TRF3 0012009-59.2014.4.03.6183 00120095920144036183
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES
ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. AGENTES QUÍMICOS. AUXÍLIO-DOENÇA
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO INVERSA. IMPLEMENTAÇÃO DOS
REQUISITOS. DIB. AUXÍLIO-ACIDENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE
BENEFÍCIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. TUTELA ANTECIPADA. SUBSTITUIÇÃO IMEDIATA
DO BENEFÍCIO.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
4. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima
do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97,
a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida
acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003,
o limite passou a ser de 85Db.
5. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo
ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza
o tempo de serviço especial.
6. A exposição habitual e permanente a agentes químicos (fumos metálicos)
torna a atividade especial, enquadrando-se no código 1.2.9 do Decreto nº
53.831/64 e no item 1.2.11 do Decreto nº 83.080/79.
7. O uso de EPI eficaz, no caso de exposição a agentes químicos, afasta
a hipótese de insalubridade.
8. O período de afastamento por incapacidade deve ser computado como tempo
comum para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição,
exceto se decorrente de acidente do trabalho.
9. No tocante ao direito à conversão entre tempos de serviço de
especial para comum e de comum para especial, a lei vigente por ocasião
da aposentadoria é a que deve ser aplicada, independentemente do regime
jurídico à época da prestação do serviço.
10. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de
Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral,
nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
11. DIB na data do requerimento administrativo.
12. Considerando que a redação anterior do art. 86 não vedava a cumulação
do auxílio-acidente com qualquer outro benefício, as modificações
introduzidas pela Medida Provisória n. 1.596-14, de 10/12/1997, convertida
na Lei nº 9.528/97 de 10/12/1997, trouxeram significativa alteração no
§ 3º do artigo supracitado, estabelecendo-se dois sistemas:- benefícios
concedidos até a vigência da Lei 9.528/97: quando o auxílio-acidente
e a aposentadoria coexistiam sem regra de exclusão ou cômputo recíproco
(possibilidade de cumulação);- benefícios concedidos a partir da vigência
da Lei 9528/97: quando a superveniência de aposentadoria passou a extinguir
o auxílio-acidente (impossibilidade de cumulação).
13. Não se verifica a possibilidade de cumulação tendo em vista que
o auxílio-acidente foi concedido em 1994 e a aposentadoria por tempo de
contribuição em 2013, posteriormente à edição da Lei 9.528/97, o que
impede sua cumulação com a aposentadoria.
14. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial,
consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro
Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema
Corte no julgamento dos embargos de declaração. Correção de ofício.
15. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. Artigo
20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
16. Prestação de caráter alimentar. Substituição imediata do
benefício. Tutela antecipada concedida.
17. Sentença corrigida de ofício. Preliminar de conhecimento da remessa
necessária não conhecida e, no mérito, apelação do Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS e remessa necessária parcialmente providas. Apelação
da parte autora não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES
ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. AGENTES QUÍMICOS. AUXÍLIO-DOENÇA
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO INVERSA. IMPLEMENTAÇÃO DOS
REQUISITOS. DIB. AUXÍLIO-ACIDENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE
BENEFÍCIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. TUTELA ANTECIPADA. SUBSTITUIÇÃO IMEDIATA
DO BENEFÍCIO.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
4. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima
do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97,
a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida
acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003,
o limite passou a ser de 85Db.
5. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo
ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza
o tempo de serviço especial.
6. A exposição habitual e permanente a agentes químicos (fumos metálicos)
torna a atividade especial, enquadrando-se no código 1.2.9 do Decreto nº
53.831/64 e no item 1.2.11 do Decreto nº 83.080/79.
7. O uso de EPI eficaz, no caso de exposição a agentes químicos, afasta
a hipótese de insalubridade.
8. O período de afastamento por incapacidade deve ser computado como tempo
comum para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição,
exceto se decorrente de acidente do trabalho.
9. No tocante ao direito à conversão entre tempos de serviço de
especial para comum e de comum para especial, a lei vigente por ocasião
da aposentadoria é a que deve ser aplicada, independentemente do regime
jurídico à época da prestação do serviço.
10. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de
Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral,
nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
11. DIB na data do requerimento administrativo.
12. Considerando que a redação anterior do art. 86 não vedava a cumulação
do auxílio-acidente com qualquer outro benefício, as modificações
introduzidas pela Medida Provisória n. 1.596-14, de 10/12/1997, convertida
na Lei nº 9.528/97 de 10/12/1997, trouxeram significativa alteração no
§ 3º do artigo supracitado, estabelecendo-se dois sistemas:- benefícios
concedidos até a vigência da Lei 9.528/97: quando o auxílio-acidente
e a aposentadoria coexistiam sem regra de exclusão ou cômputo recíproco
(possibilidade de cumulação);- benefícios concedidos a partir da vigência
da Lei 9528/97: quando a superveniência de aposentadoria passou a extinguir
o auxílio-acidente (impossibilidade de cumulação).
13. Não se verifica a possibilidade de cumulação tendo em vista que
o auxílio-acidente foi concedido em 1994 e a aposentadoria por tempo de
contribuição em 2013, posteriormente à edição da Lei 9.528/97, o que
impede sua cumulação com a aposentadoria.
14. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial,
consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro
Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema
Corte no julgamento dos embargos de declaração. Correção de ofício.
15. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. Artigo
20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
16. Prestação de caráter alimentar. Substituição imediata do
benefício. Tutela antecipada concedida.
17. Sentença corrigida de ofício. Preliminar de conhecimento da remessa
necessária não conhecida e, no mérito, apelação do Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS e remessa necessária parcialmente providas. Apelação
da parte autora não provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, corrigir, de ofício, a sentença para fixar os critérios
de atualização do débito, não conhecer da preliminar de conhecimento
da remessa necessária e, no mérito, dar parcial provimento à apelação
do INSS e à remessa necessária, negar provimento à apelação da parte
autora e determinar a substituição imediata do benefício, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
26/11/2018
Data da Publicação
:
06/12/2018
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2102455
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/12/2018
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