a taxa de juros anual seja
superior ao duodécuplo da mensal. No caso dos autos, os contratos foram
firmados após 31/03/2000. Em relação ao Contrato de Crédito Rotativo,
às fls. 10/17, como constou que a taxa de juros anual (137,91%) ultrapassa
o duodécuplo da taxa mensal (7,49%), houve pactuação da capitalização
mensal dos juros remuneratórios, de modo que não há qualquer ilegalidade
na sua cobrança. Todavia, em relação ao Contrato de Crédito em Conta
"CRÉDITO DIREITO CAIXA", às fls. 18/23, como constou que a taxa de juros
anual (26,82%) não ultrapassa o duodécuplo da taxa mensal (4,49%), não
se pode considerar que houve pactuação da capitalização mensal dos
juros remuneratórios, razão pela qual é ilegal a sua cobrança dos juros
remuneratórios na forma capitalizada/composta. Prejudicada a alegação de
abusividade da cobrança de despesas judiciais e honorários advocatícios,
eis que a CEF não está cobrança tais encargos, consoante se depreende
do demonstrativo de débito de fl. 24 (referente ao débito decorrente do
Contrato de Crédito Rotativo de fls. 10/17) e demonstrativo de débito de
fls. 26 e 28 (referente ao débito decorrente do Contrato de Crédito em
Conta denominado "CRÉDITO DIRETO CAIXA" de fls. 18/23). Não é possível a
devolução em dobro dos valores indevidamente pagos, pois não houve má-fé
do credor. Por todas as razões expostas, a sentença deve ser reformada para:
(i) reestabelecer a cobrança dos juros remuneratórios pactuados nos dois
contratos; (ii) reestabelecer a cobrança da comissão de permanência em
relação ao Contrato de Crédito Rotativo de fls. 10/17, porém afastar a sua
cumulação com a taxa de rentabilidade; (iii) reestabelecer a cobrança da
capitalização dos juros remuneratórios em relação ao Contrato de Crédito
Rotativo de fls. 10/17; (iv) afastar a cobrança da comissão de permanência
em relação ao Contrato de Crédito em Conta denominado "CRÉDITO DIREITO
CAIXA" de fls. 18/23; (v) afastar a cobrança da capitalização dos juros
remuneratórios em relação ao Contrato de Crédito em Conta denominado
"CRÉDITO DIREITO CAIXA" de fls. 18/23. Consigno ainda que as ilegalidades
verificadas no contrato não ensejam a nulidade total deste. Impõe-se,
em verdade, que a CEF proceda ao recálculo do valor devido de acordo com
os critérios ora estabelecidos, abatendo-se dele os valores que a atora
já pagou a título de encargos ilegais.
10. Por fim, com relação ao ônus sucumbencial, verifico que ambas as
partes decaíram em parcelas significativas de sua pretensão, razão pela
qual deve ser mantida a determinação da sentença no sentido de rateio
das despesas processuais e cada parte arcar com os honorários de seus
respectivos patronos.
11. Recurso de apelação da CEF parcialmente provido, para (i) determinar a
aplicação das taxas de juros previstas nos Contratos de Crédito Rotativo
de fls. 10/17 e de Crédito em Conta denominado "CRÉDITO DIREITO CAIXA"
de fls. 18/23; (ii) reconhecer a legalidade da comissão de permanência em
relação ao Contrato de Crédito Rotativo de fls. 10/17; (iii) reconhecer
a legalidade da capitalização dos juros remuneratórios em relação ao
Contrato de Crédito Rotativo de fls. 10/17. Recurso de apelação da parte
embargante parcialmente provido, para (i) afastar a taxa de rentabilidade
prevista na cláusula nona do Contrato de Crédito Rotativo de fls. 10/17;
(ii) afastar a comissão de permanência em relação ao Contrato de Crédito
em Conta denominado "CRÉDITO DIREITO CAIXA" de fls. 18/23; (iii) afastar
a capitalização dos juros remuneratórios em relação ao Contrato de
Crédito em Conta denominado "CRÉDITO DIREITO CAIXA" de fls. 18/23.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CRÉDITO
ROTATIVO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO DO CONTRATO. COMISSÃO
DE PERMANÊNCIA. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PENA
CONVENCIONAL, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESTITUIÇÃO
OU COMPENSAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÕES
PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Não há mais controvérsia acerca da aplicabilidade dos dispositivos do
Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme
posicionamento do Supremo Tribunal Federal na ADIN 2591/DF e disposto
no enunciado da súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Embora
inegável a relação de consumo existente entre os litigantes, a aplicação
do Código de Defesa do Consumidor, não significa ignorar por completo as
cláusulas contratuais pactuadas, a legislação aplicável à espécie e
o entendimento jurisprudencial consolidado.
2. É possível a revisão do contrato de abertura de crédito rotativo, desde
que a apelante aponte concretamente alguma ilegalidade em suas cláusulas.
3. O Banco Central do Brasil, com os poderes conferidos pelo Conselho
Monetário Nacional, por meio da Resolução nº 1.129/86, na forma do artigo
9º da Lei 4.595/64, facultou às instituições financeiras a cobrança
da comissão de permanência, sendo legítima a sua exigência, porquanto
instituída por órgão competente e de acordo com previsão legal. Além
disso, a legitimidade da cobrança da comissão de permanência nos contratos
bancários encontra-se sufragada pela jurisprudência do E. Superior Tribunal
de Justiça, como se vê dos enunciados das Súmulas 30, 294 e 296. No
caso concreto, o aludido encargo foi convencionado pelas partes conforme
consta à fl. 20 (cláusula décima segunda) e fl. 62 (cláusula vigésima
quarta) dos contratos descritos na inicial. Anote-se, por outro lado, que na
comissão de permanência já estão inseridas todas as verbas decorrentes do
inadimplemento, razão pela qual não é possível sua cumulação com outros
encargos como juros moratórios, multa contratual, juros remuneratórios e
correção monetária, sob pena de configurar verdadeiro bis in idem. Nesse
sentido, aliás, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça,
cristalizado no enunciado da Súmula 472. No caso do Contrato de Crédito
Rotativo, às fls. 10/17, a comissão de permanência foi expressamente
pactuada pelas partes na sua cláusula nona. E, uma vez expressamente
pactuada, é lícita a sua cobrança da comissão de permanência. Todavia,
o aludido encargo foi pactuado de forma cumulada com a taxa de rentabilidade,
conforme de depreende da mencionada cláusula. Assim sendo, deve ser afastada
a incidência da taxa de rentabilidade, que se encontra embutida na comissão
de permanência e se mostra abusiva porque caracteriza cumulação de
encargos da mesma espécie. Nessa esteira, o débito deverá ser acrescido
dos juros remuneratórios segundo o critério previsto no contrato até
o seu vencimento e, após, a dívida será atualizada tão somente pela
incidência da comissão de permanência obtida pela composição da taxa
de CDI - Certificado de Depósito Interbancário, divulgada pelo BACEN,
afastada a cobrança cumulativa com a "taxa de rentabilidade", ou qualquer
outro encargo moratório, nos termos da Súmula 472 do STJ. No caso do
Contrato de Crédito em Conta Corrente denominado "CRÉDITO DIREITO CAIXA",
às fls. 18/23, a comissão de permanência não foi expressamente pactuada
pelas partes em nenhuma das cláusulas especiais - em verdade, a cláusula
segunda, parágrafo único, das cláusulas especiais remete às cláusulas
gerais. Assim, considerando que a CEF não instruiu a monitória com cópia
das cláusulas gerais do contrato de crédito em conta corrente "CRÉDITO
DIRETO CAIXA", não é possível aferir se houve pactuação expressa da
comissão de permanência, razão pela qual não é lícita a sua cobrança.
4. No tocante à taxa de juros em limite superior a 12% ao ano, a
jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que,
cuidando-se de operações realizadas por instituição integrante do Sistema
Financeiro Nacional, não incide a limitação prevista na lei de Usura
(Decreto nº 22.626, 07.04.33). Esse entendimento encontra-se consolidado
na Súmula nº 596. Insta salientar que a parte ré, por ocasião das
operações que originaram a presente ação, estava ciente da taxa cobrada
pela instituição financeira, ora recorrida, a qual não se submetia ao
limite constitucional de 12% ao ano, de que tratava o § 3º do artigo 192
da Constituição Federal, atualmente revogado pela Emenda Constitucional
nº 40 de 29.05.2003. É que a Excelsa Corte já havia proclamado que o
§ 3º, do artigo 192 da Constituição Federal não era autoaplicável,
dependendo de lei ordinária para a sua regulamentação, tendo restado
cristalizado tal entendimento na Súmula nº 648. Registre-se, por oportuno,
que no julgamento do Recurso Especial nº 1.061530/RS, submetido ao rito dos
recursos repetitivos (art. 543-C do Código de Processo Civil), o E. Superior
Tribunal de Justiça se posicionou no sentido de que a estipulação de juros
remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. A
par disso, a abusividade na cobrança de juros extorsivos somente restaria
configurada se a instituição financeira estivesse praticando taxa de juros
em percentual superior à média praticada pelo mercado. No caso dos autos,
as partes pactuaram as seguintes taxas para os juros remuneratórios: (i)
para o Contrato de Crédito Rotativo, às fls. 10/17, taxa de juros mensal
de 7,49% e taxa de juros anual de 137,91% (fl. 10); (ii) para o Contrato
de Crédito em Conta Corrente denominado "CRÉDITO DIREITO CAIXA", às
fls. 18/23, taxa de juros mensal de 4,49% e taxa de juros anual de 26,82%
(fl. 21). Como a parte embargante não demonstrou que estas taxas representem
percentuais superiores à média praticada pelo mercado, não há qualquer
abusividade na sua cobrança.
5. No que diz respeito à capitalização de juros vale ressaltar que, diante
da vedação contida no artigo 4º do Decreto nº 22.626, de 07 de abril de
1.933, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula nº 121. Com a edição
Medida Provisória nº 1963-17 de 31.03.00 (reeditada sob o nº 2.170-36,
de 23/082001), a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça,
acompanhando a evolução legislativa, assentou o entendimento no sentido
de que "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior
a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação
da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001),
desde que expressamente pactuada." (REsp 973827/RS, submetido ao rito
dos recursos repetitivos (artigo. 543-C do CPC) Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012). Conquanto recentemente o E. Superior
Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.388.972/SC, tambem sob a
sistemática dos recursos representativos de controvérsia, tenha firmado
a tese de que: "A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo
é permitida quando houver expressa pactuação", persiste a restrição
temporal firmada no julgamento do REsp nº 973.827/RS e na Súmula nº
539 do STJ no sentido de somente ser permitida a capitalização de juros
nos contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida
Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001). A meu ver,
a nova tese apenas reforça o entendimento que já existia em relação
à necessidade de pactuação expressa. É importante destacar ainda que
o E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 973.827,
cuja ementa encontra-se supra transcrita, consolidou que a pactuação da
capitalização dos juros tem que ser realizada de forma expressa e clara,
bem como que basta a previsão no contrato bancário de taxa de juros
anual superior ao duodécuplo da mensal para que seja lícita a cobrança
da capitalização. Neste sentido, as súmulas nºs 539 e 541 do Superior
Tribunal de Justiça. No caso dos autos, é possível a capitalização mensal
dos juros remuneratórios, desde que expressamente pactuados (ou, nos termos
da tese firmada pelo STJ, conste no contrato que a taxa de juros anual seja
superior ao duodécuplo da mensal), pois o Contrato de Crédito Rotativo foi
celebrado em 12/04/2004 e o Contrato de Crédito em Conta "CRÉDITO DIREITO
CAIXA" foi celebrado em 27/05/2004, ou seja, ambos foram firmados em data
posterior à edição da aludida medida provisória (31/03/2000). No caso
do Contrato de Crédito Rotativo, às fls. 10/17, como constou que a taxa
de juros anual (137,91%) ultrapassa o duodécuplo da taxa mensal (7,49%),
houve pactuação da capitalização mensal dos juros remuneratórios, de
modo que não há qualquer ilegalidade na sua cobrança. Todavia, no caso
do Contrato de Crédito em Conta "CRÉDITO DIREITO CAIXA", às fls. 18/23,
como constou que a taxa de juros anual (26,82%) não ultrapassa o duodécuplo
da taxa mensal (4,49%), não se pode considerar que houve pactuação da
capitalização mensal dos juros remuneratórios, razão pela qual é ilegal
a sua cobrança dos juros remuneratórios na forma capitalizada/composta.
6. Quanto à cláusula contratual que prevê a cobrança de multa contratual
de 2%, bem como de despesas judiciais e honorários advocatícios, resta
prejudicado exame da matéria, pois a CEF, por mera liberalidade, não
incluiu estes valores no débito em cobrança, consoante se depreende do
demonstrativo de fl. 24 (referente ao débito decorrente do Contrato de
Crédito Rotativo de fls. 10/17) e demonstrativo de débito de fls. 26 e 28
(referente ao débito decorrente do Contrato de Crédito em Conta denominado
"CRÉDITO DIRETO CAIXA" de fls. 18/23).
7. Quanto ao pleito de devolução em dobro dos valores indevidamente pagos,
não restou comprovado que a CEF tenha agido de má-fé na cobrança da taxa
de rentabilidade, porquanto tal encargo, embora não devido, tem previsão
contratual, logo, não há que se falar em devolução em dobro dos valores
cobrados. Impõe-se, em verdade, que a CEF proceda ao recálculo do valor
devido de acordo com os critérios ora estabelecidos, abatendo-se dele os
valores que a ré-embargante já pagou a título de encargos ilegais.
8. Por fim, não há que se falar em inversão do ônus da prova, uma vez
que a matéria discutida nos autos independe de dilação probatória,
bastando a mera leitura dos contratos para se aferir eventuais ilegalidades.
9. No caso dos autos, verifico que foram juntadas cópias dos contratos
às fls. 10/17 e 18/23, devidamente assinados pelas partes. Em suma, é
lícita a cobrança da comissão de permanência, desde que expressamente
pactuada, mas não é lícita a sua cumulação com qualquer outro encargo
decorrente da mora. Assim, em relação ao Contrato de Crédito Rotativo
(fls. 10/17), é possível a cobrança da comissão de permanência, eis que
expressamente pactuada na cláusula nona, todavia deve ser afastada a sua
cumulação com a taxa de rentabilidade de 10%. E, em relação ao Contrato
de Crédito em Conta denominado "CRÉDITO DIRETO CAIXA" (fls. 18/23), não
é possível a cobrança da comissão de permanência, porquanto, ausente
cópia das cláusulas gerais do contrato, não é possível aferir se ela
foi expressamente pactuada. Não há limite na legislação à taxa de juros
remuneratórios, sendo a sua abusividade verificada quando os percentuais
cobrados pela instituição financeira forem superiores à média praticada
pelo mercado. No caso, as partes pactuaram as seguintes taxas para os juros
remuneratórios: (i) para o Contrato de Crédito Rotativo, às fls. 10/17,
taxa de juros mensal de 7,49% e taxa de juros anual de 137,91% (fl. 10),
e; (ii) para o Contrato de Crédito em Conta Corrente denominado "CRÉDITO
DIREITO CAIXA", às fls. 18/23, taxa de juros mensal de 4,49% e taxa de juros
anual de 26,82% (fl. 21). Como a parte embargante não demonstrou que estas
taxas representem percentuais superiores à média praticada pelo mercado,
não há qualquer abusividade na sua cobrança. Aos contratos firmados
após 31/03/2000, é possível a cobrança de capitalização dos juros
remuneratórios, desde que haja pactuação expressa ou, nos termos da
tese firmada pelo STJ, conste no contrato que a taxa de juros anual seja
superior ao duodécuplo da mensal. No caso dos autos, os contratos foram
firmados após 31/03/2000. Em relação ao Contrato de Crédito Rotativo,
às fls. 10/17, como constou que a taxa de juros anual (137,91%) ultrapassa
o duodécuplo da taxa mensal (7,49%), houve pactuação da capitalização
mensal dos juros remuneratórios, de modo que não há qualquer ilegalidade
na sua cobrança. Todavia, em relação ao Contrato de Crédito em Conta
"CRÉDITO DIREITO CAIXA", às fls. 18/23, como constou que a taxa de juros
anual (26,82%) não ultrapassa o duodécuplo da taxa mensal (4,49%), não
se pode considerar que houve pactuação da capitalização mensal dos
juros remuneratórios, razão pela qual é ilegal a sua cobrança dos juros
remuneratórios na forma capitalizada/composta. Prejudicada a alegação de
abusividade da cobrança de despesas judiciais e honorários advocatícios,
eis que a CEF não está cobrança tais encargos, consoante se depreende
do demonstrativo de débito de fl. 24 (referente ao débito decorrente do
Contrato de Crédito Rotativo de fls. 10/17) e demonstrativo de débito de
fls. 26 e 28 (referente ao débito decorrente do Contrato de Crédito em
Conta denominado "CRÉDITO DIRETO CAIXA" de fls. 18/23). Não é possível a
devolução em dobro dos valores indevidamente pagos, pois não houve má-fé
do credor. Por todas as razões expostas, a sentença deve ser reformada para:
(i) reestabelecer a cobrança dos juros remuneratórios pactuados nos dois
contratos; (ii) reestabelecer a cobrança da comissão de permanência em
relação ao Contrato de Crédito Rotativo de fls. 10/17, porém afastar a sua
cumulação com a taxa de rentabilidade; (iii) reestabelecer a cobrança da
capitalização dos juros remuneratórios em relação ao Contrato de Crédito
Rotativo de fls. 10/17; (iv) afastar a cobrança da comissão de permanência
em relação ao Contrato de Crédito em Conta denominado "CRÉDITO DIREITO
CAIXA" de fls. 18/23; (v) afastar a cobrança da capitalização dos juros
remuneratórios em relação ao Contrato de Crédito em Conta denominado
"CRÉDITO DIREITO CAIXA" de fls. 18/23. Consigno ainda que as ilegalidades
verificadas no contrato não ensejam a nulidade total deste. Impõe-se,
em verdade, que a CEF proceda ao recálculo do valor devido de acordo com
os critérios ora estabelecidos, abatendo-se dele os valores que a atora
já pagou a título de encargos ilegais.
10. Por fim, com relação ao ônus sucumbencial, verifico que ambas as
partes decaíram em parcelas significativas de sua pretensão, razão pela
qual deve ser mantida a determinação da sentença no sentido de rateio
das despesas processuais e cada parte arcar com os honorários de seus
respectivos patronos.
11. Recurso de apelação da CEF parcialmente provido, para (i) determinar a
aplicação das taxas de juros previstas nos Contratos de Crédito Rotativo
de fls. 10/17 e de Crédito em Conta denominado "CRÉDITO DIREITO CAIXA"
de fls. 18/23; (ii) reconhecer a legalidade da comissão de permanência em
relação ao Contrato de Crédito Rotativo de fls. 10/17; (iii) reconhecer
a legalidade da capitalização dos juros remuneratórios em relação ao
Contrato de Crédito Rotativo de fls. 10/17. Recurso de apelação da parte
embargante parcialmente provido, para (i) afastar a taxa de rentabilidade
prevista na cláusula nona do Contrato de Crédito Rotativo de fls. 10/17;
(ii) afastar a comissão de permanência em relação ao Contrato de Crédito
em Conta denominado "CRÉDITO DIREITO CAIXA" de fls. 18/23; (iii) afastar
a capitalização dos juros remuneratórios em relação ao Contrato de
Crédito em Conta denominado "CRÉDITO DIREITO CAIXA" de fls. 18/23.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação da CEF, para
(i) determinar a aplicação das taxas de juros previstas nos Contratos de
Crédito Rotativo de fls. 10/17 e de Crédito em Conta denominado "CRÉDITO
DIREITO CAIXA" de fls. 18/23; (ii) reconhecer a legalidade da comissão de
permanência em relação ao Contrato de Crédito Rotativo de fls. 10/17;
(iii) reconhecer a legalidade da capitalização dos juros remuneratórios
em relação ao Contrato de Crédito Rotativo de fls. 10/17, e, por maioria,
dar parcial provimento ao recurso de apelação da parte embargante, para
(i) afastar a taxa de rentabilidade prevista na cláusula nona do Contrato de
Crédito Rotativo de fls. 10/17; (ii) afastar a comissão de permanência em
relação ao Contrato de Crédito em Conta denominado "CRÉDITO DIREITO CAIXA"
de fls. 18/23; (iii) afastar a capitalização dos juros remuneratórios
em relação ao Contrato de Crédito em Conta denominado "CRÉDITO DIREITO
CAIXA" de fls. 18/23, nos termos do voto do relator Desembargador Federal
Paulo Fontes, acompanhado pela Juíza Federal Convocada Giselle França e
pelos Desembargadores Federais José Lunardelli e Nino Toldo.
Data do Julgamento
:
30/10/2017
Data da Publicação
:
10/11/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1264706
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/11/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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